ANPP nos crimes tributários: confessar, parcelar ou pagar? A escolha não é tão simples
O acordo pode evitar a ação penal, mas convive com regras especiais de suspensão e extinção da punibilidade. O tempo da regularização, a capacidade de reparar o dano e a consistência da defesa mudam toda a estratégia.
Advogado criminalista no Brasil e em Portugal, Mestre e Doutorando em Direito, com atuação em defesa penal estratégica e prevenção de riscos empresariais.

Quando o acordo parece óbvio — e pode não ser
Em uma investigação por crime tributário, a proposta de evitar a denúncia é naturalmente atraente. Para o empresário ou administrador, a própria ação penal já produz custo: exposição, tempo, incerteza, impacto reputacional e risco de condenação. Se existe um acordo capaz de impedir o processo, por que não aceitá-lo imediatamente?
Porque, nos crimes tributários, o ANPP não chega a um terreno vazio.
Muito antes de o art. 28-A ingressar no Código de Processo Penal, a legislação já havia construído mecanismos próprios de despenalização ligados à regularização fiscal. Conforme o delito e o momento, o pagamento integral pode extinguir a punibilidade; o parcelamento pode suspender a pretensão punitiva e a prescrição; a discussão administrativa pode impedir a própria formação de um crime material contra a ordem tributária.
O ANPP acrescentou uma quarta rota. Não apagou as anteriores.
Por isso, a primeira pergunta não é simplesmente se o acordo cabe. É esta: diante das alternativas juridicamente disponíveis e dos fatos que ainda podem ser discutidos, qual caminho produz a solução global mais segura?

O que é o ANPP — e por que ele alcança crimes tributários
Introduzido pela Lei nº 13.964/2019, o ANPP permite que o Ministério Público deixe de oferecer denúncia quando não for caso de arquivamento, a infração tiver sido praticada sem violência ou grave ameaça, a pena mínima for inferior a quatro anos e a solução negociada se mostrar necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.[1]
O investigado, assistido por defensor, assume condições ajustadas ao caso. A lei menciona reparação do dano, renúncia a bens que sejam instrumento, produto ou proveito do crime, prestação de serviços, prestação pecuniária e outra condição proporcional e compatível. O acordo é escrito, submetido ao controle judicial de legalidade e voluntariedade e, se integralmente cumprido, conduz à extinção da punibilidade.
Em regra, os delitos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 e os crimes previdenciários dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal podem atender ao limite de pena mínima. Isso não significa que todo caso tributário seja elegível. Causas de aumento, concurso de crimes, reincidência, indícios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional e a avaliação concreta de suficiência podem alterar a conclusão.
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal já afirmou expressamente que a existência de formas tributárias de extinção da punibilidade não exclui o ANPP. Também assentou que o pagamento do débito pode ser estipulado como condição, sem transformar a simples impossibilidade de quitação integral em proibição automática: o art. 28-A, I, ressalva a impossibilidade de reparação.[2]
Essa convivência é lógica. O pagamento e o parcelamento respondem prioritariamente à recomposição fiscal e recebem efeitos penais definidos em leis especiais. O ANPP é um negócio jurídico de política criminal: Estado e investigado fazem concessões recíprocas para evitar a persecução judicial, desde que a resposta seja suficiente para o caso.
Pagar, parcelar e celebrar ANPP são decisões juridicamente diferentes
1. Pagamento integral: a solução potencialmente mais favorável
O art. 34 da Lei nº 9.249/1995 prevê a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137/1990 e na Lei nº 4.729/1965 quando o agente promove o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.[3]
Outras normas e a jurisprudência ampliaram o efeito extintivo em determinadas hipóteses, especialmente quando o débito submetido a parcelamento é integralmente quitado. O art. 83, § 4º, da Lei nº 9.430/1996 e o art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 também tratam da extinção da punibilidade pelo pagamento.[4]
Para a estratégia, a consequência importa mais do que o rótulo: se o pagamento já pode extinguir a punibilidade sem confissão negociada, sem prestação de serviços e sem período de prova, aceitar simultaneamente um acordo mais oneroso pode ser desnecessário. É preciso saber qual dispositivo incide sobre o delito, sobre o débito e sobre o momento concreto — não presumir que uma fórmula serve para todos os casos.
2. Parcelamento: suspensão não é encerramento
No regime do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, o parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia suspende a pretensão punitiva nos crimes ali referidos; durante a suspensão, a prescrição criminal não corre. Em regra, o pagamento integral dos débitos parcelados extingue a punibilidade. Essa conclusão, porém, precisa ser confrontada com as exceções legais aplicáveis ao caso — entre elas o regime introduzido em 2026 para o devedor contumaz formalmente qualificado.[4][8]
Parcelar, portanto, pode interromper o avanço penal, mas não encerra imediatamente o problema. A exclusão do programa ou o inadimplemento pode reativar a persecução. A defesa precisa avaliar a sustentabilidade econômica do plano: um parcelamento impossível de cumprir pode apenas adiar a crise e devolver o caso criminal em momento menos favorável.
O momento também é decisivo. A orientação atual da 2ª Câmara do Ministério Público Federal é a de que a transação tributária produz efeitos penais equivalentes ao parcelamento e somente suspende a pretensão punitiva — e impede o oferecimento da denúncia — quando formalizada antes de a denúncia ser recebida.[5]
3. ANPP: a persecução pode terminar sem sentença condenatória, mas há uma escolha confessória
No desenho ordinário do art. 28-A, o ANPP evita o oferecimento da denúncia. Nas hipóteses transitórias em que sua incidência é examinada em processo já instaurado, pode impedir o prosseguimento da persecução. Em qualquer situação, porém, o acordo não produz extinção imediata: primeiro é necessário negociar, formalizar e homologar; depois, cumprir integralmente as condições. Só então o juízo declara extinta a punibilidade.
Em contrapartida, o acordo pode ser útil quando o pagamento integral não é economicamente possível; quando a fase processual já retirou do parcelamento determinado efeito suspensivo; quando há espaço para ajustar reparação compatível com a capacidade real; ou quando a incerteza e o custo da ação penal tornam racional uma solução negociada.
Mas existe um preço jurídico que não pode ser escondido: o art. 28-A exige confissão formal e circunstanciada. Isso torna indispensável uma escolha informada, especialmente quando há tese séria de atipicidade, ausência de dolo, erro, inexigibilidade da conduta, vício na constituição ou na exigibilidade do crédito tributário ou falta de vínculo pessoal do administrador com o fato.
Confessar antes de conhecer a proposta inverte a lógica da negociação
Durante algum tempo, recusas de ANPP foram fundamentadas na ausência de confissão durante o inquérito. O Superior Tribunal de Justiça superou essa compreensão no Tema Repetitivo 1.303.
A tese é precisa: a confissão no inquérito não constitui requisito para o cabimento do acordo; sua formalização pode ocorrer no momento da assinatura, perante o Ministério Público, depois de o investigado conhecer, avaliar e aceitar a proposta, assistido pela defesa técnica.[6]
Essa ordem protege a racionalidade do instituto. Não se exige que o investigado renuncie antecipadamente ao silêncio sem saber se haverá acordo, quais fatos deverá admitir, quais condições serão propostas e qual benefício concreto receberá.
O ponto merece especial atenção nos crimes tributários, nos quais a fronteira entre ilícito administrativo e delito pode depender de elementos subjetivos e documentais complexos. A inadimplência não é sinônimo de fraude. O lançamento definitivo, embora necessário aos crimes materiais do art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/1990, não prova automaticamente quem agiu, como agiu e com qual dolo. A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal impede a tipificação desses crimes materiais antes do lançamento definitivo; não converte o lançamento em prova penal completa.[7]
Antes de confessar, a defesa deve conhecer a imputação em sua dimensão penal, e não apenas o valor lançado pelo Fisco.
Reparar o dano não significa exigir o impossível
Nos crimes tributários, é intuitivo associar reparação ao pagamento integral. Essa relação, contudo, não autoriza apagar a ressalva escrita no art. 28-A, I: reparar o dano, exceto na impossibilidade de fazê-lo.
A impossibilidade não deve ser declarada em frase genérica. Precisa ser demonstrada por elementos verificáveis: patrimônio, fluxo de caixa, obrigações concorrentes, situação da empresa, origem do débito e possibilidade concreta de plano escalonado. Tampouco significa que o acordo deva ser gratuito. O Ministério Público pode negociar outras condições proporcionais e compatíveis.
Em 2025, a 2ª Câmara do Ministério Público Federal examinou caso de crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 no qual a recusa se apoiava na incapacidade de quitar o débito e na ideia de que o pagamento produziria benefício maior. O colegiado determinou nova análise: reconheceu que o ANPP é cabível em crimes tributários, que a existência de outra forma de extinção da punibilidade não o exclui e que a lei não estabelece teto de dano como requisito de admissibilidade.[2]
Isso não significa que o valor seja irrelevante. Ele pode influenciar a proporcionalidade das condições e o juízo de suficiência. O que não pode é ser convertido, sem base legal e sem exame individualizado, em cláusula automática de exclusão.
A novidade de 2026: devedor contumaz não é apenas devedor em atraso
A Lei Complementar nº 225, publicada em 9 de janeiro de 2026, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e criou um regime nacional para o devedor contumaz. Também alterou normas penais tributárias para afastar, em hipóteses expressas, efeitos benéficos do pagamento e do parcelamento.[8]
Desde a publicação, o art. 34 da Lei nº 9.249/1995 deixou de aplicar a extinção ali prevista ao agente declarado devedor contumaz por decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal — Cadin. O art. 83 da Lei nº 9.430/1996 passou a excluir, para essa mesma situação, os efeitos de seus §§ 1º a 4º. Alterações semelhantes alcançaram os arts. 168-A e 337-A do Código Penal e o art. 9º da Lei nº 10.684/2003.[8]
A ressalva é severa, mas delimitada. Débito elevado, atraso reiterado ou inscrição isolada não autorizam, por si, chamar alguém de devedor contumaz para esses efeitos. A lei exige qualificação administrativa definitiva e inscrição no Cadin, além dos requisitos materiais do regime próprio.
O novo sistema torna a cronologia ainda mais relevante: é preciso identificar quando os atos foram praticados, quando surgiu a qualificação administrativa, se ela se tornou definitiva e qual regra extintiva ou suspensiva se pretende invocar.
A Lei nº 14.689/2023, por sua vez, não criou nem reformou o ANPP. Sua contribuição para o mapa penal tributário é específica: nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF — resolvidos favoravelmente à Fazenda pelo voto de qualidade, excluiu multas e determinou o cancelamento da representação fiscal para fins penais, além de disciplinar condições de pagamento.[9] É uma consequência administrativa com reflexo pré-penal; não uma nova modalidade de acordo criminal.
Habitualidade: vários períodos fiscais não equivalem automaticamente a vida criminosa
O art. 28-A impede o acordo quando existirem elementos probatórios indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, ressalvadas infrações pretéritas insignificantes. Em matéria tributária, esse requisito pode ser mal aplicado quando uma única dinâmica empresarial gera lançamentos mensais ou múltiplas competências.
Vinte e quatro competências podem revelar reiteração. Podem também constituir o desdobramento contábil de uma única decisão, de um mesmo erro de classificação ou de uma mesma crise financeira. A quantidade de períodos não responde, sozinha, à pergunta legal.
Em precedente especificamente relacionado a crime contra a ordem tributária, o STJ considerou idônea a recusa ministerial porque, além dos 24 fatos examinados, havia outros processos por ilícitos da mesma natureza, inclusive condenações com trânsito em julgado posterior. O dado relevante não foi a mera existência de competências fiscais sucessivas, isoladamente considerada, mas o conjunto concreto empregado para caracterizar habitualidade e reiteração. Em direção complementar, a Quinta Turma decidiu, em 2025, que a continuidade delitiva não exclui automaticamente o ANPP: o requisito objetivo deve ser calculado pela pena mínima em abstrato, com as frações legalmente aplicáveis, e o acordo continuará possível se o resultado permanecer inferior a quatro anos.[10]
O artigo do blog da Asdrubal Júnior Advocacia publicado em 29 de julho de 2026 examinou especificamente essa controvérsia sobre processos pendentes e habitualidade. Aqui, o tema aparece apenas como uma das variáveis da decisão tributária; a tese central é outra: como comparar as rotas de regularização e negociação antes de assumir uma confissão.
O momento processual muda o valor de cada opção

Antes da constituição definitiva do crédito, pode sequer existir crime material consumado nas hipóteses alcançadas pela Súmula Vinculante nº 24. Durante o processo administrativo, a prioridade pode ser discutir tecnicamente o lançamento e preservar a coerência entre defesa fiscal e defesa penal.
Depois da decisão administrativa definitiva, a representação fiscal pode ser encaminhada ao Ministério Público. Nesse intervalo, pagamento, parcelamento, transação tributária e defesa criminal precisam ser coordenados. A proximidade da denúncia não permite decisões fragmentadas entre departamentos que não conversam.
Antes do recebimento da denúncia, o parcelamento pode produzir a suspensão prevista no art. 83, § 2º, e o pagamento pode encontrar a regra do art. 34 da Lei nº 9.249/1995. Após o recebimento, nem todo efeito desaparece, mas a legislação aplicável e a jurisprudência precisam ser identificadas com precisão; não é seguro transportar a mesma conclusão para todos os crimes e todos os regimes de pagamento.
Quanto ao ANPP, o Supremo Tribunal Federal, no HC 185.913/DF, admitiu sua aplicação aos processos que estavam em andamento quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019, desde que não houvesse trânsito em julgado. Esse precedente resolveu uma questão transitória e não deve ser transformado em recomendação para adiar a análise do acordo em casos novos.[11]
Na prática, a oportunidade deve ser examinada desde que o Ministério Público formule — ou deixe fundamentadamente de formular — a proposta. Se houver recusa, o investigado pode pedir a remessa ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14. Julgados recentes do STJ demonstram que esse pedido precisa ser feito no momento processual adequado; o silêncio pode produzir preclusão.[12]
Uma matriz de decisão para a defesa
Uma defesa tecnicamente responsável deve responder, antes de recomendar o acordo:
- Qual é o delito imputado? É crime material dependente do lançamento definitivo ou delito formal? Qual a pena mínima já consideradas as causas de aumento e diminuição?
- Há justa causa? O lançamento prova o crédito, mas existem elementos individualizados de autoria e dolo? A conduta é penalmente típica?
- Qual é o estágio? Houve decisão administrativa definitiva, representação fiscal, denúncia, recebimento ou instrução?
- O que o pagamento produz neste caso? Extinção imediata, efeito após quitação de parcelamento ou nenhum dos efeitos pretendidos?
- O parcelamento é tempestivo e sustentável? Suspenderá a pretensão punitiva? A empresa conseguirá cumprir até o final?
- Há qualificação definitiva como devedor contumaz? Não basta inadimplência ou inscrição comum; é preciso verificar os pressupostos legais específicos.
- Qual é a proposta real de ANPP? Que fatos devem ser confessados? Quais condições serão exigidas? A reparação foi dimensionada segundo capacidade comprovada?
- Quais são os riscos do descumprimento? Rescindido o acordo, pode haver denúncia; a confissão não é prova absoluta, mas tampouco deve ser tratada como ato sem consequências processuais.[13]
- A solução penal resolve o problema empresarial? Permanecerão cobrança, execução fiscal, sanções administrativas, restrições cadastrais ou responsabilidades de outros administradores?
- As defesas tributária e penal contam a mesma história verdadeira? Uma concessão feita para obter vantagem fiscal não pode contradizer, sem explicação, a narrativa criminal.
O objetivo da matriz não é produzir uma resposta matemática. É impedir que a atração imediata de “não virar réu” substitua o dever de comparar consequências.
O papel do Ministério Público e o limite do controle judicial
O ANPP não é um contrato privado livre de controles. Cabe ao Ministério Público avaliar se os requisitos estão presentes e se o acordo é necessário e suficiente. Essa competência não autoriza recusa genérica.
Valor elevado, natureza tributária do crime, falta de confissão no inquérito ou existência abstrata de outra forma de extinção da punibilidade não devem operar como fórmulas automáticas. A decisão precisa explicar a relação entre os fatos e a finalidade preventiva do acordo.
O Judiciário controla legalidade e voluntariedade, mas não deve substituir o Ministério Público na formulação da política negocial. À defesa cabe provocar os mecanismos adequados: requerer esclarecimento da recusa, apresentar dados sobre reparação e suficiência, impugnar critérios ilegais e, quando necessário, pedir revisão ao órgão ministerial superior.
Esse desenho exige advocacia ativa. Não para fabricar elegibilidade, mas para tornar visíveis os fatos que o juízo padronizado não enxerga: impossibilidade real de pagamento integral, ausência de habitualidade, atuação limitada do administrador, medidas de conformidade posteriores, reparação parcial efetiva e risco empresarial de condições inexequíveis.
Conclusão: o melhor acordo pode ser não fazer o acordo — e o melhor processo pode ser evitado por outra rota
O ANPP ampliou as possibilidades de solução dos crimes tributários. Ele pode evitar anos de ação penal, reduzir incertezas e construir uma resposta proporcional quando a reparação integral imediata não é viável. Seria erro afastá-lo apenas porque o sistema já conhece pagamento e parcelamento.
Seria erro igual tratá-lo como primeira escolha automática.
Pagamento, parcelamento, transação tributária, ANPP e defesa de mérito têm pressupostos, tempos e efeitos diferentes. Em determinado caso, pagar extinguirá a punibilidade com vantagem evidente. Em outro, parcelar preservará a empresa e suspenderá a persecução. Em outro, o ANPP oferecerá uma saída possível diante de uma dívida impagável. E haverá casos em que a imputação é juridicamente ou probatoriamente frágil, de modo que confessar para evitar o processo significaria renunciar prematuramente a uma defesa consistente.
O acordo não deve ser aceito por medo, nem recusado por orgulho. Deve resultar de uma leitura conjunta do processo fiscal, da investigação criminal, da capacidade econômica e das consequências de cada escolha.
Nos crimes tributários, negociar bem começa antes da proposta: começa por saber exatamente a que se renuncia e o que, de fato, se obtém em troca.
Notas finais e referências oficiais
- Código de Processo Penal, art. 28-A, incluído pela Lei nº 13.964/2019. Texto oficial atualizado.
- Ministério Público Federal, 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, Processo JF/MG nº 1021347-55.2020.4.01.3800, Voto nº 2630/2025, 991ª Sessão de Revisão, 15 set. 2025, itens 5 a 9. Ata oficial, pp. 78-79.
- Lei nº 9.249/1995, art. 34, com as alterações posteriores. Texto oficial.
- Lei nº 9.430/1996, art. 83, §§ 1º a 7º; Lei nº 10.684/2003, art. 9º. Lei nº 9.430/1996 e Lei nº 10.684/2003.
- Ministério Público Federal, 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, Orientação nº 53: efeitos penais da transação tributária. Notícia e orientação oficial.
- STJ, Tema Repetitivo 1.303, REsp 2.161.548/PR e recursos representativos, Terceira Seção, julgamento em 7 maio 2025. Síntese oficial e teses.
- STF, Súmula Vinculante nº 24: crime material contra a ordem tributária e lançamento definitivo. Pesquisa oficial de súmulas.
- Lei Complementar nº 225/2026, especialmente arts. 49 a 53 e 58, II. Texto oficial.
- Lei nº 14.689/2023, arts. 1º e 2º, que inseriram os arts. 25, § 9º-A, e 25-A no Decreto nº 70.235/1972. Texto oficial.
- STJ, AgRg no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgamento virtual de 21 a 27 maio 2024, publicação em 3 jun. 2024, sobre recusa do ANPP em crime tributário por habitualidade e reiteração concretamente fundamentadas; e processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgamento em 7 out. 2025, publicação em 17 out. 2025, divulgado no Informativo nº 867, sobre continuidade delitiva e o cálculo da pena mínima para o ANPP. AgRg no HC 878.674/SC — inteiro teor e Informativo STJ nº 867.
- STF, HC 185.913/DF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18 set. 2024. Informativo STF nº 1.151.
- STJ, AgRg no RHC 231.099/SP, Sexta Turma, publicado em 23 abr. 2026: necessidade de provocação oportuna para remessa ao órgão superior. Inteiro teor oficial.
- STJ, panorama oficial sobre confissão e ANPP, com referência ao Tema 1.303, ao HC 837.239 e ao HC 895.165. “Com a palavra, o réu”, 14 jun. 2026.
- Lei nº 8.137/1990, crimes contra a ordem tributária. Texto oficial.
Este artigo apresenta análise jurídica geral, com referências conferidas até 8 de setembro de 2026. Os efeitos penais do pagamento, do parcelamento, da transação tributária e do ANPP variam conforme o tipo penal, a legislação aplicável ao débito, o estágio da persecução, a situação administrativa do contribuinte e as circunstâncias pessoais do investigado. O conteúdo não substitui o exame individualizado do processo administrativo, da investigação e da capacidade econômica, nem constitui garantia de proposta ou homologação de acordo.
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