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Arbitragem · Instituições arbitrais · Convenção de arbitragem

Nem toda disputa cabe em toda câmara: por um princípio da autonomia institucional de aceitação

Uma câmara pode recusar-se a administrar a arbitragem para a qual foi indicada? A resposta exige conciliar autonomia institucional, preservação da convenção e acesso efetivo à jurisdição.

Recepção clara e sofisticada de uma instituição arbitral fictícia
A indicação contratual de uma câmara não substitui a necessária aceitação institucional da missão de administrar a disputa.

O conflito que não consegue chegar a lugar algum

A situação é mais comum do que parece. Um contrato de locação de loja comercial, uma franquia pequena ou uma relação empresarial de dimensão limitada reproduz cláusula concebida para operações de grande porte. Quando surge a controvérsia, as partes descobrem que a taxa inicial, os custos administrativos mínimos e os honorários arbitrais podem consumir, ou até superar, o próprio resultado econômico buscado.

Em teoria, a cláusula continua válida. Na prática, ninguém recolhe os adiantamentos. A secretaria aguarda, notifica, concede prazo e finalmente arquiva o expediente sem tribunal constituído e sem julgamento. A pretensão permanece sem solução. A parte que tenta recorrer diretamente ao Judiciário ainda poderá encontrar a objeção de convenção de arbitragem. A cláusula, concebida para assegurar acesso a uma jurisdição especializada, passa a funcionar como obstáculo ao acesso a qualquer jurisdição efetiva.

Não se trata apenas de insuficiência financeira. A parte pode até possuir recursos e, ainda assim, considerar economicamente irracional mobilizar centenas de milhares de reais para decidir controvérsia de expressão muito inferior. A outra parte, talvez interessada em manter o impasse, não antecipa os valores. A legislação não oferece resposta clara: a câmara conserva sua tabela, as partes conservam a cláusula e o conflito fica imobilizado.

É essa dor que a construção proposta neste estudo pretende enfrentar. Reconhecer à instituição a possibilidade excepcional de declarar que seu modelo é incompatível com aquela disputa não fecha a via arbitral. Ao contrário, retira do caminho a designação que se tornou impraticável e permite que as partes escolham estrutura proporcional — ou obtenham a integração judicial da cláusula, se não houver consenso.

O problema também pode surgir fora dos custos. A cláusula pode combinar a administração de uma instituição com as regras de outra; exigir tecnologia que a câmara não possui; submeter-lhe controvérsia estranha a seus limites estatutários; envolver centenas de partes sem mecanismo multiparte; demandar segurança incompatível com sua plataforma; ou criar modificações procedimentais que descaracterizam o regulamento escolhido.

É tentador responder apenas com o *pacta sunt servanda*: as partes escolheram e devem cumprir. A afirmação é correta no plano da relação entre elas. Não resolve, porém, a posição jurídica da instituição.

O artigo 4º da Lei nº 9.307/1996 define a cláusula compromissória como convenção pela qual as partes de um contrato se comprometem a submeter litígios à arbitragem. O artigo 5º permite que elas se reportem às regras de órgão arbitral institucional.[Nota 9] Nenhum desses dispositivos transforma a entidade mencionada em signatária do contrato originário ou declara que a referência feita por terceiros lhe impõe, desde aquele momento, um dever ilimitado de administração.

A cláusula produz imediatamente efeitos entre os contratantes. A relação institucional, ao contrário, somente poderá se formar quando a câmara for provocada, verificar os pressupostos de sua atuação e aceitar administrar o procedimento, expressa ou concludentemente, conforme seu regulamento.

Essa separação é o ponto de partida da tese. A vontade bilateral de escolher arbitragem institucional não substitui a aceitação da entidade encarregada de administrá-la.

A arbitragem institucional não nasce de um único vínculo

A literatura arbitral costuma concentrar sua atenção na convenção e na relação entre partes e árbitros. A instituição aparece como simples cenário administrativo. Essa representação é insuficiente.

Na arbitragem administrada coexistem pelo menos três planos:

  1. a convenção de arbitragem entre os contratantes, que contém a opção pela jurisdição arbitral;
  2. a relação formada entre partes e árbitros após a nomeação e a aceitação — frequentemente examinada sob a categoria do *receptum arbitri*;
  3. a relação de administração entre os usuários e a instituição arbitral.

Kinga Timár, em estudo dedicado especificamente ao terceiro vínculo, sustenta que a convenção é condição necessária, mas não suficiente, da arbitragem institucional. Para que esta exista, também é indispensável o consentimento da instituição. A autora qualifica a relação, em termos gerais, como contrato de prestação de serviços: a câmara oferece administração e os usuários pagam as despesas correspondentes.[Nota 10]

Klaus Peter Berger descreve a tensão como o paradoxo da autonomia das partes: ao exercerem sua liberdade para escolher arbitragem institucional, os contratantes aderem a uma estrutura dotada de autonomia organizacional própria. Seu estudo procura equilibrar a vontade das partes e a autonomia da instituição, sem converter nenhuma delas em poder absoluto.[Nota 11]

Essa construção não depende de afirmar que toda relação institucional, em qualquer ordenamento, se reduz a um contrato típico de prestação de serviços. Ainda que se prefira falar em relação institucional *sui generis*, negócio de organização ou vínculo privado complexo, a entidade não se torna obrigada apenas porque terceiros escreveram seu nome num contrato. Sua atuação pressupõe uma base de aceitação, calçada em autonomia institucional: cabe-lhe avaliar se reúne condições, compatibilidade e convergência com o modelo concebido para sua atividade, em grau razoável de adequação para aceitar a administração da disputa. Essa autonomia é delimitada pelo regulamento, pela lei, pela boa-fé e pela confiança que a própria instituição produziu no mercado.

Quando se forma o vínculo com a câmara?

Essa pergunta não é meramente acadêmica. Antes da formação do vínculo, a instituição conserva liberdade mais ampla para recusar. Depois de formado, a rejeição pode configurar inadimplemento e gerar responsabilidade.

Há diferentes modelos possíveis. O regulamento publicado pode funcionar como conjunto de condições gerais, convite à contratação ou, conforme a precisão de seu conteúdo, elemento de uma oferta ao público. O requerimento de arbitragem pode representar a provocação concreta que permite à instituição examinar o caso e aceitar a relação de administração.

Os artigos 427 e 429 do Código Civil merecem registro, mas não devem ser superdimensionados.[Nota 12] A divulgação de regulamento, tabela e cláusula-modelo pode criar confiança juridicamente relevante; não equivale necessariamente a proposta completa e irrevogável para administrar qualquer controvérsia futura. A instituição não se vinculou concretamente às partes nem à relação contratual específica, que em geral desconhecia. Somente se a comunicação institucional contiver elementos suficientemente determinados e o caso estiver efetivamente compreendido no serviço divulgado haverá argumento mais consistente de vinculação.

O ponto central, portanto, não é uma liberdade imotivada de recusa. A disponibilidade institucional é delimitada pela aptidão da entidade, por suas regras, pelo perfil objetivo do serviço divulgado e pela necessária aceitação do caso concreto. Quanto mais a disputa coincidir com aquilo que a câmara ofereceu de maneira clara, maior deverá ser o ônus argumentativo de eventual recusa.

O regulamento deve indicar o momento em que o caso é considerado aceito. Pode ser o recebimento formal do requerimento, a confirmação administrativa, o pagamento da taxa, a notificação da parte contrária ou outro marco claro. A ausência dessa definição amplia disputas sobre dever de administrar, restituição de valores, prescrição e responsabilidade.

A cláusula-modelo não deve funcionar como promessa sem limites

Quase todas as instituições divulgam cláusulas compromissórias recomendadas. A prática é útil: reduz patologias, identifica corretamente a entidade e facilita a incorporação do regulamento. A simples disponibilização de um texto-modelo, porém, não significa necessariamente oferta pública incondicionada para administrar qualquer controvérsia que venha a mencioná-lo.

Uma cláusula genérica não contém, por si só, todos os elementos da futura relação de administração. Quando publicada, a câmara desconhece os contratantes, o negócio, o valor, a matéria, o número de partes, as adaptações introduzidas e até a versão efetivamente reproduzida. Sua função imediata é orientar a contratação entre terceiros, e não aceitar antecipadamente todo caso futuro.

Os artigos 427 e 429 do Código Civil continuam relevantes. A combinação entre cláusula-modelo, regulamento, tabela e comunicação institucional pode gerar confiança legítima e, conforme seu grau de determinação, ser invocada como oferta ao público. A melhor resposta não é negar abstratamente qualquer efeito à divulgação. É tornar claro o alcance do serviço oferecido.

As câmaras deveriam contextualizar suas cláusulas recomendadas, informando para quais perfis de disputa cada modelo foi concebido. Essa orientação poderá indicar:

  • matérias ou setores normalmente administrados;
  • faixas econômicas ou valores mínimos de referência;
  • complexidade e número de partes compatíveis;
  • existência de rito ordinário, expedito, altamente acelerado ou sumaríssimo;
  • limites tecnológicos, linguísticos ou territoriais relevantes;
  • categorias que a instituição não administra;
  • possibilidade de análise prévia e de recusa excepcional;
  • momento em que se aperfeiçoa a aceitação institucional.

Uma mesma instituição poderá oferecer diferentes cláusulas para diferentes produtos procedimentais. A cláusula de arbitragem altamente acelerada pode vir acompanhada de parâmetros de valor, prazo, número de árbitros, extensão das manifestações e complexidade probatória. A cláusula ordinária poderá ser recomendada para disputas de maior densidade. Essa contextualização melhora a decisão contratual e reduz o risco de que as partes escolham, por prestígio ou reprodução automática, um mecanismo incompatível com o negócio.

Caberá a cada instituição avaliar a melhor forma de traçar esse perfil: contextualizando os casos que se ajustam a determinada cláusula; exemplificando os que não se ajustam; ou adotando diretrizes mais conceituais. Em qualquer modelo, é recomendável ressalvar que a administração ficará sujeita à avaliação da instituição quando uma iniciativa concreta provocar sua atuação. A orientação deve ainda indicar a possibilidade de consulta prévia e o compromisso de que eventual recusa será excepcional, tempestiva e fundamentada.

Essa transparência não serve apenas à defesa da câmara. É dever de responsabilidade institucional com a experiência futura dos usuários. Quem promove a arbitragem deve ajudar os contratantes a escolher um procedimento que possa efetivamente funcionar quando o conflito surgir.

A autonomia institucional de aceitação como princípio

Seria possível resolver parte do problema recomendando que cada regulamento reserve à instituição o direito de recusar casos incompatíveis. Essa previsão é importante, mas não esgota a questão.

Primeiro, porque a cláusula compromissória pode ter sido assinada antes de o regulamento incluir a hipótese. Segundo, porque nenhuma entidade deveria ser constrangida a administrar procedimento legalmente impossível, estruturalmente inviável ou essencialmente estranho a sua finalidade apenas porque esqueceu de prever todas as incompatibilidades imagináveis. Terceiro, porque a recusa produz consequências sobre a convenção entre as partes, matéria que ultrapassa o regulamento interno.

O nome do princípio precisa identificar seu fundamento, não apenas uma das conclusões possíveis da análise. “Inadequação institucional” descreve o resultado negativo; não revela por que a instituição pode alcançá-lo. A proposição central é anterior: a relação de administração arbitral somente se forma mediante aceitação da própria câmara.

Por isso, propõe-se o princípio da autonomia institucional de aceitação: a posição jurídica da câmara para decidir se aceita receber e administrar determinada arbitragem em sua estrutura. A sequência conceitual é importante:

  • a necessária aceitação da instituição constitui o fundamento;
  • a autonomia institucional de aceitação é a posição jurídica resultante;
  • a análise de compatibilidade é o processo administrativo;
  • a recusa de administração é um resultado excepcional;
  • a inexequibilidade da designação institucional é seu primeiro efeito sobre a cláusula.

O princípio proposto exerce cinco funções:

  • fundante: reconhece que a administração institucional exige aceitação da câmara;
  • interpretativa: permite compreender a extensão da oferta e das regras institucionais;
  • limitadora: impede tanto a contratação compulsória da instituição quanto a recusa arbitrária;
  • integrativa: orienta os efeitos da recusa e a preservação da convenção de arbitragem;
  • garantidora: impede que uma designação institucional impraticável bloqueie o acesso efetivo à jurisdição.

Sua formulação pode ser apresentada da seguinte maneira:

O princípio da autonomia institucional de aceitação reconhece que a indicação de uma câmara na convenção de arbitragem não a vincula, por si só, à administração de toda controvérsia futura. Antes da constituição do tribunal, a instituição poderá, em situações excepcionais, recusar, por decisão administrativa tempestiva e consistentemente fundamentada, a administração de disputa cuja incompatibilidade com seu regulamento, sua finalidade, sua estrutura, sua especialização, seus padrões de integridade ou seu modelo econômico-institucional seja manifesta, material e insuscetível de adaptação razoável, preservando-se, sempre que separável, a escolha das partes pela arbitragem.

Cada elemento cumpre uma função. A anterioridade evita interferência num tribunal já constituído. A excepcionalidade preserva a segurança das cláusulas institucionais. A fundamentação permite controle de boa-fé. A incompatibilidade manifesta afasta preferências subjetivas. A materialidade exclui divergências insignificantes. A impossibilidade de adaptação torna a recusa subsidiária. A preservação da convenção impede que dificuldade administrativa seja convertida automaticamente em retorno ao Judiciário. E a função garantidora recorda que o objetivo não é ampliar o poder das câmaras, mas restabelecer uma rota efetiva para julgamento da controvérsia.

Uma tipologia da incompatibilidade institucional

A proposta ganhará pouca utilidade se “incompatibilidade” permanecer como conceito indeterminado sem critérios. É necessário distinguir categorias e limiares.

1. Incompatibilidade jurídico-normativa

Surge quando a convenção impõe estrutura fundamentalmente incompatível com o regulamento ou com normas que vinculam a instituição. É o campo das cláusulas híbridas: partes escolhem uma câmara, mas determinam a aplicação integral das regras de outra, atribuindo a órgãos inexistentes funções que não podem exercer.

Carlos Molina Esteban mostra que essas cláusulas podem forçar instituições a adaptar órgãos e competências para os quais não foram desenhadas, aumentando incerteza e litigiosidade.[Nota 13] Não se trata de hostilidade à autonomia privada. A instituição também possui autonomia para definir o produto jurídico que oferece.

2. Incompatibilidade legal ou regulatória

A administração pode ser impedida por sanções econômicas, normas de prevenção à lavagem, restrições de pagamento, conflito institucional ou limitações legais aplicáveis à entidade. A instituição deve testar medidas lícitas e razoáveis de acomodação antes de concluir pela recusa; impedimento abstrato ou referência genérica a risco regulatório não bastam.

3. Incompatibilidade temática ou estatutária

Uma instituição setorial pode receber controvérsia totalmente alheia a sua finalidade ou à qualificação que oferece ao mercado. O fato de uma câmara ser competente para administrar arbitragens não significa que possua dever de administrar todas as matérias arbitráveis.

A especialização temática pode integrar legitimamente o próprio desenho da instituição. Uma câmara concebida e apresentada ao mercado para arbitragens societárias não deve ser constrangida a desviar inteiramente sua finalidade para administrar litígio imobiliário ou de agronegócio apenas porque terceiros incluíram inadvertidamente seu nome numa cláusula. O cuidado necessário é outro: a recusa não pode antecipar juízo sobre o mérito nem esconder discriminação. Deve demonstrar que a matéria é efetivamente alheia à segmentação, aos mecanismos de nomeação, à estrutura ou aos objetivos institucionais publicamente identificáveis.

4. Incompatibilidade estrutural, operacional ou tecnológica

Casos com centenas de partes, elevado volume de dados sensíveis, idiomas para os quais não há suporte, necessidade de decisões administrativas em horas, exigências rigorosas de cibersegurança ou procedimentos incompatíveis com a plataforma podem superar a capacidade real da entidade.

A câmara deve avaliar se consegue contratar apoio, adaptar tecnologia ou estabelecer protocolo específico sem comprometer neutralidade, confidencialidade e previsibilidade. A alegação genérica de falta de estrutura não basta.

5. Incompatibilidade de integridade institucional

Pode haver conflito que atinja a própria instituição, sua administração ou seus dirigentes de modo que a separação funcional não seja suficiente para preservar confiança. Também podem existir cláusulas ou práticas incompatíveis com padrões mínimos de devido processo.

A AAA oferece exemplo relevante: nas arbitragens de consumo, verifica a conformidade das cláusulas com o *Consumer Due Process Protocol* e pode recusar administração quando os padrões não são atendidos. A recusa, nesse contexto, protege a legitimidade do procedimento.

6. Incompatibilidade econômico-institucional

É a categoria mais sensível, provavelmente a de maior incidência prática e talvez a contribuição brasileira mais original da proposta. A expansão da arbitragem produziu instituições com estruturas, tabelas, públicos e modelos distintos. Nem toda câmara foi concebida para administrar toda dimensão de controvérsia.

A incompatibilidade possui três planos. No primeiro, o custo do procedimento para as partes pode ser manifestamente desproporcional ao proveito econômico em disputa. No segundo, a estrutura permanente da câmara — secretaria qualificada, tecnologia, segurança, controles e gestão individualizada — pode não ser economicamente adaptável a um procedimento pequeno. No terceiro, a instituição possui interesse legítimo em preservar coerência entre sua atuação, sua especialização, sua estrutura de custos e o posicionamento pelo qual é reconhecida.

Uma câmara preparada para arbitragens complexas não se torna obrigada, apenas porque foi mencionada numa cláusula, a reduzir sua tabela, subsidiar custos, criar rito simplificado ou alterar seu modelo para receber caso isolado. Mesmo que uma parte se disponha a pagar, a instituição poderá concluir que a controvérsia não corresponde ao perfil que administra. Capacidade de pagamento não elimina automaticamente incompatibilidade procedimental, finalística ou reputacional.

Isso não se confunde com a simples afirmação unilateral de que a arbitragem ficou cara. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.959.435, não permitiu afastar a convenção apenas pela falência ou hipossuficiência superveniente de uma contratante.[Nota 14] A parte não pode criar para si uma exceção à cláusula apenas porque passou a considerar os custos inconvenientes.

O juízo aqui é outro: a própria instituição reconhece que seu modelo mínimo é objetivamente incompatível com o perfil da controvérsia. A análise deve combinar valor, complexidade, número de partes, quantidade de pedidos, custo mínimo, duração provável e existência de rito expedito. Valor baixo não significa automaticamente caso simples; valor elevado não significa caso complexo.

A incompatibilidade econômica exige desproporção manifesta. Se a instituição dispõe de arbitragem expedita, árbitro único, custos reduzidos ou mecanismo capaz de corrigir o problema, deve examinar essa possibilidade antes de recusar. Não está obrigada, porém, a inventar serviço inexistente ou desestruturar sua política de preços para um caso. A recusa tampouco pode servir para abandonar oportunisticamente casos menos lucrativos que estejam compreendidos na oferta divulgada.

O ponto decisivo é seu efeito sobre o acesso à jurisdição. Quando nenhuma parte recolhe despesas que são irracionais para a dimensão do litígio, a arbitragem não se constitui e/ou não se desenvolve. Se a cláusula continuar sendo utilizada para impedir o processo estatal, cria-se um bloqueio indireto de justiça. A recusa institucional, nesse contexto, funciona como remédio de conservação: reconhece a inviabilidade do mecanismo escolhido e, por conseguinte, torna supervenientemente incompleta a convenção quanto à forma de instituição da arbitragem. Surge então a necessidade de substituição por nova convenção — um compromisso arbitral complementar — ou de integração judicial — um compromisso arbitral judicial — para recolocar a pretensão em marcha na jurisdição arbitral.

A decisão institucional *prima facie*: um antecedente brasileiro da autonomia proposta

A afirmação de que a instituição pode, antes da constituição do tribunal arbitral, deliberar sobre o prosseguimento do procedimento não é inteiramente nova no direito arbitral brasileiro. Gustavo da Rocha Schmidt, Daniel Brantes Ferreira e Rafael Carvalho Rezende Oliveira examinaram a hipótese em que a câmara indicada impede o prosseguimento diante da manifesta inexistência, invalidade ou ineficácia, *prima facie*, da convenção de arbitragem. Embora o estudo tenha por objeto principal os efeitos dessa decisão sobre a prescrição, seus autores reconhecem que a própria instituição pode praticar uma deliberação preliminar capaz de obstar a formação do tribunal.[Nota 15]

O exemplo utilizado no estudo era o item 4.1 do regulamento então vigente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA). A regra determinava o prosseguimento quando a convenção fosse questionada, salvo se a instituição a considerasse manifestamente inexistente, inválida ou ineficaz. O regulamento atualmente vigente do CBMA, aplicável desde 2 de janeiro de 2025, tornou essa função ainda mais explícita. Seus itens 4.3 a 4.3.2 autorizam o Centro a decidir *prima facie* sobre não vinculação ou ilegitimidade de parte e sobre a impossibilidade manifesta de reunião de demandas; o item 4.3.1 dispõe que, sendo manifesta a inexistência ou a inaplicabilidade da convenção à demanda, a arbitragem não prosseguirá e poderá ser arquivada.[Nota 16]

Não se trata de peculiaridade isolada. O Regulamento de Arbitragem de 2025 do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC) dedica seu artigo 17 ao exame *prima facie*. A Presidência decide administrativamente questões de existência, validade e eficácia que possam ser resolvidas de pronto, sem produção de provas; se autorizar o prosseguimento, sua decisão é preliminar e não retira do tribunal arbitral o poder de decidir sobre a própria jurisdição.[Nota 17] O Regulamento de Arbitragem de 2026 da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) também prevê, em seu artigo 8º, manifestação das demais partes e decisão da Presidência, após exame *prima facie*, pelo prosseguimento total ou parcial ou pelo arquivamento integral do procedimento.[Nota 18]

Essas regras confirmam uma premissa decisiva: a câmara não atua apenas como protocolo automático entre o requerimento e a constituição do tribunal. Existe uma esfera administrativa própria, anterior à jurisdição dos árbitros, na qual a instituição verifica se há base mínima para que o procedimento seja administrado sob suas regras. A designação feita pelas partes, portanto, não elimina toda capacidade institucional de admissão.

O princípio da autonomia institucional de aceitação proposto neste artigo parte dessa premissa, mas amplia seu alcance. O filtro *prima facie* tradicional responde, essencialmente, se há convenção existente, válida, eficaz e aplicável, se as pessoas ou demandas estão aparentemente abrangidas e se existe base suficiente para permitir a constituição do tribunal. A tese aqui defendida formula pergunta adicional: ainda que a convenção seja existente, válida, eficaz e aplicável, a instituição reúne compatibilidade e viabilidade para aceitar a missão de administrar aquela disputa concreta?

A diferença pode ser sintetizada em dois planos:

  1. admissibilidade jurídico-convencional: exame *prima facie* da existência, validade, eficácia, aplicabilidade, alcance subjetivo ou objetivo da convenção, realizado nos limites do regulamento;
  2. aceitação institucional da missão: avaliação excepcional da compatibilidade da disputa com a finalidade, a especialização, a estrutura, a tecnologia, os padrões de integridade e o modelo econômico-institucional da câmara.

O segundo plano não transforma a instituição em julgadora de sua própria competência jurisdicional nem lhe permite antecipar o mérito. A câmara não substitui os árbitros na aplicação do princípio da competência-competência. Decide questão anterior e própria: se aceita formar a relação de administração e disponibilizar sua organização para aquele caso. Sua deliberação permanece administrativa, ainda que produza efeitos jurídicos relevantes sobre o procedimento, a designação institucional e, possivelmente, a prescrição.

Por isso, a doutrina brasileira do exame *prima facie* deve ser reconhecida como antecedente funcional do princípio aqui construído. Ela já admite o núcleo decisório institucional e a possibilidade de a câmara impedir o prosseguimento antes do tribunal. A contribuição deste estudo está em demonstrar que a necessária aceitação não precisa ficar confinada à inexistência, invalidade ou ineficácia manifesta da convenção: pode alcançar, sob critérios mais rigorosos e fundamentação consistente, incompatibilidades institucionais objetivas que tornem inviável ou excessivamente destoante a missão de administrar o caso.

O direito comparado: um mosaico, não uma resposta pronta

A pesquisa internacional oferece bases concretas para a autonomia institucional, mas não entrega o princípio completo.

O artigo 1(3) das *Vienna Rules*, na versão vigente desde 1º de janeiro de 2025, autoriza o Conselho do Vienna International Arbitral Centre (VIAC), instituição arbitral permanente da Câmara Econômica Federal Austríaca, a recusar a administração quando a convenção de arbitragem diverge fundamentalmente das regras e é com elas incompatível.[Nota 19] É o antecedente normativo mais próximo da incompatibilidade jurídico-normativa.

A London Court of International Arbitration (LCIA) declara, em suas perguntas frequentes, que as partes podem escolher a arbitragem LCIA sem consulta ou comunicação prévia à entidade. Na mesma fonte, esclarece que não administra arbitragem sob regras de outra instituição, como as da International Chamber of Commerce (ICC) ou da SCC Arbitration Institute. Pode administrar procedimentos sob as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), nos termos por ela aceitos.[Nota 20] A combinação é eloquente: liberdade das partes para nomear não significa poder para impor qualquer arquitetura procedimental.

A SCC Arbitration Institute (SCC) realiza exame *prima facie* antes de prosseguir. Nota institucional relativa ao período de 2013 a 2023 informa 269 análises e apenas onze encerramentos por ausência manifesta de jurisdição institucional. As categorias incluíram cláusula *ad hoc*, referência às regras de outra instituição, parte não vinculada e inexistência de convenção.[Nota 21] O número reduzido evidencia que o filtro deve ser excepcional, não uma seleção ordinária de casos.

A American Arbitration Association (AAA) informa que examina cláusulas de consumo segundo o *Consumer Due Process Protocol* e pode recusar a administração quando a cláusula não atende ao protocolo; a página oficial remete expressamente à Regra R-12 das *Consumer Arbitration Rules*.[Nota 22] Aí se vê uma instituição protegendo não apenas sua capacidade, mas a legitimidade do sistema que oferece.

As Regras de Arbitragem da International Chamber of Commerce (ICC) atribuem à Corte Internacional de Arbitragem decisão preliminar sobre se e em que extensão a arbitragem deve prosseguir, com base na existência *prima facie* de convenção sob suas regras.[Nota 23] Calvin Chan examinou essa função no estudo do caso *Global Gold*, em que uma parte buscou perante a Corte Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Sul de Nova York reverter decisão preliminar da Corte da ICC.[Nota 24] O estudo mostra que aceitar ou declinar a administração, total ou parcialmente, constitui uma das primeiras e mais relevantes funções administrativas de uma instituição.

Esses antecedentes precisam ser usados com honestidade metodológica. VIAC e LCIA sustentam incompatibilidade normativa; SCC e ICC, triagem *prima facie*; AAA, integridade e devido processo. Nenhum deles reconhece expressamente toda a tipologia construída neste artigo. A incompatibilidade econômico-institucional, sua função garantidora, a consulta prévia e a articulação dos efeitos sobre a cláusula constituem desenvolvimento propositivo.

Quando a câmara fecha as portas: a prática brasileira já conhece a inexequibilidade institucional

Não foi localizado precedente brasileiro que reconheça diretamente a faculdade de uma câmara em funcionamento recusar um caso por incompatibilidade institucional nos termos propostos. A jurisprudência nacional, entretanto, já precisou resolver uma situação que produz embaraço semelhante: a instituição indicada na cláusula desapareceu, encerrou as atividades ou jamais pôde ser encontrada.

Não é uma hipótese puramente acadêmica. A expansão da arbitragem estimulou o surgimento de inúmeras entidades. Algumas foram constituídas a partir da percepção de que administrar conflitos seria atividade simples e economicamente promissora. A experiência concreta revelou custos, responsabilidades, exigências técnicas e dificuldades de formação de mercado muito maiores. Sem quantidade suficiente de procedimentos ou sem estrutura financeira para permanecer, determinadas câmaras encerraram a atividade. Outras deixaram o endereço divulgado sem dissolução formal clara ou simplesmente se tornaram inalcançáveis.

O contrato, contudo, permaneceu. Anos depois, quando surgiu a disputa, as partes encontraram uma cláusula formalmente cheia — com nome da instituição e remissão a seu regulamento —, mas incapaz de instituir a arbitragem porque um de seus elementos operacionais essenciais já não existia.

O caso do CAESP no Tribunal de Justiça do Paraná

No Agravo de Instrumento nº 1.268.216-3, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná examinou contrato de franquia que determinava que as controvérsias seriam administradas pelo CAESP — Conselho Arbitral do Estado do Paraná. Quando o conflito surgiu, ficou incontroverso que o órgão indicado não existia.[Nota 25]

O tribunal não considerou extinta a escolha pela arbitragem. Entendeu que a indicação institucional se tornara inútil e que a cláusula passava a equivaler a cláusula vazia. Citando Carlos Alberto Carmona, afirmou que, se o órgão escolhido não existe e a previsão não permite a nomeação dos árbitros, o mecanismo contratual deixa de ser suficiente para instituir o procedimento.[Nota 26]

A consequência não foi o retorno imediato à Justiça estatal para julgamento do mérito. As partes deveriam primeiro tentar sanar extrajudicialmente a patologia, escolhendo nova instituição ou forma de constituição. Somente depois de configurada resistência surgiria interesse para a ação prevista nos artigos 6º e 7º da Lei nº 9.307/1996.

Há uma sutileza relevante no precedente. O TJPR extinguiu a ação de instituição porque a parte autora não demonstrara ter procurado a contraparte para superar a falha. A inexistência da câmara criou a lacuna; não criou automaticamente a pretensão resistida necessária à integração judicial.

O encerramento da C.CAP no Tribunal de Justiça de São Paulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou exemplo ainda mais próximo da realidade descrita. Na Apelação nº 1022937-46.2020.8.26.0564, um contrato de locação indicava nominalmente a C.CAP — Corte de Conciliação e Arbitragem Paulista Ltda., com endereço e telefone. Quando a controvérsia apareceu, a instituição havia encerrado suas atividades.[Nota 27]

A 27ª Câmara de Direito Privado entendeu que a descontinuidade não eliminava, por si só, a cláusula compromissória. Como as partes não haviam declarado que recusavam árbitro ou instituição substituta, aplicou analogicamente o artigo 16, § 2º, da Lei de Arbitragem, dispositivo que preserva o procedimento quando o árbitro originariamente indicado precisa ser substituído, salvo manifestação expressa em sentido contrário.[Nota 28]

O processo também envolvia pedido de despejo, matéria em que o acórdão reconheceu a necessidade de atuação estatal por sua natureza executiva. Esse aspecto não deve ser confundido com o ponto que interessa aqui: o fechamento da câmara eleita não foi considerado suficiente para apagar a vontade de arbitrar.

O que esses precedentes demonstram — e o que não demonstram

Os casos revelam que uma cláusula cheia pode perder supervenientemente sua autossuficiência. No momento da assinatura, havia nome, regulamento e mecanismo institucional; no momento do conflito, a escolha deixou de ser executável.

É útil distinguir três proposições:

  1. a designação daquela instituição torna-se definitivamente inexequível quando a entidade deixa de existir ou encerra suas atividades;
  2. a convenção de arbitragem torna-se supervenientemente incompleta — ou funcionalmente vazia — até que a lacuna institucional seja integrada;
  3. a opção fundamental pela arbitragem pode permanecer eficaz, salvo quando a escolha da instituição era personalíssima e inseparável.

O desaparecimento da câmara torna definitivamente inexequível aquela designação institucional. A convenção, porém, permanece suscetível de integração: as partes podem escolher novo mecanismo de instituição e, diante de resistência, recorrer ao procedimento dos artigos 6º e 7º da Lei de Arbitragem. O que se torna impossível é cumprir a indicação original, não necessariamente arbitrar.

A analogia com a incompatibilidade institucional deve ser manejada com precisão. Câmara extinta e câmara recusante não são fenômenos idênticos. No primeiro, há impossibilidade factual objetiva e normalmente indiscutível. No segundo, a entidade existe e formula um juízo sobre sua aptidão para determinado caso; a legitimidade desse juízo dependerá dos critérios, da fundamentação, do regulamento, da oferta institucional e da boa-fé.

O efeito estrutural, entretanto, é semelhante: um elemento essencial que tornava a cláusula cheia deixa de ser utilizável. Se o desaparecimento físico da câmara pode tornar a indicação institucional inexequível sem destruir necessariamente a arbitragem, uma recusa legítima por incompatibilidade pode produzir o mesmo resultado funcional: afasta-se a escolha inviável; preserva-se, quando separável, a vontade de arbitrar; e surge a necessidade de nova convenção — compromisso arbitral complementar — ou integração judicial — compromisso arbitral judicial.

Recusa institucional não é competência-competência

A objeção mais forte à tese está no artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem: cabe ao árbitro decidir sobre existência, validade e eficácia da convenção.[Nota 29] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece precedência lógico-temporal do tribunal arbitral, salvo patologias manifestas.[Nota 30]

O princípio proposto não cria uma competência-competência da secretaria. A instituição não poderá declarar a cláusula nula, decidir arbitrabilidade, excluir parte com autoridade jurisdicional ou resolver o alcance definitivo dos pedidos. Sua decisão limita-se à própria relação institucional: aceita ou não aceita administrar.

A fronteira nem sempre será simples. Quando ICC ou SCC realizam exame *prima facie* da convenção, há aproximação com questões jurisdicionais. A legitimidade desse filtro decorre do regulamento e de seu caráter provisório: não substitui a decisão final dos árbitros ou do juízo competente.

Para evitar sobreposição, a análise deve concentrar-se em fatos institucionais. A decisão pode dizer que a câmara não administra procedimentos sob regras incompatíveis; não pode declarar que as partes não celebraram convenção válida. Pode reconhecer falta de estrutura para determinado modelo; não pode julgar que o pedido é improcedente. Pode recusar a administração; não pode extinguir com autoridade jurisdicional o direito de arbitrar.

Duas formas de exercício da autonomia institucional

Recusa de ofício depois do requerimento

Recebido o requerimento de instituição da arbitragem, a câmara realiza triagem administrativa. A decisão será proferida pelo órgão institucional competente, não por árbitro. Quando a razão estiver inteiramente em sua própria esfera — incompatibilidade jurídico-normativa, impedimento legal ou regulatório, desvio manifesto de sua especialização estatutária, insuficiência estrutural ou tecnológica, conflito de integridade ou incompatibilidade de seu modelo econômico-institucional —, poderá deliberar diretamente e comunicar as partes.

Quando a conclusão depender de características controvertidas do caso, convém facultar à outra parte manifestação administrativa breve. Essa participação não serve para autorizar ou impedir que a instituição exerça sua autonomia e liberdade de aceitação. Serve para evitar decisão fundada numa descrição unilateral, incompleta ou estrategicamente distorcida do valor, da complexidade, do número de partes ou das necessidades procedimentais.

O procedimento deve ser rápido. Quanto mais atos forem praticados, valores recolhidos e expectativas consolidadas, menor será o espaço para recusa sem responsabilidade. Depois da constituição do tribunal, dificuldades administrativas devem ser resolvidas, sempre que possível, por cooperação, substituição de serviços ou decisão dos árbitros. A retirada unilateral da câmara nessa fase não é recomendada e produz riscos muito mais graves de afetação da validade do procedimento.

Consulta prévia de compatibilidade institucional

A segunda modalidade permite que qualquer parte, antes de requerer a arbitragem, peça à instituição indicada na convenção que se manifeste sobre a compatibilidade do provável conflito com o perfil da câmara e, se for o caso, delibere pela pronta recusa em administrar a disputa.

Ela é útil quando o simples requerimento exige taxa de registro, adiantamento administrativo ou parcela de honorários arbitrais. Não é racional obrigar alguém a pagar integralmente pela instauração apenas para descobrir se a própria instituição considera o caso administrável.

Como a análise consome trabalho institucional, é razoável que o regulamento possa prever taxa própria para a consulta. A instituição deverá definir, dentro de sua autonomia, a conveniência e a disciplina dessa cobrança, com transparência prévia.

A consulta deverá conter convenção arbitral, contratos relevantes, síntese dos pedidos, valor estimado, número de partes e características especiais. Poderá ser formulada por qualquer contratante sem necessidade de iniciar a arbitragem ou antecipar todas as despesas.

A manifestação da contraparte não deve ser condição de validade. A decisão não resolve direitos entre as partes; limita-se a declarar se a instituição aceita formar a relação de administração. Exigir contraditório formal em toda consulta eliminaria boa parte da utilidade do mecanismo. A câmara poderá, contudo, convidar os demais interessados a prestar esclarecimentos quando a conclusão depender de fatos controvertidos ou quando uma adaptação consensual puder evitar a recusa.

A manifestação deverá esclarecer:

  • sua natureza administrativa;
  • o alcance estrito da análise;
  • a ausência de decisão sobre jurisdição e mérito;
  • as informações consideradas;
  • a possibilidade de revisão se os fatos posteriores forem diferentes;
  • os efeitos sobre os valores pagos;
  • o prazo de validade da conclusão.

Se a análise ocorrer sem participação dos demais interessados, a decisão deverá registrar que foi baseada nas informações do requerente e poderá ser revista se o requerimento arbitral revelar quadro materialmente diferente. O regulamento também deverá impedir que a consulta seja utilizada para obter opinião da câmara sobre validade da cláusula, arbitrabilidade ou probabilidade de êxito.

Há contraditório antes da recusa?

O artigo 21, § 2º, da Lei de Arbitragem assegura contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e livre convencimento no procedimento arbitral.[Nota 31] A decisão aqui examinada ocorre, em regra, antes da constituição do tribunal. A câmara não julga mérito, não define direitos e não exerce a competência-competência. Decide apenas se aceita prestar a administração institucional.

Não há, portanto, contraditório jurisdicional obrigatório sobre uma decisão que pertence à esfera própria da instituição. A contraparte não pode obrigar a câmara a possuir estrutura, especialização, disponibilidade ou interesse contratual que ela declara não ter.

Isso não elimina uma oportunidade administrativa de manifestação. O modelo mais equilibrado é graduado:

  1. se a recusa se funda exclusivamente em circunstância interna e objetiva da instituição, decisão direta e comunicação simultânea;
  2. se depende das características da disputa, manifestação sumária das partes, quando útil e viável;
  3. se exige decidir validade, eficácia, arbitrabilidade, legitimidade ou mérito, a câmara não deve avançar além do exame *prima facie* admitido por seu regulamento, reservando a decisão jurisdicional aos árbitros ou ao juízo competente.

Essa distinção protege simultaneamente a autonomia institucional e a qualidade informacional da decisão.

A análise custa — mas a recusa não autoriza retenções ilimitadas

A câmara não participou da elaboração do contrato e talvez jamais tenha sabido que seu nome constava da cláusula. Anos depois, recebe documentos, precisa identificar partes, compreender o desenho da disputa, consultar órgãos internos e emitir decisão. Esse trabalho possui custo legítimo.

Na consulta autônoma, é juridicamente razoável que exista taxa específica, desde que prevista e previamente divulgada. Não cabe a este estudo fixar valor, base de cálculo, compensação ou forma de cobrança: são escolhas de governança que pertencem a cada instituição. Quando a recusa ocorrer depois do requerimento de arbitragem, o regulamento deverá disciplinar com transparência o tratamento das quantias recebidas, distinguindo o trabalho efetivamente realizado dos serviços futuros que não serão prestados.

A recusa institucional e a prescrição

A consulta não deve ser confundida com requerimento de arbitragem. Ela não constitui tribunal, não instaura procedimento jurisdicional e não oferece base segura para afirmar interrupção da prescrição. O regulamento deve advertir expressamente que a consulta não interrompe nem suspende prazos prescricionais ou decadenciais.

O artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.307/1996 determina que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo ao requerimento de instauração, ainda que o procedimento termine por ausência de jurisdição.[Nota 32] Na consulta prévia, porém, não há necessariamente requerimento de instauração nem posterior constituição do tribunal.

Situação mais delicada ocorre quando há verdadeiro requerimento de arbitragem e a câmara recusa antes da aceitação dos árbitros. A redação legal contém dois marcos: a instituição da arbitragem produz a interrupção; uma vez produzida, seus efeitos retroagem ao requerimento. Se o tribunal nunca foi constituído, a leitura literal permite concluir que a condição interruptiva não se realizou.

É possível defender interpretação finalística diferente. A parte exerceu tempestivamente sua pretensão perante a instituição indicada e não permaneceu inerte. Gustavo da Rocha Schmidt, Daniel Brantes Ferreira e Rafael Carvalho Rezende Oliveira sustentam efeito interruptivo quando a própria instituição impede o prosseguimento antes da constituição do tribunal por decisão *prima facie* de ausência de jurisdição.[Nota 33] A tese foi formulada para esse filtro jurisdicional preliminar, não para recusa por incompatibilidade institucional; sua transposição ao problema deste artigo é defensável, mas não está consolidada na jurisprudência.

Por isso, não é seguro afirmar que todo requerimento recusado interrompe automaticamente a prescrição. A parte deverá agir com rapidez para escolher instituição substituta, convocar a contraparte na forma do artigo 6º, utilizar o artigo 7º, promover protesto interruptivo quando cabível ou adotar outra medida adequada.

Se os árbitros tiverem aceitado a nomeação e a arbitragem estiver instituída, o quadro é mais seguro: a interrupção retroage ao requerimento, mesmo que o procedimento seja posteriormente extinto por ausência de jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.981.715, também reconheceu que o prazo volta a correr conforme o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, a partir do ato interruptivo ou do último ato do processo que o interrompeu.[Nota 34]

Na hipótese ainda controvertida de recusa anterior ao tribunal, não se deve afirmar categoricamente que o prazo recomeça da comunicação da decisão. Primeiro seria necessário reconhecer que houve interrupção. Se essa tese ampliativa prevalecer, a comunicação definitiva da recusa poderá ser sustentada como último ato do expediente; ainda assim, trata-se de construção, não de solução consolidada.

A incerteza reforça o dever de a câmara decidir cedo. Quanto maior a demora entre requerimento e recusa, maior o risco de dano e de responsabilidade pela confiança criada.

Esse cuidado impede que um mecanismo concebido para economizar custos cause perda do próprio direito.

Como evitar que a recusa se torne arbitrária

A instituição não presta serviço público universal e não existe direito constitucional de acesso a uma câmara privada específica. Isso não significa ausência de deveres. Quem se apresenta ao mercado, publica regras, cobra taxas e recebe confiança deve agir conforme boa-fé, coerência e transparência.

A recusa legítima deverá ser:

  1. institucional, emanada do órgão competente;
  2. anterior, preferencialmente antes da constituição do tribunal;
  3. fundamentada, com exposição concreta da incompatibilidade;
  4. objetiva, sem seleção baseada em identidade ou conveniência pessoal;
  5. material, não fundada em divergência insignificante;
  6. subsidiária, após exame de adaptação razoável;
  7. coerente, compatível com decisões anteriores e com a oferta pública da câmara;
  8. não discriminatória, ressalvados impedimentos legais objetivos;
  9. limitada, sem incursão sobre mérito ou jurisdição definitiva;
  10. transparente quanto aos custos, com devolução ou retenção proporcional e previamente disciplinada.

O regulamento deveria prever publicação anonimizada das orientações institucionais mais relevantes. Isso permite controle de coerência sem violar confidencialidade.

A fundamentação é o que torna a recusa defensável

A câmara não poderá limitar-se a afirmar que “não tem interesse”, que “o caso não corresponde ao seu perfil” ou que “se reserva o direito de não aceitar”. Essas fórmulas expressam conclusão, mas não demonstram legitimidade.

A decisão consistente deverá identificar:

  1. a competência interna: órgão responsável, dispositivo regulamentar e forma da deliberação;
  2. as características relevantes da disputa: valor, número de partes, desenho procedimental, complexidade e necessidades especiais, sem antecipar mérito;
  3. o perfil da instituição: finalidade, especialização, estrutura, tabela, padrões de integridade e limites operacionais;
  4. a incompatibilidade concreta: a relação entre o desenho do caso e o modelo institucional, e não a mera enumeração de características isoladas;
  5. as alternativas examinadas: rito simplificado, árbitro único, tramitação virtual ou outra adaptação razoável já disponível;
  6. os limites da decisão: ausência de pronunciamento sobre validade da cláusula, competência, arbitrabilidade e mérito;
  7. os efeitos imediatos: valores retidos e restituídos, advertência sobre prazos e comunicação às partes.

Na incompatibilidade econômica, a decisão deverá explicar por que a tabela e os recursos mínimos produziriam estrutura desproporcional e por que a câmara não dispõe de rito compatível. Ela não precisa criar produto, reduzir padrões ou alterar preços para o caso. Precisa demonstrar que a recusa decorre de modelo institucional real, não de preferência oportunista por causas mais lucrativas.

A coerência também funciona como prova. Se a instituição recusa determinado perfil, mas administra casos equivalentes quando considera as partes mais estratégicas, sua decisão se torna vulnerável. Critérios internos documentados, tratamento isonômico, precedentes administrativos e orientações anonimizadas reduzem o risco de arbitrariedade.

A autonomia permite à câmara dizer não; a fundamentação é o que torna esse não juridicamente defensável.

A recusa não está imune ao controle judicial

A deliberação da câmara é privada e administrativa, não soberana. Poderá ser questionada à luz da liberdade contratual, da boa-fé, da confiança legítima, do abuso de direito e do conteúdo efetivamente divulgado pela instituição. Não se pretende, neste estudo, antecipar qual instrumento processual seria adequado: essa questão exige exame próprio, à vista do pedido, do momento da recusa e do vínculo eventualmente formado.

A existência desse espaço de controle reforça a importância da fundamentação. A instituição deverá demonstrar, com base nas categorias desenvolvidas neste artigo, qual incompatibilidade jurídico-normativa, regulatória, temática, estrutural, tecnológica, de integridade ou econômico-institucional impede a administração e por que a adaptação exigida seria inviável ou excessivamente destoante de seu modelo real de operação.

Também é possível que uma parte procure obter judicialmente o recebimento do caso. Litigar para obrigar uma instituição privada a administrar arbitragem que declarou incompatível com sua estrutura, contudo, pode revelar-se uma estratégia processualmente inadequada e de reduzida utilidade prática: prolonga a paralisação, cria conflito paralelo com a própria administradora e projeta dúvidas sobre custas, constituição do tribunal, alcance das regras e validade dos atos posteriores. Em muitos casos, preservar a escolha pela arbitragem e substituir a instituição oferecerá solução mais eficiente.

Antes da aceitação, há espaço maior para a liberdade institucional. Depois de a câmara receber o caso, confirmar sua atuação e gerar confiança, eventual retirada poderá produzir consequências muito distintas. O princípio proposto atua prioritariamente antes da aceitação definitiva e da constituição do tribunal; não legitima abandono posterior por mera conveniência. Uma recusa genérica, tardia, discriminatória ou contraditória será vulnerável. Uma decisão excepcional, precoce, objetiva e bem fundamentada terá melhores condições de ser reconhecida como exercício legítimo da autonomia institucional de aceitação.

O efeito sobre a cláusula cheia: incompletude superveniente, não destruição automática

A cláusula institucional contém dois núcleos que precisam ser separados: a escolha de arbitrar e a escolha da câmara. A recusa torna inexequível o segundo. O primeiro subsiste se a instituição não tiver sido escolhida como elemento personalíssimo e inseparável da vontade das partes.

A cláusula nasceu cheia: possuía nome, regulamento e caminho de instauração. Com a recusa legítima, deixa de ser autossuficiente precisamente no ponto em que indicava como a arbitragem seria instituída. Torna-se, portanto, supervenientemente incompleta quanto ao mecanismo institucional, sem que disso resulte, automaticamente, a extinção da vontade de arbitrar.

Devem ser separados dois núcleos de vontade: arbitrar e arbitrar perante determinada câmara. Se o segundo se torna inexequível, o primeiro subsiste sempre que for separável. Conserva-se a escolha pela arbitragem e abre-se a necessidade de nova convenção — compromisso arbitral complementar — ou integração judicial — compromisso arbitral judicial. Essa conservação respeita a autonomia das próprias partes e o acesso à jurisdição que escolheram.

Como regra, a recusa da instituição torna inexequível a designação institucional, mas preserva a escolha fundamental das partes pela arbitragem. Caberá às partes indicar outra câmara e, não havendo consenso, recorrer ao mecanismo de integração previsto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 9.307/1996.

Solução diferente poderá ocorrer quando a convenção revelar, de forma inequívoca, que a arbitragem somente foi aceita perante aquela instituição específica, com exclusão expressa de qualquer substituição ou arbitragem *ad hoc*. Nessa hipótese excepcional, a escolha terá caráter *intuitu institutionis*, e a impossibilidade de atuação da câmara poderá comprometer a própria convenção arbitral. Essa essencialidade não se presume da simples fórmula segundo a qual “a arbitragem será administrada pela Câmara X”.

A substituição é a técnica que converte recusa em acesso à justiça

O princípio somente cumprirá sua finalidade se a decisão institucional abrir uma rota concreta para a continuidade da solução. A recusa não deve lançar as partes num espaço sem jurisdição; deve retirar o elemento inviável para permitir a recomposição do mecanismo arbitral.

O itinerário será:

  1. decisão institucional definitiva e comunicação imediata;
  2. tentativa de escolha consensual de nova câmara ou arbitragem *ad hoc*;
  3. preservação, quando possível, de regras, sede, idioma, número de árbitros e demais escolhas compatíveis;
  4. convocação da contraparte nos termos do artigo 6º;
  5. diante de resistência, procedimento do artigo 7º da Lei de Arbitragem;
  6. sentença judicial que, se procedente, valerá como compromisso arbitral.

O Judiciário não será chamado a julgar o mérito, mas a integrar a convenção que perdeu seu mecanismo institucional. A nova câmara também precisará aceitar a administração, razão pela qual a solução judicial não deve simplesmente transferir o caso a outra entidade sem verificar sua disponibilidade.

Essa arquitetura revela a função garantidora da tese. O acesso à justiça não se resume ao ingresso no Poder Judiciário. Abrange acesso efetivo ao mecanismo jurisdicional validamente escolhido. Quando uma cláusula afasta o juízo estatal e, ao mesmo tempo, conduz a arbitragem economicamente impraticável, a preservação formal da designação pode produzir negação material de justiça. A autonomia institucional de aceitação permite corrigir o mecanismo sem apagar a vontade de arbitrar.

Uma proposta de disciplina regulamentar

Ainda que o princípio tenha fundamento anterior à regra escrita, sua previsão expressa é recomendável. Um regulamento poderia estabelecer:

A indicação da Câmara em convenção de arbitragem não importa aceitação antecipada e incondicionada da administração de toda controvérsia futura. Antes da constituição do tribunal arbitral, o órgão competente poderá, por decisão administrativa tempestiva e fundamentada, recusar excepcionalmente a administração quando verificar incompatibilidade manifesta e material entre a disputa e o Regulamento, a finalidade, a especialização, a estrutura operacional, os padrões de integridade ou o modelo econômico-institucional da Câmara, desde que a incompatibilidade não possa ser superada por adaptação razoável aceita pela instituição.

A decisão limitar-se-á à disponibilidade institucional para administrar o procedimento e não importará pronunciamento sobre existência, validade, eficácia ou alcance da convenção, arbitrabilidade, competência ou mérito. A Câmara informará o tratamento das despesas, restituirá os valores correspondentes a serviços não prestados e advertirá as partes sobre a necessidade de preservar prazos e integrar a convenção.

Para a consulta prévia:

Qualquer parte poderá, antes do requerimento de arbitragem, solicitar consulta prévia de compatibilidade institucional, mediante apresentação das informações e pagamento da taxa aplicável. A consulta não instaura a arbitragem, não interrompe ou suspende prazos e não constitui decisão sobre jurisdição ou mérito. A instituição poderá ouvir os demais interessados quando a decisão depender de fatos controvertidos ou quando a manifestação puder viabilizar adaptação consensual.

Essas fórmulas ainda precisam ser submetidas a debate institucional. Sua função, neste momento, é mostrar que a tese pode ser convertida em governança concreta, e não permanecer como abstração.

Um novo princípio precisa resolver um problema real

O princípio da autonomia institucional de aceitação não deve servir para aumentar o poder das câmaras sem aumentar seus deveres. Ele reconhece simultaneamente autonomia, responsabilidade e uma função garantidora.

As partes não podem impor a terceiro desconhecido todas as consequências de uma cláusula escrita anos antes. A instituição, por sua vez, não pode atrair o mercado com oferta ampla e rejeitar silenciosamente os casos que lhe pareçam menos convenientes. Entre esses extremos existe espaço para uma decisão objetiva, fundamentada, tempestiva e excepcional.

A doutrina e os regulamentos brasileiros já reconhecem uma esfera institucional de exame *prima facie*, capaz de impedir o prosseguimento quando falta base jurídico-convencional manifesta. A pesquisa comparada demonstra, ainda, que instituições recusam casos por incompatibilidade normativa, ausência *prima facie* de base, violação do devido processo, sanções e outros obstáculos. A jurisprudência brasileira revela que a impossibilidade da instituição escolhida não destrói necessariamente a arbitragem. A teoria contratual oferece a peça restante: a convenção entre A e B não basta para formar, sem aceitação, o vínculo com C.

A contribuição proposta é reunir esses elementos e dar-lhes unidade: fundamento contratual; incompatibilidade econômica como possível bloqueio de jurisdição; tipologia de incompatibilidades; recusa de ofício; consulta prévia; participação administrativa; possível taxa de análise; prescrição; fundamentação; controle judicial; preservação da cláusula; e substituição institucional.

Nem toda disputa cabe em toda câmara. Reconhecer isso não enfraquece a arbitragem: impede que uma escolha institucional impraticável bloqueie o acesso à jurisdição e transforma uma cláusula paralisada numa rota novamente utilizável. A autonomia institucional de aceitação não é licença para recusar; é uma técnica excepcional de autonomia responsável, conservação da convenção e efetividade da justiça arbitral.

Notas finais de verificação e fontes consultadas

As referências abaixo foram conferidas individualmente. As fontes estrangeiras são utilizadas como antecedentes parciais, dentro do alcance específico de cada regra ou estudo; não como reconhecimento integral do princípio proposto.

Nota 1. Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.959.435: falência e hipossuficiência não afastam automaticamente a convenção, notícia oficial de 16/03/2023.

Nota 2. Vienna International Arbitral Centre — *Vienna Rules*, versão vigente desde 1º/01/2025, artigo 1(3).

Nota 3. London Court of International Arbitration — *Frequently Asked Questions*, perguntas 9 e 20.

Nota 4. SCC Arbitration Institute — *Practice Note: Prima Facie Jurisdiction between 2013–2023*, publicada em 3/04/2023.

Nota 5. American Arbitration Association — *Consumer Dispute Resolution*, seção *Commitment to Due Process* e remissão à Regra R-12 das *Consumer Arbitration Rules*.

Nota 6. TIMÁR, Kinga. “The Legal Relationship between the Parties and the Arbitral Institution”. *ELTE Law Journal*, 2013, p. 103–122, especialmente seções III, VI e IX.

Nota 7. BERGER, Klaus Peter. “Institutional arbitration: harmony, disharmony and the ‘Party Autonomy Paradox’”. *Arbitration International*, v. 34, n. 4, 2018, p. 473–493, DOI 10.1093/arbint/aiy028.

Nota 8. CHAN, Calvin. “Of Arbitral Institutions and Provisional Determinations on Jurisdiction: The Global Gold Case”. *Arbitration International*, v. 25, n. 3, 2009, p. 403–426, DOI 10.1093/arbitration/25.3.403.

Nota 9. Lei nº 9.307/1996 — Lei de Arbitragem, especialmente arts. 4º a 8º, 12, 16, 19, 21 e 22-A.

Nota 10. TIMÁR, Kinga. “The Legal Relationship between the Parties and the Arbitral Institution”. *ELTE Law Journal*, 2013, p. 103–122, especialmente seções III, VI e IX.

Nota 11. BERGER, Klaus Peter. “Institutional arbitration: harmony, disharmony and the ‘Party Autonomy Paradox’”. *Arbitration International*, v. 34, n. 4, 2018, p. 473–493, DOI 10.1093/arbint/aiy028.

Nota 12. Código Civil — Lei nº 10.406/2002, especialmente arts. 421, 422, 427 e 429.

Nota 13. ESTEBAN, Carlos Molina. “Hybrid (institutional) arbitration clauses: party autonomy gone wild”. *Arbitration International*, v. 36, n. 4, 2020, p. 475–489, DOI 10.1093/arbint/aiaa027.

Nota 14. Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.959.435: falência e hipossuficiência não afastam automaticamente a convenção, notícia oficial de 16/03/2023.

Nota 15. SCHMIDT, Gustavo da Rocha; FERREIRA, Daniel Brantes; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. “A interrupção da prescrição como efeito da instituição da arbitragem”, 4/04/2022, especialmente o trecho em que os autores examinam a negativa de prosseguimento anterior à constituição do tribunal e defendem seus efeitos sobre a prescrição. O artigo emprega a expressão “ato de cunho jurisdicional”; neste estudo, a deliberação da câmara é qualificada como administrativa, sem prejuízo de seus efeitos jurídicos.

Nota 16. Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem — Regulamento de Arbitragem vigente desde 2/01/2025, itens 4.1 a 4.3.2, especialmente 4.3 e 4.3.1. O regulamento atual substituiu a redação do antigo item 4.1 reproduzida no estudo citado na Nota 15 e passou a especificar as hipóteses de decisão *prima facie* pelo Centro.

Nota 17. Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá — Regulamento de Arbitragem de 2025, artigo 17, em vigor desde 3/11/2025. O artigo 17.2 qualifica expressamente a decisão da Presidência como administrativa; o artigo 17.3 preserva a decisão do tribunal arbitral sobre sua jurisdição.

Nota 18. Câmara de Arbitragem do Mercado — Regulamento de Arbitragem de 2026, artigo 8º, aplicável aos procedimentos instaurados desde 30/06/2026, especialmente itens 8.3 e 8.4.

Nota 19. Vienna International Arbitral Centre — *Vienna Rules*, versão vigente desde 1º/01/2025, artigo 1(3).

Nota 20. London Court of International Arbitration — *Frequently Asked Questions*, perguntas 9 e 20.

Nota 21. SCC Arbitration Institute — *Practice Note: Prima Facie Jurisdiction between 2013–2023*, publicada em 3/04/2023.

Nota 22. American Arbitration Association — *Consumer Dispute Resolution*, seção *Commitment to Due Process* e remissão à Regra R-12 das *Consumer Arbitration Rules*.

Nota 23. International Chamber of Commerce — *Arbitration Rules 2026*, em vigor desde 1º/06/2026, especialmente artigo 7(1)–(6).

Nota 24. CHAN, Calvin. “Of Arbitral Institutions and Provisional Determinations on Jurisdiction: The Global Gold Case”. *Arbitration International*, v. 25, n. 3, 2009, p. 403–426, DOI 10.1093/arbitration/25.3.403.

Nota 25. Tribunal de Justiça do Paraná — Agravo de Instrumento nº 1.268.216-3, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 24/02/2015. O acórdão reproduz a passagem de CARMONA, Carlos Alberto, *Arbitragem e processo*, 3. ed., Atlas, 2009, p. 112–113.

Nota 26. Tribunal de Justiça do Paraná — Agravo de Instrumento nº 1.268.216-3, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 24/02/2015. O acórdão reproduz a passagem de CARMONA, Carlos Alberto, *Arbitragem e processo*, 3. ed., Atlas, 2009, p. 112–113.

Nota 27. Tribunal de Justiça de São Paulo — Apelação nº 1022937-46.2020.8.26.0564, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 21/09/2021. Ementa e identificação do acórdão reproduzidas pelo Observatório da Arbitragem. A fonte pública consultada é secundária; a íntegra oficial não foi localizada na pesquisa aberta.

Nota 28. Tribunal de Justiça de São Paulo — Apelação nº 1022937-46.2020.8.26.0564, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 21/09/2021. Ementa e identificação do acórdão reproduzidas pelo Observatório da Arbitragem. A fonte pública consultada é secundária; a íntegra oficial não foi localizada na pesquisa aberta.

Nota 29. Lei nº 9.307/1996 — Lei de Arbitragem, especialmente arts. 4º a 8º, 12, 16, 19, 21 e 22-A.

Nota 30. Superior Tribunal de Justiça — precedência arbitral para interpretar o alcance da cláusula, notícia oficial de 24/06/2019.

Nota 31. Lei nº 9.307/1996 — Lei de Arbitragem, especialmente arts. 4º a 8º, 12, 16, 19, 21 e 22-A.

Nota 32. Lei nº 9.307/1996 — Lei de Arbitragem, especialmente arts. 4º a 8º, 12, 16, 19, 21 e 22-A.

Nota 33. SCHMIDT, Gustavo da Rocha; FERREIRA, Daniel Brantes; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. “A interrupção da prescrição como efeito da instituição da arbitragem”, 4/04/2022. O estudo trata de decisão institucional *prima facie* de ausência de jurisdição, não diretamente da recusa por incompatibilidade institucional.

Nota 34. Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.981.715: arbitragem e interrupção da prescrição, notícia oficial de 27/02/2025.

Nota informativa

Este artigo apresenta construção doutrinária para debate acadêmico e profissional. A aplicação da tese a uma convenção ou procedimento concreto depende da redação da cláusula, do regulamento aplicável, das circunstâncias do caso e da legislação vigente.

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