É possível retirar notícias antigas da busca pelo seu nome? A decisão do STJ e os caminhos nas esferas cível e criminal
Como as decisões do STF e do STJ podem conviver — e por que a proteção reconhecida pelo juiz criminal deve alcançar as buscas na internet.
Advogado criminalista, mestre em Direito e professor, com experiência na coordenação de cursos de pós-graduação em Direito Penal, Processo Penal e Advocacia Criminal.

A pena foi cumprida. O processo terminou. A pessoa voltou a trabalhar, reorganizou a vida e procurou deixar aquele episódio no lugar que lhe corresponde: o passado. Mas basta alguém pesquisar seu nome para que a notícia da prisão ou da condenação volte a ocupar o primeiro plano. É uma apresentação que se repete antes de uma entrevista de emprego, de uma negociação ou de uma nova relação profissional.
A situação se torna ainda mais difícil de compreender quando já houve reabilitação criminal. O Estado reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e assegurou proteção aos registros do processo e da condenação. Nas buscas públicas, porém, a mesma informação continua acessível pela simples digitação do nome. A pessoa tem uma decisão favorável nas mãos e permanece sujeita à exposição que essa proteção deveria ajudar a superar.
Existe espaço jurídico para enfrentar esse problema. O Superior Tribunal de Justiça admite, em circunstâncias determinadas, que resultados sejam desvinculados de pesquisas feitas exclusivamente pelo nome, preservando as notícias e seu acesso por outros termos. É a desindexação nominal. A decisão convive com a posição do Supremo Tribunal Federal contrária ao direito ao esquecimento, porque as medidas examinadas pelos dois tribunais têm objetos diferentes. [1–3]
A partir dessa distinção, defendemos uma aplicação da reabilitação à realidade contemporânea: cabe ao juiz criminal reconhecer a desindexação nominal como medida de efetivação da proteção assegurada pelo art. 93 do Código Penal e determinar seu cumprimento pelos responsáveis pelos mecanismos de busca, conforme as circunstâncias do caso. Essa é a contribuição desenvolvida neste artigo.
O que o STF rejeitou — e o que sua decisão preservou
Em 11 de fevereiro de 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ, o STF fixou a tese do Tema 786 da repercussão geral. Ao afastar o direito ao esquecimento, delimitou o que estava rejeitando: a pretensão de impedir a divulgação de informações verdadeiras e obtidas licitamente apenas porque o tempo passou. O núcleo dessa definição aparece no seguinte trecho:
“o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos”
STF, Tema 786, excerto da tese. [1]
A passagem do tempo, isoladamente, não confere a alguém o poder de impedir uma reportagem, uma obra histórica ou a retomada de um acontecimento. A conclusão protege a liberdade de informação e o acesso da sociedade à sua própria história. Seu alcance precisa ser compreendido com a mesma precisão com que foi formulado.
A tese também determina a apreciação individual de excessos e abusos, considerando a honra, a imagem, a privacidade, a personalidade e as previsões legais penais e civis. O resultado do julgamento, portanto, não elimina a proteção da pessoa diante da circulação de informações. Ele afasta uma justificativa específica para impedir essa circulação e conserva a análise dos demais fundamentos jurídicos. [1]
Essa leitura tem uma consequência prática. A frase “o STF acabou com o direito ao esquecimento” não responde, sozinha, ao problema de quem pretende discutir a associação de seu nome a determinados resultados. É preciso conhecer a providência solicitada, seu fundamento e seus efeitos sobre o acesso à informação.
Quem pede que uma publicação seja eliminada porque envelheceu formula uma pretensão diferente de quem busca restringir sua recuperação por uma pesquisa exclusivamente nominal. A segunda hipótese exige examinar o funcionamento do buscador e a relação entre aquele resultado e a identidade da pessoa.
O STJ reconheceu uma proteção dirigida à busca pelo nome
No Recurso Especial 2.242.808/ES, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ examinou uma ordem que preservava as notícias e determinava a desvinculação de resultados em consultas feitas apenas pelo nome da interessada. O julgamento foi unânime, em 14 de abril de 2026, com publicação em 22 de abril. O recurso do provedor foi desprovido. [2]
O Informativo de Jurisprudência 887 sintetiza a hipótese admitida pelo Tribunal:
“quando o nome do indivíduo for o único elemento de busca, é possível a desindexação de resultados de matérias desabonadoras”
STJ, Informativo 887, excerto do destaque. [3]
A síntese deve ser lida com suas condições: excepcionalidade, ausência de interesse público que sustente a medida de exposição examinada e manutenção da matéria, acessível por palavras-chave ou termos associados ao episódio. São esses elementos que delimitam a proteção reconhecida. [3]
O ponto mais importante para compreender a convivência entre as decisões está no próprio acórdão. Ao recuperar o julgamento do STF, o voto transcreve a observação de que:
“o tema desindexação é significativamente mais amplo do que o direito ao esquecimento.”
Passagem do voto do STF reproduzida no item 9 do voto da ministra Nancy Andrighi. [2]
O mesmo acórdão registra, no item 6 da ementa:
“Esse entendimento se encontra em conformidade com o Tema 786/STF”
STJ, REsp 2.242.808/ES, ementa. [2]
A distinção já havia sido enfrentada pelo STJ depois do julgamento do Supremo. No REsp 1.660.168/RJ, em juízo de retratação julgado em 21 de junho de 2022, a Terceira Turma manteve a desindexação. O reexame servia justamente para verificar a adequação da decisão anterior ao Tema 786. A preservação do conteúdo e a incidência da medida sobre a associação nominal foram determinantes para a manutenção do resultado. [4]
Essa sequência ajuda a compreender o valor do precedente de 2026. A desindexação foi analisada à luz da orientação constitucional sobre o esquecimento, e sua compatibilidade foi sustentada a partir do objeto da ordem. O tribunal distinguiu a divulgação do acontecimento de sua localização por um critério pessoal de pesquisa.
Duas decisões.
Proteções compatíveis.
O objeto e o alcance da medida explicam por que STF e STJ podem conviver.
Pode o tempo, sozinho, impedir a divulgação?
A passagem do tempo, isoladamente, não autoriza impedir fatos verdadeiros e lícitos.
Circulação legítima da informação preservada.
O nome precisa continuar ligado ao resultado?
Desindexação excepcional, com exame do interesse público e preservação do conteúdo.
Notícia acessível por outros termos de pesquisa.
Examinar a associação nominal.
Síntese dos julgamentos e do Informativo 887. Fontes [1–3].
A medida produz efeitos sobre o acesso à informação: deixa de apresentar um resultado em determinada consulta. Por isso, sua delimitação importa. O pedido precisa explicar por que a associação nominal deve ceder e como a preservação das outras formas de acesso atende ao interesse informativo. A diferença entre os precedentes se sustenta no funcionamento concreto da proteção solicitada.
O que muda na tela de quem pesquisa
Imagine, em exemplo hipotético, que alguém digite apenas “Maria de Souza”. A ordem de desindexação pode fazer com que os resultados abrangidos deixem de ser exibidos nessa consulta. Se a pesquisa empregar termos relativos ao acontecimento, o conteúdo poderá continuar acessível. A página original também permanece no endereço do veículo que a publicou.
Foi esse recorte que o STJ preservou no caso de 2026: pesquisa exclusivamente nominal, com resultados identificados. O Tribunal rejeitou a ampliação para expressões associadas ao episódio. Nos embargos de declaração, julgados na sessão encerrada em 30 de junho e publicados em 3 de julho de 2026, o resultado foi mantido. [2,5]
O que sai da busca.
O que permanece disponível.
Exemplo hipotético de ordem limitada à pesquisa exclusiva pelo nome.
O resultado deixa de aparecer nesta busca.
As páginas identificadas na ordem deixam de ser associadas à consulta exclusiva pelo nome.
Outros termos de pesquisa
Palavras relacionadas ao episódio podem continuar a localizar a publicação.
Endereço da notícia
A página permanece publicada no arquivo do veículo e acessível por seu endereço.
“Maria de Souza” é um nome meramente ilustrativo. O alcance depende da ordem. REsp 2.242.808/ES e EDcl. Fontes [2, 5].
Essa diferença pode ter grande importância para quem reconstruiu a vida depois de uma condenação. Quem pesquisa um acontecimento tem interesse em seus fatos, personagens e consequências. Quem procura uma pessoa para uma relação atual pode estar buscando sua atividade, suas qualificações e sua trajetória. A pesquisa pelo nome aproxima essas finalidades e pode dar destaque a um episódio remoto, sem oferecer ao leitor uma visão proporcional da vida de quem é pesquisado.
A notícia antiga pode estar correta e, ainda assim, a forma de recuperá-la merecer exame. Sua veracidade responde à pergunta sobre o que ocorreu. A discussão sobre desindexação acrescenta outra: qual a justificativa atual para que aquele fato continue associado à simples pesquisa da identidade da pessoa?
O que a reabilitação criminal assegura
A reabilitação tem um fundamento legal próprio. O caput — a parte principal — do art. 93 do Código Penal dispõe:
“A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.”
Código Penal, art. 93, caput. [6]
A escolha legislativa tem conteúdo concreto: proteger informações sobre o processo e a condenação depois de preenchidos os requisitos do instituto. O artigo não se limita a reconhecer que a pena terminou. Acrescenta uma garantia relativa à exposição dos registros, com utilidade para a retomada da vida social.
Há duas dimensões no art. 93. O caput assegura o sigilo. Seu parágrafo único permite que a reabilitação também alcance os efeitos da condenação previstos no art. 92, com as restrições ali estabelecidas quanto à reintegração na situação anterior. Essa estrutura é relevante para a tese: a desindexação aqui defendida é um instrumento de realização do sigilo previsto no caput. Sua fundamentação está na eficácia dessa garantia, sem depender de equipará-la a um dos efeitos específicos enumerados no art. 92. [6]
A legislação também disciplina a circulação dos antecedentes. O art. 748 do Código de Processo Penal restringe a menção às condenações na folha de antecedentes e nas certidões do reabilitado, ressalvadas as requisições de juiz criminal. O art. 202 da Lei de Execução Penal limita referências à condenação em documentos oficiais depois de cumprida ou extinta a pena, com exceções para instruir processo por nova infração penal e outros casos expressos em lei. [7–8]
Essas regras mostram uma opção do ordenamento: a condenação não deve permanecer disponível, para qualquer finalidade, por todos os canais oficiais de consulta. Há informações que continuam preservadas para o exercício da jurisdição criminal, enquanto sua divulgação ordinária é restringida. A proteção organiza o acesso e considera a finalidade de quem consulta.
Esse modo de tratar a informação oferece um ponto de aproximação com a desindexação. Nos dois casos, a eficácia da proteção pode decorrer da limitação de um caminho de acesso, com conservação da informação para outras finalidades. A tese proposta transporta essa lógica para a pesquisa pública realizada exclusivamente pelo nome.
Uma garantia de 1984 diante das buscas de hoje
A reabilitação já constava do Código Penal de 1940, então no art. 119 e com configuração diferente. A Lei 5.467/1968 reformulou o instituto. A redação atual do art. 93, com a garantia expressa de sigilo, foi introduzida pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984. [9–10]
A cronologia importa porque permite compreender o problema sem exigir do legislador daquela época uma previsão sobre os buscadores atuais. Em 1984, a web e a consulta cotidiana por motores de pesquisa ainda não compunham a vida social. Certidões, folhas de antecedentes e arquivos físicos ocupavam posição muito diferente na circulação de informações sobre condenações.
Os jornais podiam conservar a memória do caso e a comunidade podia conhecer o episódio. Mas localizar um registro antigo exigia procurar um arquivo, consultar exemplares ou saber previamente o que buscar. A restrição da divulgação oficial reduzia um caminho relevante de exposição do passado criminal.
Hoje, uma pessoa sem qualquer conhecimento prévio do caso pode encontrá-lo ao pesquisar um nome. A consulta reúne fontes, cruza referências e entrega notícias em poucos segundos. Para fins práticos, o buscador pode funcionar como uma consulta informal de antecedentes, utilizada fora das finalidades e dos filtros previstos para os registros oficiais.
A proteção perde parte de sua utilidade quando o caminho que a lei restringiu é substituído por outro, de alcance muito maior. A certidão resguarda a informação, enquanto a consulta nominal a apresenta imediatamente a empregadores, possíveis sócios, clientes e outras pessoas. O problema jurídico está nessa diferença entre a proteção concedida e seus efeitos na vida do reabilitado.
O art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro oferece a orientação interpretativa:
“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
LINDB, art. 5º. [11]
A interpretação finalística considera a função da norma; a interpretação evolutiva examina como essa função deve ser realizada diante de uma realidade que mudou. Aplicadas à reabilitação, elas conduzem à investigação dos meios necessários para que o sigilo continue a oferecer proteção efetiva. Congelar seus instrumentos na tecnologia disponível em 1984 pode reduzir o alcance prático da garantia sem que tenha ocorrido qualquer alteração legislativa para diminuí-la.
Defendemos, por isso, que o art. 93 comporta uma tutela da exposição nominal nos mecanismos de busca. O direito assegurado pela lei fornece o fundamento material; a desindexação oferece uma técnica para concretizá-lo no ambiente em que hoje se procura informação sobre pessoas.
Por que esse reconhecimento cabe ao juiz criminal
O art. 743 do Código de Processo Penal atribui o pedido de reabilitação ao juiz da condenação. É nesse procedimento que se examinam os requisitos e se concede a proteção legal. Nossa tese sustenta que essa competência compreende a definição de seu alcance diante da exposição digital e das providências necessárias à sua efetivação. [7]
O pedido de desindexação, assim formulado, decorre da situação jurídica submetida ao juízo: a pessoa requer a reabilitação e demonstra que os resultados nominais relativos àquele processo comprometem a eficácia do sigilo. O juiz aprecia o conjunto e, reconhecida essa necessidade, inclui na decisão o alcance da proteção e a ordem de cumprimento.
A delimitação deve constar do dispositivo, a parte da decisão que estabelece o que foi reconhecido e determinado. É ali que se identificam os resultados abrangidos, o critério de pesquisa, os operadores destinatários e o prazo para implementação. Essa precisão permite ao interessado exigir o cumprimento e ao destinatário compreender a operação que deve realizar.
Há no próprio procedimento legal um elemento que reforça esse raciocínio. O art. 747 do CPP determina:
“A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.”
Código de Processo Penal, art. 747. [7]
A sentença, portanto, tem uma etapa de efetivação perante quem administra a informação. O juiz reconhece a proteção e a comunica ao órgão que deve observá-la na gestão dos registros. A lei já compreende que a utilidade da reabilitação depende de providências realizadas fora dos autos.
Na aplicação contemporânea que propomos, a comunicação deve alcançar também os operadores dos índices de busca, na extensão em que a decisão reconhecer a desindexação como necessária à efetividade do sigilo. A conexão está na função exercida: organizar e permitir o acesso às informações relacionadas ao processo e à condenação.
O raciocínio reúne competência, direito material e execução. O juiz da condenação é competente para a reabilitação; o art. 93 assegura o sigilo; a decisão identifica como essa proteção incide sobre a exposição demonstrada; e os responsáveis pelo mecanismo de acesso recebem a determinação correspondente. A extensão ao ambiente digital é a interpretação que defendemos a partir desse conjunto.
A ordem chega a quem tem condições de cumpri-la
A internet reúne bancos de informações e sistemas que organizam seu acesso. Para implementar a desindexação, é necessário alcançar quem administra o índice em que a associação nominal aparece. O operador do buscador dispõe dos meios para modificar a relação entre uma consulta e os resultados apresentados.
Essa posição técnica explica por que a ordem judicial lhe é comunicada. O destinatário recebe uma providência de cumprimento relativa ao sistema que opera. A decisão precisa chegar a cada responsável pelos resultados abrangidos; a existência de diferentes buscadores exige identificar os operadores pertinentes.
O bloqueio de valores oferece uma analogia processual esclarecedora. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, o juiz dirige às instituições financeiras a ordem de indisponibilidade de ativos. Elas a cumprem porque administram os sistemas e os valores alcançados. O banco recebe o comando mesmo sem ocupar a posição de devedor no processo. [12]
A comparação ajuda a compreender a função do destinatário. Na desindexação, o operador é chamado a implementar a medida no índice sob seu controle. O fundamento para reconhecer a proteção continua sendo a reabilitação e sua finalidade; a analogia mostra como uma decisão pode exigir atos materiais de quem não é titular do conflito principal.
A ausência de participação anterior do operador, por si só, não inviabiliza uma ordem instrumental. A possibilidade de apresentar uma questão técnica, pedir esclarecimento ou impugnar o comando permanece no procedimento. O contraditório pode ser exercido sobre a medida sem exigir que toda providência de execução comece por uma nova demanda.
Uma vez expedida a ordem e regularmente comunicado o destinatário, seu cumprimento integra a efetivação da decisão. A resistência deve ser levada ao juízo que a proferiu, com a demonstração da ciência e da persistência dos resultados abrangidos, para apreciação das providências cabíveis. É esse encadeamento que dá utilidade prática ao reconhecimento judicial.
A proteção precisa
chegar à vida cotidiana.
O percurso proposto no artigo para efetivar a reabilitação nas buscas públicas.
- 01DIREITO RECONHECIDO
Sigilo dos registros
A reabilitação assegura sigilo dos registros do processo e da condenação. Art. 93 do Código Penal.
- 02ALCANCE DA PROTEÇÃO
Definição pelo juiz criminal
A decisão aprecia a exposição nominal e identifica os resultados abrangidos.
- 03COMUNICAÇÃO
Ordem aos operadores dos índices
Os responsáveis recebem os parâmetros da desindexação e o prazo de cumprimento.
- 04EFETIVAÇÃO
Verificação dos resultados
O cumprimento é acompanhado; eventual resistência é submetida ao juízo.
Dar eficácia digital ao sigilo reconhecido na reabilitação.
Construção autoral fundada no CP, art. 93; CPP, arts. 743 e 747; LINDB, art. 5º.
A Constituição e o interesse público dão a medida da proteção
A interpretação do art. 93 se desenvolve em um sistema que protege a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Desde a Emenda Constitucional 115/2022, a Constituição também assegura expressamente:
“o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”
Constituição Federal, art. 5º, LXXIX, excerto. [13]
Esses direitos convivem com a liberdade de expressão e de informação. O problema deve ser resolvido considerando o que está em jogo na associação nominal concreta. A pessoa reabilitada apresenta um fundamento legal qualificado para limitar sua exposição; o interesse público na informação precisa ser examinado com igual atenção.
Uma notícia sobre o uso de recursos públicos pode conservar relevância para avaliar a atuação atual de alguém em função pública. Um episódio relacionado diretamente à atividade profissional exercida pode exigir exame diferente de um fato remoto sem conexão com essa atividade. A importância histórica da identificação também deve ser considerada. O julgamento depende da relação entre o acontecimento, a pessoa e a finalidade atual do acesso.
É útil perguntar o que se preserva e o que se altera com a medida. A reportagem permanece disponível. A pesquisa sobre o fato continua possível. A restrição recai sobre os resultados obtidos apenas pelo nome. A partir daí, deve-se avaliar qual interesse coletivo exige manter também essa associação nominal e qual o seu peso diante da proteção reconhecida ao reabilitado.
Essa avaliação pode ser organizada pelo critério da proporcionalidade. A adequação verifica se a desindexação reduz a exposição que compromete a reabilitação. A necessidade examina se uma providência menos restritiva, como a correção ou a atualização da apresentação do resultado, seria suficiente. A ponderação final considera o benefício concreto para a pessoa e o impacto sobre o acesso à informação.
A demonstração da utilidade da medida merece cuidado. Se uma notícia apresenta uma acusação como atual, a atualização pode resolver parte do problema. Se a informação é correta e completa, mas sua recuperação nominal perpetua uma exposição incompatível com a proteção reconhecida no caso, a discussão se concentra na desindexação. A análise do conteúdo evita pedir uma providência inadequada ao efeito que se pretende alcançar.
O que precisa ser demonstrado no pedido
Um pedido consistente começa pela identificação da situação criminal. Cumprimento da pena, extinção da pena e concessão da reabilitação devem ser comprovados pelos documentos correspondentes. Quando a reabilitação ainda não foi requerida, será necessário examinar o preenchimento das condições legais.
O art. 94 do Código Penal estabelece o prazo de dois anos a partir da extinção da pena ou do término de sua execução. Permite computar os períodos de prova da suspensão e do livramento condicional, se não houver revogação. Exige domicílio no país no período legal, demonstração de bom comportamento público e privado e reparação do dano, admitindo prova da impossibilidade absoluta de reparar, renúncia da vítima ou novação da dívida. A contagem e a documentação precisam corresponder à história concreta da execução. [6]
A segunda tarefa é documentar a exposição. Devem ser preservados os termos exatos da consulta, os resultados exibidos, os endereços eletrônicos completos, as datas de acesso e o conteúdo das páginas. O endereço identifica a publicação; a captura da busca demonstra sua associação ao nome. Os dois elementos cumprem funções diferentes na prova.
A terceira tarefa é explicar o prejuízo à finalidade da reabilitação. A descrição pode considerar a permanência do destaque, o tempo transcorrido, a apresentação descontextualizada do episódio e as repercussões na retomada da vida profissional e social. A narrativa ganha força quando se apoia em elementos verificáveis, em vez de se limitar ao desconforto causado pela notícia.
Também é preciso enfrentar o interesse público na manutenção daquela associação. O pedido deve examinar o conteúdo e a posição atual do interessado, a relevância histórica dos fatos e a possibilidade de preservar o acesso por outros critérios. Essa fundamentação demonstra por que a medida atende ao caso e permite ao juiz fixar seu alcance.
Por fim, a providência deve ser formulada de modo executável. O nome utilizado como critério exclusivo de busca, os resultados relacionados ao processo, os operadores responsáveis e os limites da desindexação precisam estar claros. A precisão conecta o direito reconhecido à operação que será exigida de cada destinatário.
Um pedido preciso
começa pela documentação.
O que reunir — e o que cada elemento ajuda a demonstrar.
- 01
Qual é a situação criminal?
Decisão e documentos da execuçãoComprovam a situação criminal e permitem examinar os requisitos da reabilitação.
- 02
O que aparece na busca?
Pesquisa pelo nome e captura dos resultadosDemonstram a associação nominal que permanece ativa.
- 03
Quais páginas estão envolvidas?
Endereços completos e conteúdo das páginasIndividualizam os resultados e permitem conferir o contexto das publicações.
- 04
Como a exposição repercute hoje?
Elementos sobre a exposição e a vida atualExplicam como a associação interfere na finalidade da proteção.
- 05
Qual é o interesse público atual?
Análise da relevância atual da informaçãoFundamenta a extensão da medida e a preservação do acesso à informação.
Roteiro de preparação do caso. Elaborado pelo autor a partir da tese desenvolvida no artigo.
E quem já foi reabilitado, absolvido ou teve o caso arquivado?
Quem já obteve a reabilitação deve começar pela leitura da decisão e pelo levantamento da exposição atual. É necessário verificar o que foi reconhecido, quais providências foram determinadas e em que medida o sigilo foi efetivado. A persistência de resultados nominais pode fundamentar a discussão sobre a extensão digital da proteção, observados o conteúdo da decisão e o procedimento cabível.
Quem cumpriu a pena e ainda não requereu a reabilitação pode avaliar a possibilidade de formular, no mesmo pedido, o reconhecimento do instituto e de seu alcance sobre a exposição nominal. É nesse ponto que a tese tem uma utilidade prática particular: incorporar ao exame da reabilitação os meios necessários para que ela produza efeitos no ambiente em que a pessoa é pesquisada.
A absolvição e o arquivamento da investigação apresentam outra base jurídica. Não há condenação a reabilitar nesses casos. A análise da exposição pode envolver a presunção de inocência, a exatidão da informação, os direitos da personalidade e os fundamentos da desindexação reconhecidos pelo STJ. A identificação correta do desfecho orienta a escolha do pedido.
Uma reportagem sobre uma investigação ocorrida no passado, por exemplo, pode ser historicamente verdadeira. Se sua apresentação atual leva o leitor a acreditar que o processo continua aberto ou que houve condenação, há uma questão de contextualização a examinar. Se o problema está na recuperação pelo nome, será necessário fundamentar a desindexação. Cada resultado deve ser lido antes de escolher a providência.
A primeira consulta jurídica deve reunir essas duas dimensões: o que os autos efetivamente decidiram e o que os mecanismos de busca continuam apresentando. É da comparação entre elas que se extrai uma estratégia capaz de enfrentar a exposição com precisão.
E quando não houve crime? A desindexação também pode ser buscada na Justiça cível
A exposição que acompanha uma pessoa nas buscas pode nascer de uma controvérsia profissional, de um conflito familiar que ganhou publicidade ou de um episódio da vida privada transformado em notícia. Nenhuma dessas situações exige, por si, uma condenação criminal. Por isso, a proteção do nome nas pesquisas não pode ficar circunscrita à reabilitação.
Há um dado importante no próprio precedente examinado: o REsp 2.242.808/ES decorreu de ação de obrigação de fazer contra provedores de busca. A desindexação apreciada pelo STJ não dependia de uma decisão de reabilitação criminal. O caminho cível, portanto, já integra a discussão que deu origem ao julgamento. [2]
A base jurídica está na tutela dos direitos da personalidade. O art. 12 do Código Civil permite exigir que cesse ameaça ou lesão a esses direitos. O art. 21 volta-se especificamente à proteção da vida privada e autoriza providências judiciais para impedir ou fazer cessar sua violação. São instrumentos de proteção que alcançam a exposição digital, interpretados em conjunto com as garantias constitucionais de intimidade, honra, imagem e proteção de dados pessoais. [13–14]
“A vida privada da pessoa natural é inviolável”
Código Civil, art. 21, trecho inicial. [14]
Na prática, o interessado pode propor ação de obrigação de fazer, dirigida aos provedores responsáveis pelos resultados que pretende desvincular de seu nome. A tutela específica prevista no art. 497 do Código de Processo Civil permite formular uma providência concreta: indicar as páginas abrangidas, delimitar a pesquisa nominal e pedir que se interrompa aquela associação. O pedido deve traduzir com precisão o resultado pretendido na tela de quem pesquisa. [12]
Pense em uma pessoa cuja discussão familiar, sem natureza criminal, tenha ganhado repercussão muitos anos antes. Uma pesquisa pelo seu nome continua a apresentar esse episódio como principal referência sobre sua vida. O exame jurídico precisará considerar o conteúdo das páginas, a dimensão privada do acontecimento, sua eventual relevância pública atual e a forma como o mecanismo de busca mantém aquela associação em evidência. Trata-se de exemplo hipotético de situação a examinar, não de hipótese automaticamente abrangida pelo julgamento.
A pergunta decisiva é o que justifica, hoje, que aquela notícia seja recuperada quando alguém procura exclusivamente o nome da pessoa. Para respondê-la, vale reunir os resultados da pesquisa, os endereços completos das páginas, as datas das publicações, seus desdobramentos e os elementos que demonstrem a repercussão atual da exposição. A palavra “escândalo” pode descrever o impacto que um episódio teve; não substitui a análise do interesse público que ainda possa existir.
Essa análise também ajuda a escolher a medida adequada. Uma publicação falsa ou uma notícia que omite um desfecho relevante pode exigir providências sobre o próprio conteúdo. Já a desindexação nominal enfrenta um problema específico: a associação entre determinada página e a busca pelo nome. Separar essas questões torna o pedido mais preciso e permite preservar o acesso à informação por outros critérios.
A contribuição da reabilitação criminal permanece própria: nela, defendemos que o sigilo reconhecido pelo juiz criminal tenha eficácia também nas buscas. Fora desse contexto, a ação cível oferece uma via autônoma para discutir a proteção da pessoa diante da exposição nominal. Quem nunca foi condenado também pode ter uma questão juridicamente relevante a apresentar. O primeiro passo é identificar a origem da exposição e reunir os elementos que permitam fundamentar o pedido.
Dois caminhos.
Fundamentos próprios.
A reabilitação criminal e a tutela cível dos direitos da personalidade.
Reabilitação
- FUNDAMENTO
- Sigilo dos registros do processo e da condenação.
- CAMINHO
- Proposta autoral: reconhecimento da desindexação nominal como medida de efetivação da reabilitação pelo juiz criminal.
Direitos da personalidade
- FUNDAMENTO
- Proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
- CAMINHO
- Ação de obrigação de fazer contra os provedores de busca, com individualização dos resultados e exame do interesse público atual.
A via cível também pode alcançar fatos de natureza criminal. O quadro distingue fundamentos e caminhos, sem esgotar as possibilidades de atuação. Fontes [2, 6, 12–14].
A reabilitação precisa ser efetivada para além dos autos
A jurisprudência permite avançar além da resposta genérica de que não existe direito ao esquecimento. O STF afastou a proibição de divulgar fatos verdadeiros fundada apenas na passagem do tempo. O STJ reconheceu uma forma delimitada de proteção da identidade nas buscas. A reabilitação criminal acrescenta a esse debate um direito previsto em lei, concedido após o preenchimento de requisitos e destinado a produzir consequências sobre a divulgação dos antecedentes.
Nossa contribuição está em reunir esses elementos. Se a pesquisa nominal passou a cumprir, na vida cotidiana, a função de uma consulta de antecedentes, a eficácia do sigilo precisa ser examinada também nesse ambiente. O juiz que concede a reabilitação deve poder reconhecer seu alcance sobre os resultados relacionados à condenação e comunicar a medida aos responsáveis por implementá-la.
Essa interpretação dá consequência à escolha legislativa de proteger o reabilitado. O Estado exige cumprimento da sanção, observa os requisitos legais e reconhece uma nova situação jurídica. A proteção concedida precisa ter utilidade quando essa pessoa procura trabalho, apresenta uma proposta, inicia um negócio ou volta a se relacionar profissionalmente. São essas oportunidades que permitem reconstruir uma trajetória.
Para quem vive essa situação, a decisão criminal e os resultados da pesquisa pelo nome merecem ser examinados em conjunto. Pode haver fundamento para requerer a reabilitação, discutir seu alcance digital e formular um pedido de desindexação. Esse exame oferece uma providência concreta a quem, até então, acreditava que nada poderia fazer diante das notícias antigas.
Mesmo quando não há condenação a reabilitar, a exposição merece ser examinada. A ação cível permite discutir a desindexação a partir dos direitos da personalidade e das circunstâncias concretas. Para quem passou a ser apresentado por uma notícia antiga a cada pesquisa pelo nome, identificar o caminho jurídico adequado pode ser o início de uma mudança importante na vida cotidiana.
A permanência de uma notícia no arquivo e sua apresentação recorrente a qualquer pessoa que pesquisa um nome têm efeitos diferentes. Reconhecer essa diferença permite preservar a memória dos fatos e dar eficácia à proteção de quem cumpriu os requisitos para se reabilitar. O passado continuará a integrar a história. O Direito deve assegurar condições para que a vida posterior à condenação também encontre espaço.
Fontes e referências
[1] STF. RE 1.010.606/RJ, Tema 786 da repercussão geral. Julgamento de 11/2/2021. Consultar fonte oficial
[2] STJ. REsp 2.242.808/ES, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 14/4/2026; DJEN de 22/4/2026. Ementa, item 6; voto, itens 8–9, 20 e 22; certidão de julgamento. Consultar fonte oficial
[3] STJ. Informativo de Jurisprudência 887, de 5/5/2026. Síntese do REsp 2.242.808/ES. Consultar fonte oficial
[4] STJ. REsp 1.660.168/RJ, juízo de retratação, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento em 21/6/2022; DJe de 30/6/2022. Ver também Informativo 743. Consultar fonte oficial • Informativo 743
[5] STJ. EDcl no REsp 2.242.808/ES. Sessão virtual encerrada em 30/6/2026; DJEN de 3/7/2026. Consultar fonte oficial
[6] Código Penal, arts. 92–94. Consultar fonte oficial
[7] Código de Processo Penal, arts. 743, 747 e 748. A referência ao art. 743 diz respeito à competência. O prazo aplicável à reabilitação é o previsto no art. 94 do Código Penal. Consultar fonte oficial
[8] Lei de Execução Penal, art. 202. Consultar fonte oficial
[9] Código Penal, redação histórica do art. 119, e Lei 5.467/1968, que reformulou o instituto da reabilitação. Consultar fonte oficial • Lei 5.467/1968
[10] Lei 7.209/1984, art. 1º: nova Parte Geral do Código Penal, incluindo os arts. 93–95. Consultar fonte oficial
[11] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º. Consultar fonte oficial
[12] Código de Processo Civil, arts. 497 e 854. Consultar fonte oficial
[13] Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º, X e LXXIX; e 220. Consultar fonte oficial
[14] Código Civil, arts. 12 e 21. Consultar fonte oficial
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