Enunciados não são lei — mas podem redesenhar a mediação nos tribunais
O chamamento público do CNJ abre uma oportunidade rara para transformar problemas vividos nos CEJUSCs em orientações mais participativas, juridicamente consistentes e capazes de fazer direitos já existentes funcionarem na prática.
Advogado no Brasil e em Portugal, Mestre e Doutorando em Direito, árbitro e mediador certificado pelo ICFML, com atuação na prevenção e solução de disputas e na construção de métodos consensuais adequados aos conflitos.

Uma frase curta pode mudar uma prática inteira
Alguns dos problemas mais persistentes da mediação judicial não decorrem da falta de uma grande reforma legislativa. Nascem do intervalo entre o direito escrito e o funcionamento cotidiano do sistema.
O Código de Processo Civil assegura às partes, por exemplo, a possibilidade de escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada que conduzirá a tentativa consensual. Também distingue as funções do conciliador e do mediador, reconhece a autonomia da vontade e admite a definição consensual das regras do procedimento. A arquitetura normativa existe. Ainda assim, o fluxo mais comum continua encaminhando o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — CEJUSC — sem criar um momento visível para que as partes conheçam e exerçam o direito de escolha.[1]
Entre a lei e a prática, falta frequentemente uma ponte.
É nesse espaço que enunciados institucionais podem produzir efeitos relevantes. Eles não substituem a lei, não autorizam o Conselho Nacional de Justiça — CNJ — a legislar sobre processo civil e não resolvem, por si, carências de orçamento, pessoal, tecnologia ou gestão. Mas podem organizar uma interpretação, fixar uma orientação comum, revelar um direito que o procedimento deixou invisível e induzir tribunais a transformar uma faculdade abstrata em rotina executável.
O chamamento público aberto pelo CNJ para a construção, revisão e aperfeiçoamento dos enunciados do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação — FONAMEC — oferece uma oportunidade concreta de fazer esse percurso: partir da experiência de quem vive a mediação e convertê-la, com método e fundamento jurídico, em linguagem institucional.[2]
O valor da iniciativa não está apenas no enunciado que eventualmente venha a ser aprovado. Está também no processo de elaboração: identificar o problema real, confrontar experiências, testar a solução proposta e compreender qual instrumento normativo ou administrativo é verdadeiramente adequado para implementá-la.
O que está aberto à participação
O edital do CNJ organiza o trabalho em três etapas.[2]
Na primeira, entre 8 e 27 de setembro de 2026, qualquer pessoa interessada pode apresentar proposta de novo enunciado, alteração ou revogação de texto existente. Não é necessário integrar o Poder Judiciário. A contribuição deve indicar o problema enfrentado, justificar a solução e apresentar referências normativas, jurisprudenciais, doutrinárias ou técnicas.
Na segunda etapa, depois da consolidação das propostas, haverá consulta pública por dez dias. Os participantes poderão concordar, formular reservas, sugerir nova redação, apresentar contraproposta, discordar fundamentadamente ou recomendar estudo adicional.
Na terceira, o FONAMEC examinará as contribuições. O edital prevê oficinas em 26 de novembro de 2026 e possibilidade de deliberação plenária no dia seguinte, durante o XX FONAMEC, em Salvador.
É importante não atribuir ao chamamento efeito que ele não possui. Enviar uma contribuição não significa apresentar formalmente um enunciado ao plenário do Fórum, nem garante votação, aprovação ou incorporação normativa. A proposta poderá ser amadurecida, reunida a outras, convertida em recomendação, encaminhada para estudo ou reconhecida como tema que exige instrumento diferente.
Essa prudência não reduz a importância da participação. Ao contrário: impede que o processo seja tratado como concurso de frases e o aproxima de sua finalidade real — aperfeiçoar uma política pública.
Enunciado não é sinônimo de lei — e nem todo enunciado possui a mesma força
A palavra “enunciado” pode sugerir uma fórmula simples: um texto curto que resume determinado entendimento. Juridicamente, porém, o seu peso depende de quem o aprovou, do procedimento utilizado e do ato ao qual foi incorporado.
Há pelo menos três planos que precisam ser separados.
Primeiro plano: a contribuição apresentada ao chamamento. É uma proposta submetida a debate. Não cria dever, não vincula tribunal, juiz, CEJUSC, mediador ou parte.
Segundo plano: o enunciado aprovado no âmbito do Fórum. Ele expressa uma orientação institucional qualificada, produzida por magistrados e profissionais envolvidos na política de tratamento adequado de conflitos. Pode influenciar práticas, formação e interpretação, mas sua eficácia jurídica não se confunde automaticamente com a de uma resolução do CNJ.
Terceiro plano: o enunciado referendado e incorporado à Resolução CNJ nº 125/2010. O art. 12-A, § 2º, da resolução estabelece que os enunciados dos fóruns da Justiça estadual e federal, uma vez aprovados pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, *ad referendum* do Plenário, integram a própria Resolução nº 125 “para fins de vinculatividade”, com incidência restrita ao segmento correspondente.[3]
Essa terceira etapa ocorreu em 2026. A Resolução CNJ nº 686, de 26 de junho, acrescentou o Anexo V à Resolução nº 125 e nele reuniu enunciados do FONAMEC referendados pelo Plenário, com aplicabilidade limitada à Justiça estadual.[4]
Portanto, a afirmação correta não é simplesmente “enunciados não vinculam” nem “enunciados vinculam”. É esta: a força do texto resulta do seu percurso institucional. Uma formulação aprovada apenas no Fórum não deve ser apresentada como se já integrasse ato normativo vinculante; um enunciado incorporado à Resolução nº 125 tampouco pode ser reduzido a mera opinião acadêmica.
A Resolução nº 686 resolveu uma parte importante — mas não encerrou o trabalho
A incorporação de enunciados ao anexo da Resolução nº 125 produziu ganho de clareza e autoridade. O repertório deixou de circular apenas como memória de encontros profissionais e passou, nos limites definidos pelo próprio CNJ, a integrar a norma estruturante da política judiciária de tratamento adequado de conflitos.
Dois exemplos ajudam a perceber a utilidade dessa transformação.
O Enunciado nº 17 afirma que o coordenador do CEJUSC pode encaminhar conflitos pré-processuais a câmaras privadas, preservado o direito de escolha previsto no art. 168 do Código de Processo Civil. O texto não cria a liberdade de escolha — ela já está na lei. Seu mérito está em fazer a estrutura administrativa dialogar com esse direito e impedir que a distribuição institucional seja tratada como se o usuário não tivesse voz.[3]
O Enunciado nº 34 reconhece a autonomia do mediador para escolher o método de trabalho adequado ao caso, respeitadas as balizas dos §§ 2º e 3º do art. 165 do Código de Processo Civil e a aceitação das partes. Novamente, não se concede poder ilimitado ao profissional. A orientação procura compatibilizar técnica, adequação e autonomia dos interessados.[3]
Esses textos mostram o que um bom enunciado consegue fazer: localizar uma tensão prática, identificar a norma já existente e apresentar uma orientação capaz de aproximar uma da outra.
Mas a Resolução nº 686 não uniformizou toda a mediação brasileira. Seu anexo declara expressamente que os enunciados ali reunidos têm aplicabilidade restrita à Justiça estadual. Também não converteu todos os enunciados historicamente aprovados pelo FONAMEC em normas vinculantes. O caderno do Fórum continua reunindo formulações relevantes que podem conservar valor orientativo sem integrar o Anexo V.[5]
Essa diferença precisa permanecer visível. Citar o número de um enunciado é insuficiente. É necessário informar a fonte, a versão e o status institucional do texto.
Nem todo problema pede um enunciado
Um dos riscos desse tipo de iniciativa é supor que todo desconforto da prática possa ser resolvido por uma frase bem redigida. Não pode.
O enunciado é adequado quando há dúvida interpretativa recorrente, divergência operacional, direito já estabelecido que precisa ser tornado visível ou prática que pode ser orientada dentro das competências existentes.
Ele é insuficiente quando o problema exige criação de obrigação sem base normativa, alteração de competência definida em lei, disciplina de direitos processuais reservada ao legislador, gasto sem suporte orçamentário, desenvolvimento tecnológico, reorganização administrativa detalhada ou produção continuada de dados.
Essa triagem melhora a qualidade da própria participação. Às vezes, a contribuição mais responsável não será propor um enunciado, mas demonstrar que o tema deveria resultar em recomendação, resolução, alteração legislativa, protocolo de gestão, modelo de despacho, capacitação, indicador ou projeto-piloto.
Um texto que excede a competência de quem o aprova pode até soar ambicioso, mas nascerá frágil. Um texto que reconhece o instrumento correto talvez pareça mais modesto, porém terá maior possibilidade de produzir mudança real.
O direito que não encontra um momento para ser exercido
O art. 168 do Código de Processo Civil é um exemplo particularmente revelador. A lei dispõe que as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada. O profissional escolhido pode ou não estar cadastrado no tribunal. Apenas quando não houver acordo é que se realiza a distribuição entre os cadastrados.[1]
No papel, a ordem é clara: escolha consensual primeiro; distribuição subsidiária depois.
Na prática, o processo costuma avançar diretamente para a designação da audiência e para a distribuição interna. Não existe, em muitos fluxos, um ato que explique o direito, conceda prazo curto para exercê-lo e estabeleça a consequência da ausência de manifestação comum. O direito existe, mas não encontra uma porta de entrada.
Um enunciado pode iluminar essa lacuna e recomendar que o primeiro despacho — ou o ato ordinatório que prepara a audiência — informe expressamente às partes a possibilidade de escolha. Um modelo institucional de comunicação pode tornar a providência simples, uniforme e compreensível.
Isso não garante que as partes escolherão o mesmo nome. Garante algo anterior: que saberão que podem tentar.
Esse movimento tem valor próprio. Quando duas partes que já divergem sobre o objeto do processo conseguem concordar sobre quem as ajudará a conversar, realizam um primeiro acordo. A escolha exige que examinem o método, o perfil profissional e a finalidade da sessão. Ela retira a audiência da condição de etapa burocrática e inaugura uma preparação mais consciente para a autocomposição.
Há ainda soluções que o fluxo automático raramente apresenta. O § 3º do art. 168 admite, quando recomendável, mais de um mediador ou conciliador.[1] Em mediações compatíveis com o custo e a complexidade, dois profissionais indicados pelas partes podem atuar conjuntamente. O que parecia um impasse entre o nome A e o nome B pode converter-se em desenho de comediação, desde que ambos sejam adequados, aceitem a atuação conjunta e as partes concordem com a estrutura.
O direito de escolha, portanto, não é ornamento. Ele pode melhorar confiança, preparação e qualidade do procedimento. O desafio institucional é impedir que a velocidade administrativa o suprima antes mesmo de ser percebido.
A qualidade da mediação não cabe numa taxa de acordos
Outro tema amadurecido no FONAMEC é a crítica à avaliação da mediação apenas pelo número de acordos. O Enunciado nº 25, constante do caderno histórico do Fórum, sustenta que o êxito do CEJUSC não deve ser medido exclusivamente pelo percentual de acordos e recomenda considerar aspectos qualitativos, inclusive satisfação do usuário e qualificação dos profissionais.[5]
É um texto importante, mas seu status precisa ser apresentado com precisão: ele não figura entre os enunciados incorporados ao Anexo V da Resolução nº 125 pela Resolução nº 686. Serve como orientação e como ponto de partida para o debate, não como regra vinculante daquele anexo.
A tese de fundo, contudo, é sólida. Acordo pode ser resultado de uma boa mediação, mas não é sinônimo necessário de qualidade. Um acordo obtido sob pressão, sem compreensão ou sem viabilidade de cumprimento não deve ser celebrado estatisticamente. Uma mediação que restabelece comunicação, esclarece riscos, reduz o campo da controvérsia ou permite uma decisão informada pode ter produzido valor mesmo sem composição final.
Se o indicador premia apenas o acordo, cria-se incentivo para que profissionais e unidades persigam o número, não a adequação. A política pública precisa observar quantidade, mas deve enxergar também experiência do usuário, durabilidade das soluções, taxa de cumprimento, retorno ao litígio, qualidade da informação, respeito à autonomia e compatibilidade do método com o conflito.
Essa discussão talvez exija mais do que um enunciado. Pode demandar indicadores nacionais, sistemas de coleta, metodologia, proteção de dados, capacitação e governança. O chamamento é útil justamente porque permite reconhecer essa complexidade e encaminhar a resposta ao instrumento apropriado.
Da reclamação à contribuição: como construir uma proposta útil
Quem vive a mediação costuma conhecer os problemas em detalhes. Transformá-los em proposta institucional, porém, exige outro tipo de trabalho.
Uma contribuição consistente deve responder, pelo menos, a seis perguntas:
- Qual prática concreta precisa mudar? Evite formular o problema apenas como insatisfação geral.
- Que norma já disciplina o tema? Identifique lei, resolução, precedente ou princípio que sustenta a solução.
- O FONAMEC e o CNJ possuem competência para atuar? A resposta define se cabe enunciado, recomendação ou encaminhamento.
- Quem deverá praticar qual ato? Uma orientação sem destinatário e sem conduta verificável tende a permanecer retórica.
- Que limites preservam direitos e autonomia? A solução não pode criar coerção em nome do consenso.
- Como saber se a mudança funcionou? Sempre que possível, indique dados, experiência comparada ou forma de avaliação.
O texto final do enunciado deve ser conciso. A justificativa, não. É nela que se demonstram o problema, a base jurídica, o alcance e os riscos da proposta. Enunciado curto não é enunciado superficial.
Também é prudente evitar o excesso de detalhe operacional no próprio verbete. Se a solução depende de formulários, prazos, responsabilidades e fluxos, talvez o enunciado deva fixar a diretriz e vir acompanhado da recomendação de um protocolo ou ato administrativo específico.
CNJ, tribunais, magistratura e advocacia: a responsabilidade é distribuída
O aperfeiçoamento da mediação não pode ser atribuído a um único ator.
O CNJ possui capacidade para coordenar a política nacional, organizar parâmetros, referendar entendimentos e induzir compatibilidade entre sistemas. Os tribunais conhecem sua estrutura e podem transformar diretrizes em fluxos, modelos, indicadores e capacitação. Juízes e coordenadores de CEJUSCs podem aplicar a legislação com atenção aos direitos que o desenho padrão deixa ocultos.
A advocacia também não deve esperar passivamente. O art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil determina que juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimulem conciliação, mediação e outros métodos consensuais, inclusive no curso do processo. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil inclui entre os deveres do advogado estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.[1][6]
Estimular não significa pressionar o cliente a celebrar acordo. Significa ajudá-lo a compreender o conflito, escolher o método adequado, avaliar profissionais, preparar-se para negociar e exercer direitos processuais que podem melhorar a experiência consensual.
Quando legislador, CNJ, tribunal ou juízo não criam o caminho, o advogado pode provocar sua abertura. Pode requerer prazo para indicação conjunta, sugerir comediação, apresentar profissional ou câmara consensualmente escolhidos e propor um desenho compatível com o caso. A omissão institucional não transforma a advocacia em espectadora.
Uma política de participação precisa aceitar respostas complexas
Chamamentos públicos só cumprem sua função quando a participação não é meramente decorativa.
Isso exige transparência sobre o destino das contribuições, critérios de consolidação, divergências identificadas e razões para aprovação, rejeição ou encaminhamento alternativo. Exige também que o processo não premie apenas frases prontas ou soluções aparentemente universais.
A mediação convive com realidades muito diferentes: conflitos familiares, empresariais, de consumo, de vizinhança, recuperação de empresas, direitos coletivos, relações com o poder público e disputas já judicializadas. Uma orientação adequada para um contexto pode ser imprópria em outro. A melhor construção institucional será aquela que souber formular princípios comuns sem apagar diferenças relevantes.
O edital acerta ao permitir concordância, reservas, reescrita, contraproposta, discordância fundamentada e recomendação de estudo. Essa variedade reconhece que participação responsável não é plebiscito de “sim” ou “não”. É processo de construção.
Conclusão: o enunciado vale pelo problema que consegue resolver
Enunciados não são leis. Não devem criar direitos que o legislador não instituiu, afastar garantias processuais ou substituir políticas públicas que dependem de estrutura, dados e investimento.
Mas seria igualmente equivocado tratá-los como textos sem consequência. Quando percorrem o procedimento adequado e se incorporam à Resolução nº 125, podem adquirir vinculatividade no segmento definido pelo CNJ. Mesmo antes disso, podem organizar interpretação, orientar gestão e dar visibilidade a direitos que a prática vinha deixando para trás.
O chamamento do FONAMEC será valioso se conseguir transformar experiência em diagnóstico, diagnóstico em proposta e proposta em instrumento adequado. Nem toda ideia terminará como enunciado. Algumas talvez devam produzir protocolo, indicador, capacitação, recomendação, resolução ou iniciativa legislativa. Isso não será fracasso. Será maturidade institucional.
Na mediação, a distância entre a norma e a experiência do usuário costuma ser construída por pequenos silêncios: o direito que não é explicado, a escolha que não encontra prazo, o método que não é diferenciado, o indicador que mede o que é fácil em vez do que é importante.
Uma frase institucionalmente bem construída pode começar a corrigir esses silêncios. Seu mérito, porém, não estará na elegância da redação, e sim na capacidade de fazer um direito já existente finalmente encontrar um caminho para ser exercido.
Notas finais e referências
[1] BRASIL. Código de Processo Civil — Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Ver especialmente arts. 3º, §§ 2º e 3º; 165; 166; 167; 168 e 334.
[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Chamamento público para participação colaborativa na construção, revisão e aperfeiçoamento dos enunciados do FONAMEC e edital oficial. A primeira etapa recebe contribuições de 8 a 27 de setembro de 2026; as oficinas estão previstas para 26 de novembro e a possível votação plenária para 27 de novembro, no XX FONAMEC, em Salvador.
[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010. Ver art. 12-A, § 2º, e Anexo V, especialmente os Enunciados FONAMEC nº 17 e nº 34.
[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 686, de 26 de junho de 2026, publicada no Diário da Justiça eletrônico do CNJ nº 153/2026, de 1º de julho de 2026. O ato acrescentou o Anexo V à Resolução nº 125/2010 com enunciados referendados pelo Plenário e aplicabilidade restrita à Justiça estadual.
[5] FÓRUM NACIONAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. Caderno de Enunciados — I ao XIX FONAMEC. O Enunciado nº 25 é citado como orientação constante do caderno histórico; não integra o Anexo V incorporado à Resolução nº 125 pela Resolução nº 686/2026.
[6] CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, VI.
Este artigo apresenta análise jurídica geral com informações conferidas em 7 de setembro de 2026. As datas e etapas do chamamento podem ser alteradas pelo Conselho Nacional de Justiça; antes de enviar uma contribuição, deve-se consultar a página e o edital oficiais. O texto distingue propostas em consulta, enunciados de caráter orientativo e enunciados incorporados à Resolução CNJ nº 125/2010, sem atribuir a todos eles a mesma força jurídica. O conteúdo não substitui análise institucional ou jurídica específica.
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