Juiz é sorteado. Árbitro é escolhido: a confiança das partes não pode ser uma formalidade
A câmara pode nomear para superar um impasse real, mas a escolha do regulamento não transforma divergência inicial em renúncia à participação das partes nem presume confiança em um profissional ainda desconhecido.
Advogado no Brasil e em Portugal, Mestre e Doutorando em Direito, árbitro e mediador certificado pelo ICFML.

A sentença arbitral não é irrecorrível apenas porque a arbitragem pretende ser rápida
Uma das características mais conhecidas da arbitragem é a inexistência de recurso contra a sentença arbitral. O art. 18 da Lei nº 9.307/1996 estabelece que o árbitro é juiz de fato e de direito e que a decisão por ele proferida não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Poder Judiciário.
Essa regra costuma ser explicada pela busca de celeridade, definitividade e eficiência. A explicação é correta, mas incompleta.
A sentença arbitral não deixa de ser recorrível apenas porque as partes desejam terminar o conflito mais depressa. A irrecorribilidade adquire alma, legitimidade e sentido porque a decisão foi confiada a uma pessoa — ou a um colegiado — cuja investidura deriva da autonomia das partes.
No processo estatal, o juiz é definido pelas regras de competência e distribuição. As partes não escolhem quem julgará a causa e, em regra, podem submeter a decisão a outros julgadores por meio do sistema recursal.
Na arbitragem, a arquitetura é diferente. As partes escolhem o método, definem a instituição, podem construir o procedimento e participam da formação do órgão julgador. Em contrapartida, aceitam que a sentença seja final quanto ao mérito, ressalvadas as hipóteses restritas de correção, esclarecimento e controle de validade previstas em lei.
Não existe uma relação mecânica segundo a qual toda decisão proferida por um julgador escolhido seja necessariamente justa. Também não se pode imaginar que a confiança afaste a possibilidade de erro. A relação é de legitimidade: quanto mais definitivo é o poder concedido ao julgador, maior deve ser o cuidado com o processo pelo qual ele é investido.
Em março de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça expressou essa conexão de maneira especialmente clara no REsp 2.215.990/SP. Ao examinar imparcialidade e dever de revelação, o voto registrou que o árbitro é escolhido pela vontade das partes, que não se lhe aplica o princípio do juiz natural nos mesmos termos da jurisdição estatal e sintetizou: “Juiz é sorteado, árbitro é escolhido”. Logo depois, recordou que a sentença arbitral não será objeto de recurso e concluiu ser essencial que as partes confiem nos árbitros e depositem especial credibilidade em seu julgamento.
Essas premissas não estão apenas próximas. Elas integram uma mesma estrutura:
| Escolha | Confiança | Definitividade |
|---|---|---|
| As partes participam da formação do tribunal. | O julgador recebe legitimidade para decidir o conflito. | A sentença não é submetida a recurso de mérito. |
Se a escolha se torna apenas aparente, essa estrutura perde uma de suas bases.
A lei não exige somente ausência de impedimento ou suspeição
O caput do art. 13 dispõe que pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. O § 6º acrescenta que o árbitro deve atuar com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. O art. 14 trata de impedimento, suspeição e dever de revelação.
A lei, portanto, não utiliza expressões redundantes. Confiança, independência, imparcialidade, competência e ausência de impedimento não são a mesma coisa.
Uma pessoa pode não estar alcançada por hipótese legal de impedimento ou suspeição e, apesar disso, revelar-se inadequada ao conflito. Pode não possuir disponibilidade compatível com a urgência do caso. Pode desconhecer o setor econômico ou a técnica jurídica indispensável. Pode ter estilo de condução pouco apropriado para uma arbitragem multiparte, internacional ou de alta complexidade probatória. Pode demonstrar dificuldade linguística, insuficiente experiência procedimental ou compreensão incompatível com o desenho definido pelas partes.
Nenhuma dessas circunstâncias autoriza concluir automaticamente que a pessoa seja parcial ou desonesta. Elas mostram apenas que a confiança exigida para a escolha é uma categoria mais ampla do que a ausência de uma causa formal de afastamento.
Confiança também não deve ser confundida com simpatia, proximidade ou expectativa de decisão favorável. O árbitro não é escolhido para corresponder aos interesses de quem o indicou. A confiança juridicamente relevante é a convicção informada de que aquela pessoa possui condições pessoais, técnicas e éticas para exercer um poder jurisdicional definitivo com independência.
Esse é o motivo pelo qual a expressão legal “confiança das partes” precisa ser levada a sério. Está no plural.
O coárbitro indicado por uma parte não pertence a essa parte
No modelo mais conhecido de tribunal com três integrantes, cada lado indica um coárbitro e os dois indicados participam da escolha do presidente. A prática é legítima, tradicional e compatível com a Lei de Arbitragem.
Mas sua descrição cotidiana pode produzir um desvio perigoso. Fala-se no “árbitro da requerente” e no “árbitro da requerida” como se existisse alguma vinculação representativa entre o julgador e quem o indicou.
Não existe.
O árbitro indicado por uma parte não recebe mandato para defender sua posição. Não ocupa assento reservado a determinado interesse. Não funciona como negociador interno da tese de quem o escolheu. Depois de aceitar a missão, integra um órgão jurisdicional e passa a dever independência e imparcialidade em relação a todos.
Isso não significa que todo coárbitro dependa, em qualquer regulamento, de uma aceitação expressa e formal da parte contrária. Os sistemas institucionais frequentemente trabalham com indicação, revelação, confirmação e possibilidade de impugnação. A confiança comum pode ser reconhecida por concordância expressa, pela coincidência de preferências, pela confirmação institucional ou pela ausência informada de objeção dentro do procedimento aplicável.
Há, porém, uma consequência igualmente importante. Se a parte que não fez a indicação manifesta, de modo expresso e tempestivo, que não reconhece no indicado a confiança necessária, a câmara não deveria desconsiderar a objeção apenas porque não foram demonstrados impedimento ou suspeição. Essa resposta aplicaria à formação do tribunal os limites próprios da recusa de um árbitro já investido e esvaziaria a participação da parte na escolha.
É necessário distinguir três situações que frequentemente são tratadas como se fossem equivalentes:
| Situação | O que ela significa | Consequência na formação do tribunal |
|---|---|---|
| Confiança | A parte dispõe de elementos suficientes para reconhecer no profissional capacidade técnica, integridade, independência, disponibilidade e adequação ao caso. | Está presente o fundamento positivo que legitima a investidura. |
| Ausência de confiança | Sem atribuir ao profissional falta ética, parcialidade ou incapacidade, a parte não formou o juízo positivo de confiança necessário para lhe entregar o poder jurisdicional definitivo sobre aquela controvérsia. | A objeção deve ser considerada no processo de escolha, ainda que não revele impedimento ou suspeição. |
| Desconfiança | Existem fatos ou circunstâncias que produzem dúvida concreta sobre independência, imparcialidade, integridade ou aptidão para a missão. | Pode justificar objeção na formação e, conforme o momento e a causa, impugnação nos termos da lei e do regulamento. |
A ausência de confiança, portanto, não é uma forma atenuada de suspeição. Também não corresponde a uma acusação moral ou profissional. É a inexistência do elemento positivo que o art. 13 da Lei de Arbitragem coloca na base da investidura. Não basta afirmar que nada foi provado contra o indicado. A ausência de razões para desconfiar não equivale à existência de razões para confiar.
Essa ausência pode decorrer de circunstâncias que não desabonam o profissional e não configuram impedimento ou suspeição. Por exemplo:
- experiência profissional insuficiente para aquela controvérsia: o indicado pode ser jurista competente, mas não possuir trajetória compatível com a dimensão, o setor ou a complexidade específica do caso;
- baixa aderência técnica ao objeto do litígio: a disputa pode exigir domínio de construção, energia, tecnologia, operações societárias, regulação ou outra especialidade que não integre a atuação predominante do profissional;
- experiência arbitral ou procedimental inadequada ao desenho do caso: uma arbitragem multiparte, internacional, com prova pericial complexa ou necessidade de decisões urgentes pode demandar competências ainda não demonstradas pelo indicado;
- postura profissional publicamente conhecida: manifestações, condutas institucionais ou formas recorrentes de atuação podem não transmitir à parte a segurança necessária para confiar-lhe aquela controvérsia, sem que isso signifique acusá-lo de desonestidade ou parcialidade;
- posições técnicas, jurídicas ou ideológicas divulgadas publicamente: determinada compreensão reiterada sobre o setor, a matéria ou a função arbitral pode revelar baixa aderência à natureza do conflito ou impedir que a parte forme um juízo positivo de confiança. Isso é diferente de presumir que o árbitro decidirá necessariamente conforme opinião anteriormente manifestada;
- forma de comunicação e condução profissional: postura excessivamente hostil, pouco aberta à escuta, imprecisa, autoritária ou incompatível com a complexidade relacional do caso pode afastar a confiança, ainda que não constitua falta disciplinar;
- disponibilidade e capacidade de dedicação: agenda incompatível, demora recorrente ou impossibilidade de acompanhar adequadamente a produção probatória podem impedir a formação da confiança necessária;
- insuficiência de informações para uma escolha consciente: currículo genérico, ausência de dados relevantes sobre experiência e indisponibilidade para esclarecimentos podem não permitir que a parte forme uma avaliação positiva.
Em todas essas hipóteses, o juízo é prospectivo: pergunta-se se aquela pessoa inspira confiança para receber poder jurisdicional definitivo naquele caso concreto. Não se afirma necessariamente que ela seja incapaz, parcial ou inadequada para arbitragens em geral.
Também existem limites. A ausência de confiança não pode encobrir discriminação por raça, gênero, religião, deficiência, origem, orientação sexual ou qualquer outro fator ilegítimo. Tampouco pode ser utilizada para procurar um árbitro previamente comprometido com a tese de uma parte. Considerar posições técnicas publicamente conhecidas não significa exigir identidade de pensamento nem transformar a escolha em busca por resultado favorável. O que se avalia é a confiança na aptidão, na abertura intelectual, na independência e na forma de exercício da função.
Essa exigência deve operar nos dois sentidos. O coárbitro indicado pela requerente precisa reunir a confiança da requerida; o indicado pela requerida precisa reunir a confiança da requerente. Nenhum deles se torna julgador apenas porque conquistou a confiança de quem o indicou. A indicação é unilateral, mas a investidura entrega ao árbitro poder jurisdicional sobre todas as partes e, por isso, reclama uma base de confiança comum.
Antes da confirmação, a objeção pode decorrer de uma avaliação mais ampla: inadequação da experiência ao objeto da controvérsia, indisponibilidade para a condução do procedimento, perfil profissional incompatível com necessidades concretas do caso, compreensão insuficiente do setor ou outra razão objetiva que comprometa a confiança prospectiva no exercício da função. Nada disso exige acusar o profissional de parcialidade, desonestidade ou falta ética. Pode haver pessoa íntegra, independente e juridicamente desimpedida que, ainda assim, não reúna a confiança de ambas as partes para julgar definitivamente aquela controvérsia.
Isso não cria um poder de veto arbitrário, ilimitado ou sucessivo. O regulamento pode exigir manifestação tempestiva e minimamente fundamentada, limitar o número de objeções e reprimir comportamentos destinados apenas a paralisar a constituição do tribunal. O que não parece compatível com o art. 13 é desconsiderar a recusa exclusivamente porque ela não se enquadra nas categorias de impedimento e suspeição. Diante de uma objeção séria, o procedimento deve retornar à construção da escolha: nova indicação, lista comum, preferências ordenadas, exclusões limitadas ou outro mecanismo capaz de procurar um nome efetivamente convergente. A nomeação institucional passa a ser necessária quando essa busca se revela inviável, e não no instante em que aparece a primeira discordância.
O ponto essencial é outro: a indicação unilateral não transforma o árbitro em representante unilateral. Todos os árbitros julgarão todas as partes. Por isso, o procedimento de composição do tribunal deve assegurar que todos tenham acesso às informações necessárias e oportunidade real de manifestar objeções legítimas.
No CC 185.705/DF, o STJ afirmou que a prerrogativa de escolher os árbitros é manifestação da autonomia privada e da confiança das partes. Ao afastar a reunião compulsória de procedimentos arbitrais, o tribunal considerou inadequado impor a alguém o julgamento por tribunal cuja composição não tivesse sido por ela escolhida ou consentida. No REsp 1.639.035/SP, a discussão sobre arbitragem multiparte também revelou o risco de a solução institucional do impasse retirar de uma parte diligente a participação na formação do órgão julgador.
Os precedentes possuem contextos próprios e não autorizam a conclusão de que qualquer divergência invalide uma nomeação institucional. Eles demonstram, contudo, que a composição do tribunal não é um detalhe administrativo. Ela integra o núcleo de legitimidade da arbitragem.
Escolher o regulamento também é exercer autonomia — mas não é entregar um cheque em branco
O art. 13, § 3º, permite que as partes estabeleçam, de comum acordo, o processo de escolha dos árbitros ou adotem as regras de uma instituição especializada. O art. 10, II, admite que o compromisso identifique a entidade à qual as partes delegaram a indicação. O § 4º do art. 13 ainda permite que as partes afastem consensualmente regras institucionais que limitem a escolha aos integrantes de uma lista, preservado o controle da instituição.
O art. 5º, por sua vez, determina que, ao se reportarem às regras de uma instituição, as partes permitem que a arbitragem seja instituída e processada conforme esse regulamento. A cláusula institucional cheia produz efeitos jurídicos reais. Ela não pode ser tratada como se as partes nada houvessem convencionado sobre a constituição do tribunal.
Não seria correto, portanto, afirmar que a câmara jamais possa nomear o árbitro. Ao elegerem determinado regulamento, as partes também exercem autonomia e aceitam os mecanismos subsidiários nele previstos.
Mas há uma diferença entre delegar o ato de indicação e manifestar confiança pessoal antecipada em alguém que ainda não se conhece. Quando a cláusula é celebrada, o conflito pode nem existir; o profissional a ser futuramente designado não está identificado; suas qualificações, disponibilidade, relações e adequação à controvérsia ainda não podem ser examinadas. A adesão ao regulamento autoriza a instituição a cumprir a função que lhe foi atribuída, mas não transforma uma escolha abstrata de regras em confiança concreta e irrevogável em qualquer pessoa que venha a ser nomeada.
Essa distinção permite compatibilizar os dispositivos da Lei. O art. 5º reconhece a eficácia das regras institucionais; o art. 10, II, admite a delegação da indicação; o art. 13, § 3º, valida o processo institucional de escolha. Nenhum deles, porém, elimina a exigência geral do caput do art. 13: para ser árbitro, a pessoa deve ser capaz e ter a confiança das partes.
Em outras palavras, a câmara pode deter o poder de nomear sem se tornar titular da confiança que somente as partes podem atribuir. A nomeação institucional identifica o profissional proposto para a função. Antes da confirmação, as partes precisam receber informações suficientes e oportunidade efetiva para manifestar confiança, ausência de confiança ou eventual desconfiança. Se houver recusa expressa, a instituição não deveria reduzi-la automaticamente à pergunta sobre impedimento ou suspeição.
O problema começa quando essa delegação é interpretada de maneira expansiva e a instituição deixa de ser organizadora da escolha para se tornar sua titular ordinária.
Há uma diferença importante entre duas situações:
- as partes reconhecem que a câmara deverá nomear o árbitro se o consenso se mostrar inviável;
- a câmara considera inviável o consenso porque cada parte apresentou um nome diferente na primeira oportunidade.
A primeira solução protege a efetividade da arbitragem. A segunda confunde divergência inicial com impasse definitivo.
A convenção de arbitragem costuma ser celebrada antes do conflito, quando ainda não se conhecem a matéria específica, o valor, as provas, as partes adicionais, os advogados envolvidos nem os profissionais mais adequados. A incorporação antecipada de um regulamento organiza esse futuro incerto, mas não deveria ser presumida como renúncia desnecessária à participação concreta na escolha quando a controvérsia finalmente surgir.
Dois nomes diferentes não significam que o consenso fracassou
Imagine uma arbitragem com árbitro único. A requerente indica Ana. A requerida indica Bruno. Muitos regulamentos encerrariam aí a tentativa de consenso: expirado o prazo, a câmara escolheria Carlos.
Mas o que efetivamente aconteceu?
As partes apenas revelaram suas primeiras preferências. Não se sabe se a requerente aceitaria Bruno como segunda opção, se a requerida aceitaria Ana, se ambas prefeririam Daniela, se possuem objeção real aos nomes indicados ou se apresentaram candidatos diferentes simplesmente porque não tiveram acesso a um processo comum de escolha.
O desacordo sobre a primeira opção não prova incompatibilidade em todas as demais.
Na negociação, ninguém concluiria que o acordo é impossível apenas porque as propostas inaugurais são diferentes. Seria incoerente tratar a escolha do julgador — uma das decisões mais importantes da arbitragem — com menos técnica de construção de consenso do que se emprega para negociar prazo, idioma, sede ou calendário.
O consenso não precisa resultar de uma conversa informal entre advogados nem de sucessivas trocas abertas de nomes. Em determinados ambientes, revelar preferências pode criar dificuldades estratégicas, constrangimentos profissionais ou assimetria de informação. É precisamente aí que a instituição pode agregar valor.
A câmara deve administrar a busca do consenso
Uma instituição arbitral não precisa escolher entre dois extremos: abandonar as partes à própria negociação ou substituir imediatamente a vontade delas. Pode desenhar um procedimento estruturado, confidencial e temporalmente limitado para identificar convergências.
Um modelo que tenho desenvolvido em regulamentos institucionais opera em camadas:
| Etapa | Função |
|---|---|
| Escolha espontânea | As partes podem apresentar, a qualquer momento do prazo, nome consensual pertencente ou não à lista institucional. |
| Lista comum | A instituição fornece a ambas as partes o mesmo conjunto de profissionais potencialmente adequados. |
| Preferências reservadas | Cada parte indica, sem acesso à lista da outra, um conjunto mínimo de nomes em ordem de preferência. |
| Ranqueamento | As posições recebem pontuação e a instituição identifica os nomes com maior aceitação agregada. |
| Revelação e confirmação | O profissional selecionado informa disponibilidade, independência e circunstâncias relevantes antes da investidura. |
| Nomeação residual | Somente se a escolha espontânea e o mecanismo estruturado forem inviáveis a instituição designa diretamente. |
O método pode adotar listas com seis a dez nomes, pontuações decrescentes e critérios objetivos de desempate. Não é o número exato que define sua qualidade. Seu valor está em transformar preferências isoladas em informação comparável e encontrar nomes que talvez não ocupassem a primeira posição de nenhum lado, mas reunissem o maior grau de confiança comum.
Também é possível incorporar entrevistas conjuntas, questionários padronizados, manifestações sobre o perfil desejado, exclusões limitadas e uma rodada breve de negociação assistida pela secretaria. Em arbitragens multipartes, o mecanismo reduz o risco de que divergências internas em um mesmo polo eliminem a participação individual dos interessados ou transfiram prematuramente toda a composição à instituição.
O procedimento deve ser simples, previsível e curto. Prestigiar o consenso não significa conceder a qualquer parte poder de bloqueio indefinido.
O que um mecanismo equilibrado precisa proteger
| Valor protegido | Risco que deve ser evitado |
|---|---|
| Autonomia | Nomeação institucional automática e opaca. |
| Igualdade | Uma parte possuir mais informação ou influência sobre a lista. |
| Confidencialidade | Preferências estratégicas serem expostas à contraparte ou ao mercado. |
| Eficiência | Rodadas intermináveis de nomes e vetos. |
| Diversidade | O ranqueamento apenas reproduzir um círculo fechado de escolhas recorrentes. |
| Efetividade | Uma parte usar a busca do consenso para impedir a constituição do tribunal. |
Existem referências internacionais para essa engenharia. As Regras de Arbitragem da UNCITRAL e os mecanismos utilizados pela Corte Permanente de Arbitragem admitem procedimentos de lista para a nomeação de árbitro único ou presidente: a autoridade apresenta nomes, as partes podem formular objeções e ordenar preferências, e o resultado orienta a designação. No Brasil, regulamentos da CAMARB já previram lista de cinco nomes quando não houvesse consenso sobre árbitro único. Esses exemplos demonstram que a alternativa à nomeação direta não é experimental nem incompatível com eficiência.
O direito de escolher não diminui com o valor da disputa
É comum associar procedimentos simplificados a causas de menor valor ou complexidade. A simplificação pode ser útil: prazos mais curtos, árbitro único, limitação de manifestações, prova concentrada, audiência remota e sentença em prazo reduzido podem tornar a arbitragem economicamente viável.
Mas simplificar o procedimento não é o mesmo que eliminar a participação das partes na escolha de quem julgará.
O art. 13 não estabelece uma confiança qualificada para grandes arbitragens e outra, dispensável, para pequenas controvérsias. O valor econômico não altera a natureza jurisdicional da função, os efeitos da sentença nem sua irrecorribilidade. Para uma pequena empresa, um profissional autônomo, um consumidor ou uma família, uma disputa de valor comparativamente modesto pode possuir enorme importância patrimonial e existencial.
A ansiedade por velocidade pode produzir uma inversão: preservam-se atos acessórios e elimina-se justamente aquilo que dá identidade ao sistema. A arbitragem não é apenas um processo privado mais rápido. Ela é um modelo de justiça no qual as partes participam da configuração do órgão julgador e recebem, em contrapartida, uma decisão definitiva sem recurso de mérito. Confiança e irrecorribilidade são elementos que se explicam reciprocamente.
Por isso, a modalidade expedita deve acelerar a escolha, não suprimi-la. Um procedimento de nomeação para causas menores pode utilizar:
- lista curta e comum, já acompanhada de currículos e declarações;
- manifestação reservada de preferências em prazo de 24 ou 48 horas;
- uma exclusão imotivada por parte e objeções adicionais fundamentadas;
- ranqueamento simplificado;
- nomeação institucional imediata somente na ausência de convergência ou diante de inércia e abuso.
Nada disso exige semanas de negociação. Exige desenho procedimental. A celeridade legítima reduz tempo, custo e complexidade; não converte a parte em mera espectadora da constituição do tribunal.
Suprimir inteiramente essa participação pode comprometer a legitimidade e a higidez do procedimento e ampliar a possibilidade de controvérsia posterior sobre a composição do tribunal. A nomeação institucional prevista no regulamento não gera, isoladamente, nulidade automática, pois a Lei admite a adoção de regras institucionais e a delegação da indicação. O problema jurídico se torna mais grave quando a nomeação é seguida de recusa expressa e tempestiva, a instituição desconsidera a ausência de confiança sem um procedimento adequado e o profissional é investido apesar da controvérsia sobre o requisito do art. 13.
O risco mais profundo antecede a ação anulatória. Um procedimento pode sobreviver formalmente ao controle judicial e, ainda assim, perder parte de sua legitimidade porque tratou como eficiência aquilo que, na realidade, foi exclusão das partes da escolha do julgador. Nas pequenas causas, essa preocupação não é menor. É precisamente onde a vulnerabilidade econômica e informacional pode ser maior que o desenho institucional deve oferecer mais clareza, equilíbrio e participação efetiva.
A instituição não perde autoridade quando escolhe por último
Pode parecer que um mecanismo desse tipo reduza a autoridade da câmara. O efeito é o oposto.
A instituição passa a exercer quatro funções claramente delimitadas:
- desenhista do processo, ao estabelecer um método equilibrado;
- facilitadora do consenso, ao organizar informações e preferências;
- garantidora da integridade, ao verificar disponibilidade, qualificação, independência e revelações;
- nomeadora residual, ao superar omissão, obstrução ou impasse real.
Escolher por último não significa ser menos importante. Significa empregar o poder institucional quando ele se torna necessário, e não apenas porque é mais simples administrativamente.
A nomeação direta continuará indispensável quando uma parte permanecer inerte, descumprir os prazos, recusar-se a participar do mecanismo, manipular sucessivamente as opções, inexistir coincidência minimamente aceitável ou surgir urgência incompatível com novas rodadas. Também poderá ser necessária em arbitragens multipartes, quando a igualdade na constituição do tribunal exigir solução institucional uniforme.
Nessas situações, a câmara protege a arbitragem contra a paralisia. Ainda assim, sempre que possível, deve informar o perfil considerado, apresentar currículo e declaração de revelação, ouvir as partes antes da confirmação e admitir objeções fundamentadas.
Escolha e impugnação não podem ser tratadas como se fossem a mesma fase
A tese da confiança precisa de um limite importante. Se a perda subjetiva de confiança permitisse afastar um árbitro a qualquer momento, bastaria uma decisão processual desfavorável para que surgissem pedidos de substituição. A arbitragem se tornaria instável e vulnerável a estratégias de composição do tribunal depois de conhecido o rumo do processo.
Por isso, é necessário distinguir:
| Antes da investidura definitiva | Depois da investidura |
|---|---|
| A confiança atua como critério amplo de escolha. | Prevalece a estabilidade do tribunal constituído. |
| Podem ser considerados perfil, experiência, disponibilidade, técnica e adequação ao caso. | A recusa deve apoiar-se em impedimento, suspeição, dúvida justificada, quebra de independência, violação do dever de revelação ou causa prevista no regulamento. |
| A objeção expressa e tempestiva não precisa imputar impedimento ou suspeição: pode sinalizar ausência de confiança para aquele caso, sem converter essa ausência em acusação contra o indicado. | Desagrado, derrota processual, desconfiança puramente subjetiva ou mudança de estratégia não autorizam substituição. |
A palavra “impugnação” pode contribuir para a confusão porque é usada, na prática, para atos distintos. Uma coisa é a parte opor-se ao nome durante a indicação ou a confirmação, quando ainda participa da formação do tribunal. Outra é pretender afastar, depois da investidura, quem já exerce função jurisdicional. No primeiro momento, discute-se quem receberá o poder de julgar; no segundo, discute-se se existe causa juridicamente suficiente para retirar esse poder já conferido.
Por isso, o silêncio informado pode valer como concordância dentro do procedimento previsto, mas a recusa formal não pode ser tratada como se fosse juridicamente irrelevante até que se prove parcialidade. A parte não precisa converter ausência de confiança em acusação de desconfiança para ser ouvida. Se a instituição pretende confirmar o nome apesar da objeção, deverá ao menos enfrentar as razões apresentadas, verificar eventual abuso e demonstrar por que o procedimento convencionado permite superar a resistência sem tornar fictícia a confiança exigida pelo art. 13.
Quem não tinha a confiança das partes podia ser árbitro?
A discussão sobre confiança não termina no plano da conveniência ou da boa governança institucional. Ela pode alcançar a própria validade da sentença.
O raciocínio decorre da leitura conjunta de dois dispositivos. O art. 13 estabelece que pode ser árbitro a pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. O art. 32, II, declara nula a sentença arbitral quando emanada de quem não podia ser árbitro. Se a confiança integra os requisitos legais de investidura, surge uma consequência relevante: quem não a possuía no momento em que recebeu o poder de julgar poderia ser considerado alguém que, nos termos da lei, podia ser árbitro?
Minha compreensão é negativa. O art. 32, II, não deve ser lido como se alcançasse apenas a incapacidade civil ou as situações clássicas de impedimento e suspeição. O art. 13 não contém palavras inúteis. Se a capacidade e a confiança aparecem cumulativamente como condições para ser árbitro, a falta originária de qualquer delas pode atingir a investidura e, por consequência, a sentença proferida.
Essa interpretação não acrescenta uma nova hipótese ao rol taxativo do art. 32. Procura definir o alcance de uma hipótese que já existe: sentença emanada de quem não podia ser árbitro. A questão jurídica consiste em saber se a expressão “quem não podia ser árbitro” deve ser interpretada à luz de todos os requisitos do art. 13 ou apenas da capacidade civil e das causas de impedimento e suspeição. A tese defendida neste artigo adota a primeira leitura, mas reconhece que esse alcance específico ainda demanda consolidação doutrinária e jurisprudencial.
Essa construção pode apresentar-se em dois momentos:
| Momento | Problema jurídico |
|---|---|
| Na investidura | Uma parte manifesta, antes da confirmação, ausência de confiança no profissional indicado, mas a objeção é ignorada ou indevidamente reduzida à falta de prova de impedimento ou suspeição. Discute-se se o árbitro chegou a preencher o requisito subjetivo do art. 13. |
| Depois da investidura | Fato superveniente, ou fato anterior somente conhecido depois, revela circunstância juridicamente relevante que elimina a base objetiva da confiança. Aplicam-se os deveres de revelação e os mecanismos de recusa dos arts. 14, 15 e 20. |
No segundo cenário, não basta que a parte declare que deixou de confiar. A perda da confiança precisa decorrer de fato verificável e juridicamente controlável: relação não revelada, conflito de interesses, quebra de independência, dúvida justificada sobre imparcialidade ou outra circunstância incompatível com a continuidade da função. Decisão processual desfavorável, divergência jurídica, antipatia ou arrependimento quanto à escolha não retiram a condição de árbitro.
No primeiro cenário, a questão é diferente. Não se pretende afastar árbitro já legitimamente investido por mudança posterior de sentimento. Questiona-se se a investidura chegou a completar-se diante de uma manifestação expressa, anterior e tempestiva de ausência de confiança. Exigir que essa parte prove suspeição ou impedimento significa presumir que todo profissional apto e independente possui automaticamente a confiança de todos — justamente o que a distinção entre confiança e ausência de desconfiança procura negar.
A tese não significa que qualquer recusa imotivada produza nulidade automática. Devem ser examinados o conteúdo da convenção, o regulamento incorporado, o procedimento de nomeação, o momento da objeção, a boa-fé, eventual abuso, a igualdade entre as partes e a reação da instituição. Também é indispensável observar o dever de arguição na primeira oportunidade, previsto no art. 20. Proferida a sentença, a ação declaratória de nulidade fundada no art. 32 deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, contado na forma do art. 33, § 1º. O STJ reafirma que, esgotado esse prazo, não é possível utilizar posteriormente a impugnação ao cumprimento para recuperar matérias de nulidade que não integrem as defesas próprias do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ainda assim, a consequência normativa não pode desaparecer por cautela. Se ficar demonstrado que o julgador não reunia, na investidura, uma condição que a própria lei exige para que alguém possa ser árbitro, o art. 32, II, oferece fundamento para questionar a validade da sentença. Trata-se de uma interpretação sistemática que merece desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial; não de uma hipótese já pacificada pelos tribunais.
Essa possibilidade reforça a responsabilidade das instituições. Ouvir as partes, administrar a busca de consenso e tratar seriamente uma manifestação de ausência de confiança não são apenas gestos de deferência. São medidas de prevenção contra uma controvérsia que pode acompanhar todo o procedimento e reaparecer quando a sentença já tiver sido proferida.
O art. 14, § 2º, disciplina a recusa por motivos anteriores ou posteriores à nomeação. O dever de revelação fornece às partes as informações necessárias para decidir se aceitam a indicação com a confiança exigida. Uma vez constituído o tribunal, porém, a impugnação precisa ser juridicamente demonstrável.
A confiança, portanto, não desaparece depois da nomeação. Ela muda de regime. Antes, orienta a escolha. Depois, é protegida pelos deveres de independência, imparcialidade, revelação e conduta.
As partes também precisam assumir responsabilidade pela escolha
Criticar regulamentos excessivamente centralizadores não dispensa partes e advogados de sua responsabilidade.
A indicação de árbitros não deve ser feita por conveniência superficial, reciprocidade profissional, notoriedade genérica ou expectativa de alinhamento. Exige investigação de disponibilidade, experiência, conflitos, publicações, atuação anterior, capacidade de gestão e adequação ao conflito concreto.
Também é necessário participar de boa-fé dos mecanismos de consenso. A parte não pode defender autonomia apenas quando pretende impor seu primeiro nome e invocar eficiência quando deseja afastar todas as opções da contraparte.
Autonomia não é poder unilateral. Na arbitragem, ela é construída em relação com a autonomia do outro contratante.
Essa compreensão é especialmente importante no momento de redigir a cláusula compromissória. As partes podem prever:
- número de árbitros;
- possibilidade de escolha fora da lista institucional;
- procedimento de seleção do árbitro único;
- forma de escolha do presidente;
- utilização de lista comum e ranqueamento;
- quantidade de exclusões permitidas;
- prazos e consequências da omissão;
- solução para arbitragens multipartes;
- autoridade responsável pela nomeação residual;
- procedimento de confirmação e impugnação.
Quanto mais relevante, técnico ou duradouro for o contrato, menos recomendável é tratar a escolha do tribunal como uma linha padronizada que só será lida depois do conflito.
A legitimidade da sentença começa antes da primeira ordem processual
A qualidade de uma arbitragem não depende apenas da correção jurídica da sentença. Começa na maneira como o tribunal é formado.
O art. 13 da Lei de Arbitragem não colocou a confiança das partes no texto por ornamentação. Ela funciona como princípio de investidura. O art. 18, ao reconhecer a natureza jurisdicional da função e a irrecorribilidade da sentença, revela a dimensão do poder que será entregue.
Esses dispositivos precisam ser lidos em conjunto.
Se a sentença será definitiva quanto ao mérito, a participação na escolha do julgador não pode ser tratada como etapa burocrática. Se o árbitro deve ter a confiança das partes, a primeira divergência de nomes não pode ser convertida automaticamente em prova de que essa confiança comum é impossível. Se a câmara administra a arbitragem, deve empregar sua capacidade institucional para aproximar preferências antes de substituí-las.
Uma boa câmara não é apenas aquela que nomeia árbitros competentes. É aquela que constrói procedimentos pelos quais as partes consigam reconhecer competência, independência e legitimidade em quem será nomeado.
A nomeação institucional continuará necessária. Mas deve ser a porta de saída do impasse, não a porta de entrada da escolha.
O tribunal arbitral não retira sua legitimidade apenas do regulamento que permitiu constituí-lo. Retira-a, sobretudo, da autonomia que o escolheu, da confiança que o investiu e da responsabilidade com que exercerá o poder definitivo de julgar.
Referências oficiais e institucionais
- Lei nº 9.307/1996 — Lei de Arbitragem, especialmente arts. 5º, 10, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21 e 31 a 33.
- STJ — REsp 2.215.990/SP, Terceira Turma, julgamento em 18 de março de 2026, publicação em 31 de março de 2026.
- STJ — EDcl no CC 185.705/DF, sobre autonomia, confiança e composição do tribunal arbitral.
- STJ — REsp 1.639.035/SP, sobre composição do tribunal em arbitragem multiparte.
- STJ — REsp 1.900.136/SP, sobre a taxatividade do art. 32 e o prazo decadencial da ação de nulidade.
- UNCITRAL/PCA — Mechanisms for Selection and Appointment of Arbitrators, com descrição do procedimento de listas e preferências.
- CAMARB — Regulamento de Arbitragem Expedita, especialmente o procedimento de lista de cinco nomes, exclusões e ordenação de preferências.
- CONIMA — Regulamento Modelo de Arbitragem, especialmente composição do tribunal e nomeação de árbitro único.
Este artigo apresenta análise jurídica geral e proposta doutrinária de aperfeiçoamento da governança institucional da arbitragem, com fontes conferidas até 28 de agosto de 2026. A tese sobre a confiança como requisito relevante para o art. 32, II, decorre de interpretação sistemática e ainda não está pacificada pelos tribunais. A incidência concreta depende da convenção, do regulamento, do momento e fundamento da objeção e da observância dos arts. 20 e 33 da Lei de Arbitragem.
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