Honorários do administrador judicial: a complexidade que a tabela não pode apagar
O Provimento CNJ nº 231/2026 criou uma tabela progressiva, mas o tamanho do passivo não substitui a análise da complexidade, da responsabilidade e da capacidade de pagamento.
Advogado no Brasil e em Portugal, Mestre e Doutorando em Direito, com atuação em recuperação de empresas, negociação, arbitragem e solução estratégica de conflitos empresariais.

Grandes recuperações exigem uma remuneração construída sobre a realidade do trabalho
A administração judicial de uma grande recuperação não se resume à conferência de créditos ou à apresentação periódica de relatórios. Pode exigir equipes jurídicas, contábeis, financeiras e tecnológicas; acompanhamento de operações distribuídas por diferentes localidades; análise de milhares de relações creditícias; fiscalização de grupos empresariais; participação em assembleias complexas; tratamento de informações sensíveis; e atuação continuada durante anos.
Essa estrutura possui custo, responsabilidade e valor profissional. Uma remuneração inadequada pode comprometer a capacidade operacional, reduzir a diversidade de profissionais aptos a assumir casos de grande porte e enfraquecer uma função indispensável à qualidade do processo recuperacional.
Ao mesmo tempo, o passivo sujeito à recuperação não traduz sozinho toda essa complexidade. Ele é um indicador importante da dimensão econômica do caso, mas não mede automaticamente o número de tarefas, a duração do trabalho, a estrutura necessária nem os riscos concretamente assumidos.
O limite de 5% previsto na Lei de Recuperação e Falências, portanto, não constitui remuneração automática. É a fronteira máxima dentro da qual o juiz deve realizar uma avaliação fundamentada, capaz de preservar tanto os recursos da empresa em crise quanto a remuneração digna e tecnicamente adequada do administrador judicial.
É nesse espaço entre a indispensável valorização profissional e a necessidade de proporcionalidade jurídica — e não numa suspeita abstrata de remuneração excessiva — que o Provimento CNJ nº 231/2026 deve ser compreendido.
Antes da tabela, é preciso compreender o que se está remunerando
O administrador judicial é auxiliar do juízo. Na recuperação, fiscaliza as atividades do devedor e o cumprimento do plano, examina divergências e habilitações, organiza a relação de credores, apresenta relatórios, presta informações, acompanha assembleias e comunica fatos relevantes ao processo. Na falência, suas atribuições se expandem para a administração e a realização do ativo, além das demais responsabilidades estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.101/2005.
Essa remuneração não pode ser confundida com prêmio pelo sucesso da recuperação. O administrador judicial não garante que a empresa sobreviverá, que o plano será aprovado ou que os credores receberão integralmente. Também não é advogado da devedora, dos credores ou do juiz.
O que se remunera é a estrutura profissional necessária para exercer, com independência, competência e transparência, uma função de confiança pública dentro de um processo coletivo particularmente sensível.
Por isso, o art. 24 não escolheu um único parâmetro. Determinou que o juiz observe:
- a capacidade de pagamento do devedor;
- o grau de complexidade do trabalho;
- os valores praticados no mercado para atividades semelhantes.
O § 1º acrescenta um limite: o total não pode exceder 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação ou do valor de venda dos bens na falência. Para microempresas, empresas de pequeno porte e procedimentos abrangidos pelo art. 70-A, o § 5º reduz o limite para 2%.
O teto não elimina os critérios. E os critérios não podem ser substituídos pela intuição de que determinado número “parece muito” ou “parece pouco”.
O que o Provimento nº 231/2026 efetivamente mudou
O Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu parâmetros nacionais para cadastro, nomeação, transparência, capacidade operacional e remuneração dos administradores judiciais.
Na matéria remuneratória, criou uma tabela de referência progressiva:
| Parcela do passivo sujeito à recuperação | Percentual de referência |
|---|---|
| Até R$ 300 milhões | Até 5% |
| De R$ 300 milhões a R$ 500 milhões | 1% |
| De R$ 500 milhões a R$ 1 bilhão | 0,5% |
| De R$ 1 bilhão a R$ 3 bilhões | 0,1% |
| De R$ 3 bilhões a R$ 10 bilhões | 0,01% |
| Parcela acima de R$ 10 bilhões | 0,001% |
A leitura correta é progressiva. A recuperação não ingressa em uma faixa e recebe uma única alíquota sobre todo o passivo. Aplica-se a primeira referência à primeira parcela; depois, a referência seguinte apenas ao que exceder o limite anterior, sucessivamente.
Essa técnica evita dois problemas. Primeiro, impede que a passagem de uma faixa para outra reduza abruptamente toda a remuneração. Segundo, reconhece que a responsabilidade econômica pode continuar crescendo, mas que o trabalho marginal não acompanha indefinidamente o passivo na mesma velocidade.
O esquema revela o ponto decisivo: a tabela calcula uma referência. Ela não conclui a fundamentação judicial.
Uma simulação didática — e os limites da própria simulação
Considere uma recuperação com R$ 1 bilhão de passivo sujeito. Se fossem utilizados os percentuais máximos de referência de todas as faixas, a operação seria:
- até R$ 300 milhões: aplicação da primeira faixa;
- sobre os R$ 200 milhões seguintes: 1%;
- sobre os R$ 500 milhões restantes: 0,5%.
Essa demonstração explica o mecanismo, mas não permite afirmar que o administrador judicial deva receber automaticamente o resultado máximo. A expressão “até 5%” já evidencia que a primeira faixa exige arbitramento. Além disso, toda a remuneração permanece subordinada à capacidade de pagamento, à complexidade efetiva e ao mercado.
A tabela não é uma calculadora que substitui o juiz. É uma estrutura para reduzir disparidades e exigir maior coerência.
Passivo elevado não é sinônimo perfeito de complexidade
O passivo é um indicador relevante. Ele pode refletir a dimensão econômica do risco, a quantidade de credores e a responsabilidade assumida. Contudo, não mede sozinho a carga de trabalho.
Duas recuperações com passivos idênticos podem ser profundamente diferentes. Uma pode envolver empresa única, contabilidade organizada, poucos credores financeiros e ativos facilmente identificáveis. A outra pode reunir grupo econômico, consolidação substancial discutida, milhares de credores trabalhistas, operações em vários estados, contratos públicos, ativos litigiosos e contabilidade incompleta.
Por isso, uma decisão consistente deveria explicar, entre outros aspectos:
- número de sociedades, estabelecimentos e credores;
- qualidade e organização das informações contábeis;
- dispersão territorial dos ativos e operações;
- existência de consolidação processual ou substancial;
- quantidade e natureza das habilitações e impugnações;
- necessidade de equipes jurídica, contábil, financeira, tecnológica ou operacional;
- duração estimada e dedicação exigida;
- riscos e responsabilidades assumidos;
- capacidade financeira real da recuperanda;
- comparação verificável com remunerações de mercado.
Sem essa descrição, o percentual tende a ocultar o raciocínio em vez de revelá-lo.
O STJ: valor absoluto elevado não basta para reduzir
Em maio de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou controvérsia na qual a remuneração havia sido reduzida de 2,5% para 0,8%. O fundamento central da redução estava associado ao fato de que R$ 12 milhões pareceriam elevados para uma empresa em recuperação, enquanto R$ 3,8 milhões seriam suficientes para remunerar dignamente o administrador.
O STJ não declarou qual deveria ser o percentual final. Determinou novo julgamento porque a decisão de origem não havia enfrentado concretamente os três critérios do art. 24. A Corte foi expressa ao afirmar que a fixação não pode apoiar-se em juízo subjetivo de suficiência ou na mera elevação do valor absoluto.
A decisão é importante para os dois lados do debate. Ela não autoriza remunerações desproporcionais. Também não permite cortes intuitivos. Exige fundamentação.
Esse cuidado se torna ainda mais necessário depois do Provimento nº 231. A tabela pode organizar o ponto de partida, mas não legitima uma decisão automática — nem para majorar, nem para reduzir.
Quando o passivo cresce muito, a remuneração marginal quase deixa de crescer
Minha avaliação é que o CNJ acerta ao rejeitar a conta linear para passivos bilionários. A aplicação indiscriminada de uma alíquota única pode produzir valores sem relação razoável com o incremento real do trabalho.
Há, entretanto, uma preocupação legítima no sentido oposto. As alíquotas marginais das faixas superiores caem de modo muito acentuado: de 0,1% para 0,01% e, depois, para 0,001%. A passagem de uma faixa para a seguinte não representa uma redução discreta. Cada degrau divide por dez o percentual incidente sobre a parcela adicional do passivo.
Isso significa que, alcançados determinados patamares, a dimensão econômica da recuperação pode continuar aumentando em bilhões de reais enquanto a remuneração correspondente a cada nova parcela cresce muito pouco. A tabela reconhece economias de escala, mas pode presumir economias superiores às que a realidade operacional permite produzir.
Em determinados casos, o incremento de responsabilidade, estrutura e exposição profissional será maior do que a remuneração marginal sugerida. O administrador poderá precisar ampliar equipe, tecnologia, segurança da informação, auditoria, presença territorial e capacidade de processamento sem que a faixa adicional ofereça crescimento remuneratório minimamente correspondente.
Isso não significa defender que a remuneração acompanhe linearmente o passivo. Significa reconhecer que economias de escala não eliminam a complexidade. Uma grande recuperação pode exigir investimento permanente em pessoal, tecnologia, segurança da informação, auditoria e presença territorial.
Uma tabela nacional favorece previsibilidade. Mas previsibilidade não deve converter-se em sub-remuneração progressiva nem em indiferença às particularidades do caso. Se as faixas forem aplicadas como teto rígido e autossuficiente, a redução marginal poderá desestimular profissionais e estruturas qualificadas justamente nas recuperações em que a capacidade técnica do administrador judicial é mais necessária.
A tabela, portanto, não deve servir apenas para conter resultados elevados. Deve também permitir ao juiz verificar se o resultado final remunera adequadamente o trabalho que o processo efetivamente exigirá. Essa leitura não constitui defesa de percentuais automáticos. É defesa da profissionalização, da sustentabilidade e da qualidade da administração judicial.
O juiz precisa demonstrar a conta jurídica, não apenas a conta matemática
A decisão de fixação deveria permitir que recuperanda, credores, administrador judicial e instâncias revisoras compreendessem:
- qual é a base econômica considerada;
- como as faixas progressivas foram aplicadas;
- quais tarefas e responsabilidades concretas foram identificadas;
- de que modo foi aferida a capacidade de pagamento;
- quais referências de mercado foram utilizadas;
- por que o resultado é adequado ao caso.
Esse percurso protege todos os interessados. Evita que a remuneração inviabilize a recuperação, mas também impede que uma função essencial seja subdimensionada a ponto de comprometer a qualidade, a independência ou a capacidade operacional do auxiliar do juízo.
Conclusão: nem automatismo percentual, nem redução por impressão
Honorários do administrador judicial não cabem numa conta linear porque o passivo não cresce na mesma proporção do trabalho. Também não cabem numa decisão intuitiva porque a aparência elevada do valor absoluto não substitui os critérios definidos pela lei.
O Provimento CNJ nº 231/2026 oferece uma resposta institucional relevante ao criar progressividade e parâmetros nacionais. Seu melhor efeito será alcançado se a tabela for compreendida como instrumento de racionalidade, e não como fórmula autossuficiente.
Em recuperações de grande porte, a decisão juridicamente correta deverá conciliar quatro necessidades: preservar os recursos da empresa em crise, remunerar adequadamente uma função complexa, manter correspondência entre remuneração e trabalho e assegurar capacidade técnica suficiente para proteger a integridade do processo coletivo.
O número final importa. Mas a legitimidade da remuneração depende, sobretudo, da qualidade da fundamentação que o produziu.
Referências oficiais
- Lei nº 11.101/2005 — recuperação judicial e falência, especialmente arts. 22 e 24.
- Provimento CNJ nº 231, de 24 de junho de 2026.
- Recomendação CNJ nº 141, de 10 de julho de 2023.
- STJ — AgInt no AgInt no REsp 2.054.391/MT, Quarta Turma, julgamento concluído em 4 de maio de 2026, publicação em 7 de maio de 2026.
Este artigo apresenta análise jurídica geral, com fontes conferidas em 30 de agosto de 2026. A remuneração do administrador judicial depende das circunstâncias de cada processo, da fundamentação judicial e das regras aplicáveis. O conteúdo não substitui o exame individualizado do caso.
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