O resultado da arbitragem deve ser economicamente indiferente ao árbitro
A remuneração pode refletir o valor da controvérsia, a complexidade e o trabalho exigido. O que não pode é variar — ou se tornar devida — conforme a procedência, a improcedência ou a extensão econômica da decisão que o próprio árbitro proferirá.
Advogado no Brasil e em Portugal, Mestre e Doutorando em Direito, árbitro e mediador certificado pelo ICFML, com atuação há 25 anos em prevenção e resolução de conflitos.

A conta que o julgador não deveria precisar fazer
Imagine uma arbitragem em que o autor pede R$ 20 milhões. O árbitro receberá uma parcela fixa pela condução do procedimento e, ao final, 1% do valor que reconhecer na sentença.
Se julgar o pedido improcedente, sua parcela variável será zero. Se condenar em R$ 5 milhões, receberá R$ 50 mil. Se condenar em R$ 20 milhões, receberá R$ 200 mil.
O tempo dedicado pode ter sido exatamente o mesmo. A instrução pode ter produzido a mesma quantidade de documentos, audiências e perícias. A complexidade jurídica pode não ter mudado. Ainda assim, o patrimônio do julgador será diferente conforme o conteúdo econômico de sua própria decisão.
É importante formular corretamente o problema. A questão não é afirmar que o profissional decidirá de modo desonesto. Tampouco é investigar antecipadamente sua consciência. A pergunta é institucional: pode uma jurisdição ser organizada de modo que uma das soluções submetidas ao julgador lhe seja financeiramente mais vantajosa do que as demais?
Na minha compreensão, não.
A remuneração deixa de ser apenas contraprestação pela atividade de julgar quando passa a participar do objeto julgado. O árbitro já não recebe somente porque estudou o caso, conduziu o contraditório e proferiu a sentença. Passa a receber mais ou menos porque reconheceu determinado resultado patrimonial.
Essa diferença é o centro da discussão:
O trabalho pode influenciar os honorários. O conteúdo da decisão, não.
Um teste simples para identificar a vinculação ao resultado
As fórmulas remuneratórias nem sempre se apresentam com a expressão “honorários de êxito”. Podem aparecer como bônus, parcela complementar, percentual de recuperação, remuneração final, prêmio de encerramento ou ajuste econômico. Por isso, o nome contratual não basta.
O teste mais útil consiste em isolar as variáveis:
- mantenha iguais o tempo, a complexidade, as audiências, os incidentes e o trabalho do árbitro;
- altere apenas o dispositivo da sentença — improcedência, procedência parcial ou procedência integral;
- recalcule os honorários;
- verifique se a remuneração total mudou.
Se o valor muda apenas porque a decisão mudou, há causalidade econômica entre o exercício da jurisdição e o ganho do julgador. O mesmo ocorre quando a quantia é nominalmente fixa, mas somente passa a existir ou a ser exigível se determinado pedido for acolhido, rejeitado ou quantificado de certa maneira. A contingência pode estar no quanto o árbitro receberá ou no próprio se receberá.
O incentivo pode convergir com qualquer dos polos
Essa ampliação revela também a direção do conflito de interesses. Se a remuneração aumenta — ou somente nasce — quando há condenação, o interesse econômico do árbitro converge objetivamente com o polo ativo. Se aumenta — ou somente nasce — quando o pedido é rejeitado, reduzido ou produz determinada “economia”, converge com o polo passivo. Se a remuneração depende da existência, inexistência ou extensão de valor reconhecido na sentença, uma das alternativas decisórias deixa de ser economicamente indiferente para quem julga.
Não se está afirmando que essa convergência econômica produzirá necessariamente uma decisão parcial. O conflito existe porque o interesse patrimonial do julgador passa a apontar na mesma direção do interesse processual de uma das partes. É precisamente essa arquitetura que atinge a imparcialidade em sua dimensão objetiva e deveria ser evitada antes que seja necessário investigar se o incentivo efetivamente influenciou a decisão.
Esse teste evita dois equívocos opostos. O primeiro é considerar suspeita toda remuneração variável. O segundo é aceitar qualquer fórmula apenas porque foi previamente contratada. Existem variações legítimas, ligadas ao trabalho, e variações incompatíveis, ligadas ao resultado.
Seis distinções que tornam a análise mais precisa
1. Valor da controvérsia não é valor da condenação
O valor da controvérsia é conhecido — ou ao menos estimável — antes do julgamento. Ele representa a dimensão econômica das pretensões submetidas à arbitragem. O valor da condenação, ao contrário, nasce da sentença.
Suponha que o autor peça R$ 20 milhões e o réu sustente que nada é devido. Uma tabela institucional pode posicionar o caso na faixa correspondente a R$ 20 milhões e fixar os honorários antes do mérito. O árbitro receberá o mesmo se reconhecer zero, R$ 5 milhões ou R$ 20 milhões.
O critério pode ser discutido quanto à proporcionalidade, sobretudo quando o valor declarado não representa a complexidade real do caso. Mas ele preserva uma qualidade fundamental: o julgador não aumenta a própria remuneração ao optar por uma solução de mérito em vez de outra.
No percentual sobre a condenação ocorre o inverso. O valor devido ao árbitro é produzido pela própria decisão. A base de cálculo não é o problema levado à arbitragem; é a resposta jurisdicional dada a ele.
2. Data do pagamento não é base de cálculo
Uma parcela pode vencer depois da entrega da sentença sem ser honorário de êxito.
Se os honorários totais foram previamente fixados em R$ 150 mil e o contrato prevê 40% na instituição da arbitragem, 30% após a instrução e 30% com a entrega da sentença, a parcela final remunera um marco de trabalho. Seu valor não depende de quem venceu nem de quanto foi reconhecido.
Portanto, não se deve confundir pagamento condicionado à realização do ato com remuneração condicionada ao conteúdo do ato. Entregar a sentença pode ser o momento legítimo de vencimento de uma parcela. Condenar não deve ser o fato gerador de um bônus.
3. Quem paga não é quanto o árbitro recebe
A sentença arbitral pode distribuir os custos do procedimento entre as partes. Pode determinar que uma delas suporte integralmente as despesas ou estabelecer alguma proporção, conforme a convenção, o regulamento e o comportamento processual.
Essa decisão altera quem arca com a despesa. Não deve alterar o total recebido pelo árbitro.
Se o tribunal arbitral já tem honorários fixados em R$ 150 mil, a sentença pode atribuir R$ 100 mil a uma parte e R$ 50 mil à outra sem criar, apenas por isso, interesse no mérito. O problema surgiria se o total aumentasse para R$ 300 mil porque a condenação alcançou determinado valor.
4. Trabalho adicional não é resultado mais vantajoso
Uma arbitragem inicialmente simples pode exigir perícia, audiências adicionais, produção documental extraordinária, medidas de urgência, sentença parcial ou extensão relevante do calendário. É legítimo prever revisão dos honorários quando o trabalho real supera de maneira objetiva aquilo que foi estimado.
O ajuste, porém, precisa decorrer de fatos verificáveis de atividade e ser administrado com transparência. “Houve duas audiências adicionais e uma sentença parcial” é uma justificativa ligada ao trabalho. “A condenação foi superior ao previsto” é uma justificativa ligada ao resultado.
Quanto mais a revisão for decidida por órgão institucional, segundo critérios previamente conhecidos e depois de ouvidas as partes, menor será o risco de o árbitro parecer juiz de seu próprio interesse econômico.
5. Percentual pode ser técnica de cálculo — ou participação no resultado
Nem todo número expresso em percentual representa êxito. Uma instituição pode estabelecer, antes do julgamento, uma tabela regressiva calculada sobre o valor em disputa. Nesse caso, o percentual funciona como técnica administrativa para definir um montante prévio.
O sinal de alerta surge quando o percentual incide sobre uma variável que o árbitro controla jurisdicionalmente: condenação, proveito reconhecido, economia obtida, valor liberado, prejuízo afastado ou outra consequência produzida pela sentença.
Em síntese, a pergunta não é “há percentual?”. É “percentual sobre qual grandeza, fixada em qual momento e alterável por qual decisão?”.
6. Pequena expressão econômica não elimina a natureza do incentivo
A intensidade do interesse importa para avaliar a gravidade concreta, a aparência objetiva e as consequências jurídicas. Mas um percentual reduzido não muda a espécie da vinculação.
Se cada unidade adicional reconhecida na sentença aumenta a remuneração do julgador, existe correlação entre decisão e ganho. Um teto pode limitar o valor final, porém não elimina o interesse em alcançar a faixa que produz remuneração maior.
As Diretrizes da International Bar Association (IBA) — associação internacional que reúne profissionais, ordens e entidades da advocacia —, em sua versão de 2024, incluem na Lista Vermelha de situações irrenunciáveis a hipótese de interesse financeiro ou pessoal significativo no resultado.(nota 9) O adjetivo é relevante para a classificação internacional. A reflexão aqui proposta, contudo, começa antes: mesmo quando se discuta a intensidade necessária para produzir afastamento ou nulidade, a melhor governança arbitral não deveria criar remuneração direcionalmente dependente do mérito.
Visual Law — o teste de indiferença econômica

O fluxo permite visualizar o ponto central: mantidos iguais o tempo, a complexidade e o trabalho, altera-se apenas o resultado. Se o valor, a existência ou a exigibilidade dos honorários também mudarem, a remuneração deixou de ser economicamente indiferente ao mérito.
| Fórmula | O que determina o valor | O dispositivo altera a remuneração? | Leitura jurídica desenvolvida neste artigo |
|---|---|---|---|
| Valor fixo previamente definido e devido independentemente do mérito | Encargo aceito | Não | Compatível, em princípio |
| Valor por hora ou etapa | Trabalho efetivamente realizado | Não | Compatível, com transparência e controle |
| Tabela pelo valor em disputa | Dimensão econômica anterior à decisão | Não | Compatível, ainda que sujeita a ajustes de proporcionalidade |
| Parcela paga após a sentença | Marco temporal de conclusão | Não, se o total já estava definido | Compatível |
| Ajuste por perícia, incidente ou prorrogação | Aumento objetivo de trabalho | Não | Compatível, se fundamentado e transparente |
| Percentual sobre a condenação | Conteúdo econômico da sentença | Sim | Incompatível com a indiferença exigida do julgador |
| Percentual sobre a “economia” obtida pelo réu | Diferença entre pedido e condenação | Sim | Incompatível pelo mesmo fundamento |
| Bônus fixo devido somente se houver condenação | Procedência do pedido | Sim, embora a quantia seja fixa | Incompatível: converge com o polo ativo |
| Bônus fixo devido somente se houver improcedência ou redução do pedido | Resultado favorável à defesa | Sim, embora a quantia seja fixa | Incompatível: converge com o polo passivo |
| Bônus por determinada solução de mérito | Resultado escolhido | Sim | Incompatível, ainda que receba outra denominação |
A tabela revela por que a discussão não deve ser reduzida à oposição entre honorário fixo e honorário variável. O critério correto é saber o que faz variar.
A base normativa brasileira: liberdade para fixar, limite para julgar
O artigo 11, VI, da Lei nº 9.307/1996 permite que o compromisso arbitral contenha a fixação dos honorários dos árbitros. O parágrafo único ainda atribui eficácia de título executivo extrajudicial à estipulação aceita pelo árbitro. A autonomia privada alcança, portanto, a organização econômica do procedimento.(nota 1)
Essa autorização não está isolada.
O artigo 13, § 6º, determina que o árbitro proceda com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. O artigo 14 submete os árbitros às hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis aos juízes e exige a revelação prévia de fatos capazes de gerar dúvida justificada. O artigo 21, § 2º, determina que a imparcialidade seja sempre respeitada. O artigo 32, por sua vez, permite o controle da sentença emanada de quem não podia ser árbitro e da sentença produzida em desrespeito aos princípios do procedimento arbitral.
A leitura sistemática produz uma distinção simples:
- as partes possuem liberdade para escolher a forma de remuneração;
- essa liberdade não pode retirar do árbitro uma condição jurídica exigida para o exercício da função.
O árbitro pode possuir interesse legítimo em ser remunerado adequadamente pelo trabalho. Não deve possuir interesse em que a sentença seja mais alta, mais baixa, procedente ou improcedente.
A autonomia organiza a arbitragem. Não converte a imparcialidade em cláusula disponível nem autoriza que o julgador participe economicamente do resultado que definirá.
Independência, imparcialidade e confiança objetiva
Independência e imparcialidade são próximas, mas não idênticas.
A independência examina vínculos e interesses capazes de conectar o julgador às partes, aos advogados, ao litígio ou ao resultado. A imparcialidade observa a equidistância no exercício da função: o árbitro não pode favorecer uma parte, entrar no procedimento comprometido com uma conclusão ou conduzir a instrução sob incentivo incompatível com a igualdade.
Há ainda a dimensão objetiva da confiança. A arbitragem não pode depender apenas da afirmação íntima do árbitro de que o incentivo não o influenciou. A legitimidade exige condições que permitam a um terceiro razoável reconhecer que nenhuma solução é pessoalmente mais vantajosa para o julgador.
Uma remuneração vinculada ao resultado alcança esses três planos:
- estabelece interesse econômico em uma das possíveis extensões ou direções do dispositivo;
- faz o interesse patrimonial do árbitro convergir objetivamente com o interesse processual do polo ativo ou do polo passivo;
- projeta dúvida objetiva sobre a neutralidade com que pedidos, provas e critérios de quantificação serão examinados;
- compromete a confiança institucional na equidistância do tribunal arbitral.
Isso não equivale a afirmar que toda sentença proferida sob uma fórmula inadequada foi comprada ou conscientemente desviada. A acusação de corrupção exige prova própria e não deve ser banalizada. O ponto é anterior: o sistema não precisa esperar a demonstração de desonestidade subjetiva para impedir uma arquitetura que oferece ganho patrimonial por determinado resultado.
A irrecorribilidade torna a neutralidade econômica ainda mais importante
Nos termos do artigo 18 da Lei de Arbitragem, o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que profere não fica sujeita a recurso nem a homologação judicial.
Essa definitividade não constitui detalhe lateral. Ela é parte do pacto que sustenta a arbitragem: as partes retiram sua controvérsia da jurisdição estatal, escolhem quem julgará e aceitam que o mérito seja decidido em instância única.
Quanto menor o espaço de revisão da decisão, maior deve ser o rigor com as condições de quem decide.
Um magistrado estatal não recebe mais porque condenou em valor superior. Não existe razão para que o árbitro, investido de poder jurisdicional ainda mais definitivo quanto ao mérito, participe economicamente da extensão do comando que ele próprio produzirá.
A irrecorribilidade não agrava apenas a consequência de uma parcialidade efetiva. Ela torna especialmente valiosa a prevenção de incentivos que possam comprometer a confiança no julgamento.
O precedente brasileiro enfrenta diretamente a remuneração condicionada ao êxito
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais examinou situação diretamente relacionada ao tema na Apelação Cível nº 1.0000.19.051803-5/001, de relatoria do desembargador Marcos Lincoln, julgada em 26 de maio de 2021.(nota 2)
Segundo a ementa, o tribunal reconheceu violação ao devido processo legal e à imparcialidade porque o árbitro condicionou a própria remuneração ao êxito da demanda e conduziu o processo sem observar o procedimento fixado na cláusula compromissória. A sentença arbitral foi anulada com fundamento no artigo 32, VIII, mantendo-se a cláusula compromissória para que nova decisão fosse proferida.
O voto vai além da síntese da ementa e formula, de maneira direta, a razão jurídica que interessa a este artigo:
“não se pode condicionar a remuneração do árbitro ao êxito da demanda, muito menos ao valor da condenação”.
Na continuação da fundamentação, o relator explica que essa vinculação faria o árbitro adquirir interesse não apenas na procedência do pedido, mas também no proveito econômico obtido pelo autor. O julgamento é diretamente pertinente, portanto, porque não tratou o modo de remuneração como detalhe administrativo: reconheceu que o desenho remuneratório pode inserir o julgador no resultado patrimonial que ele próprio definirá e, por isso, comprometer a imparcialidade e a validade do procedimento.
Sua utilização exige duas cautelas.
Primeira: o acórdão reuniu dois fundamentos. Não é correto apagar o desrespeito ao procedimento convencionado e afirmar que o TJMG formulou tese abstrata fundada exclusivamente nos honorários contingentes.
Segunda: trata-se de decisão de órgão fracionário de tribunal estadual. Não é precedente vinculante nem autoriza afirmar que exista jurisprudência nacional consolidada.
A experiência estrangeira enfrenta o problema de maneira explícita
Aetna v. Grabbert: interesse financeiro direto, mas sem anulação automática
Em Aetna Casualty & Surety Co. v. Grabbert, julgado em 1991, a Suprema Corte de Rhode Island examinou uma situação de aderência quase literal à tese deste artigo.(nota 3)
O árbitro indicado por uma das partes cobrava 10% do valor reconhecido na decisão e nada receberia se não houvesse condenação. A fatura apresentada correspondia exatamente a 10% do laudo arbitral.
A corte entendeu que a fórmula atribuía ao árbitro interesse financeiro direto no resultado, comprometia a confiança pública na integridade da arbitragem e era absolutamente imprópria. Também reconheceu violação do dever de revelação, porque a prática remuneratória não havia sido informada às partes e aos demais árbitros.
O julgamento, porém, contém uma distinção indispensável. Apesar de condenar categoricamente a fórmula, a Suprema Corte restabeleceu o laudo porque, sob o direito aplicável naquele caso, a parte impugnante não demonstrou o nexo causal exigido entre a conduta imprópria e o resultado unânime do painel.
Portanto, Grabbert sustenta duas proposições diferentes:
- honorários contingentes criam interesse financeiro direto e são incompatíveis com a integridade da função arbitral;
- a consequência processual sobre o laudo não foi tratada como automática, pois dependeu do padrão jurídico de anulação aplicado pela corte.
A distinção dialoga com o direito brasileiro. Uma coisa é reconhecer a inadequação objetiva da fórmula. Outra é definir a via, o fundamento legal, o prazo, a tempestividade da reação e a consequência concreta para a sentença.
A regra da Califórnia elimina o incentivo na origem
Os Ethics Standards for Neutral Arbitrators in Contractual Arbitration, adotados pelo Poder Judiciário da Califórnia, tratam o tema sem rodeios. O Standard 16 determina que o árbitro não cobre honorários ou despesas que sejam, de qualquer maneira, contingentes ao resultado da arbitragem.(nota 4)
O texto original é igualmente direto:
“An arbitrator must not charge any fee for services or expenses that is in any way contingent on the result or outcome of the arbitration”.
É uma regra preventiva. Ela não pergunta se o percentual efetivamente alterou a consciência do julgador nem aguarda que a sentença seja proferida para medir prejuízo. Elimina a própria estrutura do incentivo.
A norma californiana não vincula arbitragens brasileiras e seu campo de aplicação precisa ser respeitado. Ainda assim, oferece um parâmetro comparado importante: um sistema jurídico desenvolvido em arbitragem considerou insuficiente confiar apenas na revelação ou no consentimento e optou por proibir a remuneração dependente do resultado.
A contribuição da doutrina para a compreensão do conflito
A fundamentação doutrinária combina duas camadas: a doutrina nacional sobre interesse financeiro, independência e imparcialidade; e a produção estrangeira que discute especificamente honorários contingentes de árbitros.
Doutrina brasileira: a premissa do interesse financeiro
Na doutrina nacional, Selma Maria Ferreira Lemes, ao estudar o padrão de conduta do árbitro e os códigos éticos internacionais, destaca que a pessoa indicada deve revelar qualquer interesse financeiro ou pessoal, direto ou indireto, no resultado da arbitragem, bem como relações capazes de afetar a imparcialidade ou criar aparência razoável de parcialidade.(nota 5)
Carlos Alberto Carmona, ao examinar a independência e a imparcialidade, reforça que a arbitragem possui estrutura própria, mas não prescinde das condições que legitimam o julgador.(nota 6) Em trabalho de apresentação do Digesto de impugnações da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), observa ainda que as categorias estatais de impedimento e suspeição não esgotam todas as circunstâncias capazes de comprometer árbitros, razão pela qual a comunidade arbitral precisa desenvolver critérios concretos.(nota 7)
Esses trabalhos sustentam a base conceitual da tese: interesse financeiro no resultado é juridicamente relevante e os deveres do árbitro não se limitam a um catálogo formal.
Doutrina estrangeira: crítica dirigida aos honorários contingentes
O estudo de Keith H. Raker, publicado no Ohio State Journal on Dispute Resolution sob o título Party-Appointed Hit Men: Contingency Fees for Arbitrators After Aetna Casualty & Surety Co. v. Grabbert, enfrenta diretamente a remuneração contingente do árbitro a partir do caso Grabbert.(nota 8)
O valor desse trabalho está justamente em não tratar o problema como simples falha de divulgação. O objeto é a incompatibilidade entre o papel adjudicatório e uma remuneração que transforma o resultado em interesse econômico do decisor.
As Diretrizes da IBA acrescentam, portanto, um parâmetro institucional amplamente reconhecido: a Lista Vermelha de situações irrenunciáveis inclui a hipótese em que o árbitro possui interesse financeiro ou pessoal significativo em uma das partes ou no resultado da arbitragem.
As Diretrizes não são lei brasileira e não falam literalmente em honorários de êxito. Sua contribuição é conceitual: se um interesse financeiro significativo no resultado impede a atuação do árbitro, uma fórmula remuneratória que produz esse interesse não pode ser tratada como elemento neutro do contrato.
Quatro planos que não podem ser confundidos
1. A existência do incentivo econômico
É o dado objetivo. O valor, a existência ou a exigibilidade da remuneração dependem do conteúdo da decisão? A cláusula, o regulamento, o termo de arbitragem, a proposta de honorários ou a fatura podem responder à pergunta.
Esse exame não depende de provar que o árbitro foi subjetivamente desonesto. Basta identificar a equação econômica e a direção do incentivo: qual resultado beneficia o árbitro e qual parte busca esse mesmo resultado?
2. O dever de revelação
O artigo 14, § 1º, da Lei de Arbitragem exige que a pessoa indicada revele, antes da aceitação, fato capaz de gerar dúvida justificada sobre imparcialidade e independência.
A estrutura integral da remuneração deve ser transparente. Não basta indicar um valor inicial e ocultar que a parcela final dependerá da condenação, da economia atribuída a uma parte ou de outra variável decidida pelo árbitro.
Mas revelar não transforma necessariamente o incompatível em compatível. A revelação permite conhecimento e reação; não elimina o interesse financeiro criado pela fórmula.
3. A impugnação do árbitro
Conhecida a fórmula durante o procedimento, a parte deve reagir com diligência. Os artigos 15 e 20 disciplinam a exceção e a oportunidade de suscitar questões relativas à suspeição, ao impedimento e à capacidade do árbitro.
Não é coerente conhecer a vinculação econômica, aguardar o resultado e somente impugná-la após uma derrota. A boa-fé processual exige reação tempestiva, sem que isso converta a concordância das partes em autorização irrestrita para afastar a imparcialidade.
4. A nulidade da sentença
A nulidade não deve ser apresentada como efeito retórico ou automático.
Conforme a situação, a sentença poderá ser questionada por ter emanado de quem não podia ser árbitro, nos termos do artigo 32, II, ou por desrespeitar a imparcialidade assegurada pelo artigo 21, § 2º, atraindo o artigo 32, VIII. A ação do artigo 33 exige observância do prazo legal e demonstração do enquadramento concreto.
O precedente do TJMG mostra que a remuneração condicionada ao êxito pode integrar o quadro de nulidade. Grabbert demonstra, em outro sistema jurídico, que a reprovação ética da fórmula e a anulação da sentença não são necessariamente a mesma conclusão.
A sequência analítica correta é: identificar o vínculo, verificar sua materialidade e transparência, examinar a reação das partes, definir o fundamento legal e somente então avaliar a consequência sobre a sentença.
O consentimento das partes resolve o problema?
O argumento mais forte em sentido contrário parte da autonomia privada. Se as partes conhecem a fórmula, aceitam-na e são titulares de direitos patrimoniais disponíveis, por que o Estado ou a instituição arbitral deveria impedi-las?
A objeção merece consideração, mas não me convence.
As partes podem dispor sobre o direito material e desenhar extensamente o procedimento. Não podem retirar do terceiro julgador as condições que legitimam o exercício da jurisdição. O artigo 21, § 2º, não diz que a imparcialidade será respeitada apenas quando as partes não convencionarem de modo diverso; afirma que será sempre respeitada.
Há, além disso, uma dimensão que ultrapassa o contrato inicial. A sentença arbitral produz efeitos de sentença judicial e pode circular como título executivo. A integridade de quem a produz interessa às partes, à instituição, ao Poder Judiciário que exercerá controle limitado e à credibilidade do próprio sistema arbitral.
Na minha avaliação, a concordância pode ser relevante para demonstrar transparência e impedir comportamento contraditório. Não deve, porém, converter o árbitro em participante econômico do resultado que julgará.
Um protocolo institucional para evitar o problema
Câmaras arbitrais, árbitros e advogados podem prevenir a controvérsia com medidas relativamente simples.
Para as instituições
- declarar no regulamento que os honorários não variarão conforme procedência, improcedência, condenação, economia ou proveito econômico reconhecido;
- distinguir expressamente valor em disputa e valor decidido;
- prever ajustes apenas por aumento objetivo de trabalho, complexidade, duração ou escopo;
- atribuir a revisão dos honorários a órgão institucional, com critérios prévios e manifestação das partes;
- registrar de forma compreensível todas as parcelas, gatilhos, tetos e condições de vencimento;
- examinar contratos acessórios que possam reproduzir indiretamente o interesse proibido.
Para quem aceita atuar como árbitro
- ler a cláusula econômica antes da aceitação;
- perguntar se o valor, o nascimento ou a exigibilidade de alguma parcela dependem de variável determinada pela futura sentença;
- revelar integralmente a estrutura remuneratória;
- não negociar unilateralmente bônus associado ao mérito;
- exigir a reformulação da fórmula ou recusar o encargo quando o resultado determinar o ganho.
Para as partes e seus advogados
- não perguntar apenas “qual é o percentual?”, mas “percentual sobre quê?”;
- verificar se o valor é fixado antes da decisão ou recalculado depois dela;
- separar a distribuição dos custos do montante total devido ao julgador;
- impugnar o problema assim que conhecido, sem comportamento oportunista;
- conservar a documentação da contratação, das revelações e dos eventuais ajustes.
Por que a lógica do advogado não pode ser transportada ao árbitro
Parte da confusão pode decorrer da importação de uma estrutura legítima em outra relação profissional.
O advogado pode, nos limites legais e éticos, contratar honorários vinculados ao benefício obtido pelo cliente. Sua função é defender de maneira parcial, técnica e leal o interesse de quem representa. A convergência econômica com o cliente pode integrar a contratação.
O árbitro ocupa posição inteiramente diversa. Não deve maximizar o resultado de nenhuma parte. Exerce jurisdição, conduz o contraditório e profere decisão definitiva. Aquilo que pode alinhar o advogado ao cliente é precisamente o que não deve alinhar o julgador a um possível vencedor.
Não se trata de valorizar uma função e desqualificar a outra. Trata-se de reconhecer que papéis diferentes exigem modelos remuneratórios coerentes com suas finalidades.
Remunerar adequadamente o árbitro também protege a arbitragem
A crítica ao vínculo com o resultado não deve ser confundida com resistência à remuneração compatível com a responsabilidade do árbitro.
Arbitragens complexas exigem estudo intenso, disponibilidade, domínio técnico, organização de prova, condução de audiências e elaboração cuidadosa de decisões. Honorários inadequados podem reduzir a disponibilidade de profissionais qualificados e comprometer a própria qualidade do sistema.
Por isso, a solução não é achatar a remuneração. É escolher critérios melhores.
O árbitro pode receber mais porque o caso exige mais tempo, mais diligência, maior responsabilidade ou especialização rara. Pode haver tabela progressiva pelo valor controvertido, cobrança por hora, honorários por etapa ou combinação transparente desses elementos. O que deve permanecer fora da fórmula é a vantagem econômica decorrente de condenar mais, rejeitar mais ou produzir determinado proveito para uma das partes. A vedação alcança igualmente a parcela de valor fixo que só seja devida se o dispositivo seguir uma direção predeterminada.
Conclusão: o árbitro pode ter interesse no trabalho, nunca no resultado
A arbitragem é construída pela autonomia privada, mas exerce função jurisdicional. Essa combinação explica tanto sua flexibilidade quanto seus limites.
As partes podem escolher o árbitro, o procedimento, a instituição e a forma de remuneração. Podem pagar valores compatíveis com a importância econômica do caso e com a excelência profissional exigida. Não devem, contudo, criar uma equação em que o valor ou a própria existência do crédito remuneratório do julgador dependam do conteúdo da decisão que ele produzirá.
Não é necessário desconfiar da honestidade de quem julga para rejeitar essa arquitetura. O direito organiza instituições também para evitar tentações, aparências justificadas e conflitos que poderiam ser prevenidos. A melhor regra não é aquela que confia que o incentivo será heroicamente ignorado. É a que não cria o incentivo.
O precedente mineiro demonstra que o problema pode atingir a validade da sentença, mas precisa ser lido dentro de seus dois fundamentos. A experiência comparada, por sua vez, confirma que a remuneração contingente não é uma preocupação imaginária: já foi qualificada judicialmente como interesse financeiro direto e proibida expressamente por norma ética.
A sentença arbitral é definitiva, produz os efeitos da sentença judicial e pode tornar-se título executivo. Sua autoridade exige um julgador que tenha interesse em estudar bem, conduzir bem e decidir bem — mas nenhuma vantagem pessoal em decidir mais para um lado ou para o outro.
O resultado pode ser decisivo para as partes. Para o árbitro, precisa ser economicamente indiferente.
Notas finais
- BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 — Lei de Arbitragem, especialmente arts. 11, 13 a 15, 18 a 21 e 32 a 33.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível nº 1.0000.19.051803-5/001, 11ª Câmara Cível, relator desembargador Marcos Lincoln, julgamento e publicação em 26 de maio de 2021. O acórdão pode ser localizado pelo número na pesquisa oficial de jurisprudência do tribunal. O trecho transcrito no artigo corresponde literalmente à fundamentação do voto do relator.
- SUPREMA CORTE DE RHODE ISLAND. Aetna Casualty & Surety Co. v. Grabbert, 590 A.2d 88, julgado em 23 de abril de 1991.
- JUDICIAL COUNCIL OF CALIFORNIA. Ethics Standards for Neutral Arbitrators in Contractual Arbitration, Standard 16 — Compensation. A norma proíbe honorários e despesas que dependam, de qualquer maneira, do resultado da arbitragem.
- LEMES, Selma Maria Ferreira. Árbitro: o padrão de conduta ideal, especialmente a análise do interesse financeiro ou pessoal no resultado e do dever de revelação.
- CARMONA, Carlos Alberto. Em torno do árbitro. Revista de Arbitragem e Mediação, v. 28, 2011, p. 47–63.
- CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISA EM ARBITRAGEM DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO; CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL. Digesto dos procedimentos de impugnação de árbitros em arbitragens administradas pela CAMARB, 2021, com introduções de Carlos Alberto Carmona e Carlos Eduardo Stefen Elias.
- RAKER, Keith H. Party-Appointed Hit Men: Contingency Fees for Arbitrators After Aetna Casualty & Surety Co. v. Grabbert. Ohio State Journal on Dispute Resolution, v. 8, n. 2, 1993, p. 441–455.
- INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION. Diretrizes sobre Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional — versão de 2024 em português, especialmente a Lista Vermelha de situações irrenunciáveis, item 1.3.
Este artigo apresenta análise jurídica geral, com referências conferidas até 31 de agosto de 2026. A Lei de Arbitragem não utiliza literalmente a expressão “honorários de êxito do árbitro”. A incompatibilidade sustentada decorre da leitura sistemática dos deveres de independência e imparcialidade, do regime de impedimento, suspeição e revelação e das hipóteses de nulidade. O precedente do TJMG reuniu a remuneração condicionada ao êxito e o descumprimento do procedimento convencionado; não se afirma a existência de precedente vinculante ou jurisprudência nacional consolidada. As fontes estrangeiras são utilizadas em perspectiva comparada.
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