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Recuperação de empresas · Mediação · Negociação empresarial

Antes da recuperação judicial: quando a mediação antecedente pode preservar valor

A negociação estruturada pode proteger a atividade empresarial antes que execuções isoladas e conflitos entre credores destruam valor — mas exige viabilidade econômica, preparação e respeito aos limites legais.

Mediação empresarial estruturada antes da recuperação judicial
A mediação antecedente organiza interesses, informações e alternativas antes que a corrida individual dos credores destrua valor.

Uma empresa começa a atrasar fornecedores. Em seguida, perde uma linha de crédito, recebe notificações de vencimento antecipado e percebe que determinados contratos essenciais podem ser interrompidos. O patrimônio ainda supera a dívida em algumas projeções; a operação continua gerando receita; há clientes, tecnologia, empregos e uma posição de mercado que merecem ser preservados. Falta, porém, liquidez para atravessar os próximos meses.

Nesse momento, cada credor enxerga apenas uma parte da crise. O banco procura executar a garantia. O fornecedor ameaça suspender as entregas. O locador exige os valores vencidos. Os sócios discutem quem deverá aportar mais capital. Um investidor potencial aguarda condições mais seguras. A administração, pressionada, passa a celebrar acordos isolados que aliviam o caixa por poucos dias, mas comprometem o conjunto.

Quando o pedido de recuperação judicial finalmente é apresentado, a empresa pode chegar ao processo com menos caixa, menos crédito, menos fornecedores e menos confiança. O procedimento destinado a preservar a atividade passa a administrar uma deterioração que talvez pudesse ter sido contida antes.

A mediação antecedente foi incorporada à Lei nº 11.101/2005 para atuar nesse intervalo: depois que a crise se tornou concreta, mas antes que a recuperação judicial seja necessariamente ajuizada. Sua função não é esconder a crise nem conceder ao devedor uma suspensão informal de pagamentos. É criar um ambiente estruturado no qual a empresa e seus credores possam compreender o problema, testar alternativas e decidir se ainda existe uma solução consensual capaz de preservar valor.

A mediação antecedente é mais do que uma negociação informal

Empresas negociam dívidas todos os dias. Pedem prorrogação, renegociam juros, substituem garantias, parcelam débitos e reorganizam contratos. Essas conversas podem ser suficientes quando a dificuldade é pontual e envolve poucos credores.

O problema muda de natureza quando as obrigações são interdependentes. A concessão de um credor depende da conduta de outro. O banco aceita alongar a dívida se os sócios realizarem um aporte. O investidor aporta se fornecedores estratégicos mantiverem os contratos. Os fornecedores continuam operando se houver previsibilidade de caixa. Todos querem evitar a destruição da empresa, mas ninguém quer financiar sozinho a preservação de um valor que beneficiará os demais.

A mediação antecedente não substitui a negociação; ela lhe dá processo. Permite definir quem participará, quais informações serão compartilhadas, que assuntos serão tratados, como propostas serão formuladas e como os diferentes grupos poderão construir soluções compatíveis.

O mediador não administra a empresa, não elabora o plano financeiro e não decide quem tem razão. Sua função é organizar a comunicação e a negociação, tratar assimetrias de informação, identificar interesses, ajudar as partes a testar a viabilidade das propostas e impedir que o conflito sobre posições imediatas esconda o problema econômico comum.

Essa atuação exige especialização. Negociações em contexto de insolvência combinam contratos, garantias, fluxo de caixa, contabilidade, governança, regulação e risco reputacional. Também podem reunir dezenas ou centenas de participantes com graus distintos de informação e poder. Não basta transpor para esse ambiente a dinâmica de uma mediação bilateral simples.

A escolha de uma câmara privada especializada é parte da estratégia

A Lei nº 11.101/2005 admite que o procedimento seja instaurado perante câmara especializada. Essa via não é secundária. Em uma negociação empresarial complexa, a confiança na instituição, a experiência do mediador, a capacidade de administrar múltiplas partes e a existência de regras adequadas de confidencialidade, organização documental e reuniões privadas podem influenciar diretamente a qualidade do procedimento.

A câmara privada não exerce jurisdição. Por isso, sua sede ou o local das sessões não se confundem com a competência territorial aplicável ao pedido de tutela cautelar ou à futura recuperação judicial. Uma empresa estabelecida em determinado Estado pode escolher, com os credores, uma instituição situada em outro, realizar as sessões virtualmente ou definir o local mais conveniente para os participantes. O artigo 20-D da Lei nº 11.101/2005 autoriza expressamente a realização virtual das sessões.

Há, contudo, uma novidade administrativa que exige interpretação cuidadosa. A Resolução CNJ nº 686/2026 incorporou à Resolução nº 125/2010 enunciados do Fonamec aplicáveis à Justiça estadual. O Enunciado nº 33 afirma que mediações antecedentes ou incidentais à recuperação judicial podem ocorrer em câmaras privadas especializadas, escolhidas pelas partes ou pela recuperanda, “credenciadas junto ao Tribunal de Justiça”.

Essa referência não deve ser isolada do restante da própria Resolução nº 125/2010. Seu artigo 12-C exige cadastramento para sessões incidentes a processo judicial, mas o parágrafo único considera expressamente facultativo o cadastramento nas mediações pré-processuais. Como a mediação antecedente do artigo 20-B, IV e § 1º, da Lei nº 11.101/2005 se instaura antes do processo — e constitui pressuposto para a posterior solicitação da tutela cautelar —, a interpretação sistemática conduz à facultatividade do credenciamento nessa etapa. A circunstância de a mediação vir depois a fundamentar uma providência judicial não altera retroativamente a natureza pré-processual com que foi validamente instaurada.

O critério decisivo não é a proximidade geográfica, mas a aptidão institucional para conduzir a negociação. Em crises de maior complexidade, devem ser avaliados a especialização em insolvência e negociação multipartes, a independência, o regulamento, a disponibilidade, a segurança das informações, os custos e a confiança das partes na instituição e nos profissionais indicados.

O Cejusc permanece como uma alternativa legalmente reconhecida, especialmente quando houver estrutura empresarial especializada no tribunal competente. Não deve, entretanto, ser confundido com a única porta de entrada para a mediação antecedente nem com uma opção necessariamente preferencial em todos os casos.

O que a Lei de Recuperação e Falências efetivamente permite

Os artigos 20-A a 20-D da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº 14.112/2020, reconhecem expressamente conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial.

O artigo 20-B contempla, entre outras situações, disputas entre sócios de sociedade em dificuldade, conflitos com credores não sujeitos à recuperação ou extraconcursais e controvérsias entre concessionárias ou permissionárias em recuperação, órgãos reguladores e entes públicos. Para o momento anterior ao processo, o inciso IV é decisivo: ele admite a negociação das dívidas e das respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores antes do ajuizamento da recuperação judicial.

Essa previsão não obriga a empresa a pedir recuperação depois da mediação. O melhor resultado pode ser um acordo que torne o processo desnecessário. Também é possível que a negociação revele a conveniência de uma recuperação extrajudicial, prepare um pedido de recuperação judicial mais consistente ou reduza o número de controvérsias que precisarão ser enfrentadas no processo.

O que a lei oferece é uma oportunidade de organização anterior. Não oferece garantia de acordo, imposição de participação aos credores ou imunidade patrimonial decorrente da simples instauração da mediação.

Os 60 dias não surgem automaticamente

Um dos pontos mais relevantes — e mais sujeitos a simplificação — é a possibilidade de suspensão das execuções por até 60 dias.

O artigo 20-B, § 1º, permite que a empresa em dificuldade obtenha tutela cautelar para viabilizar a tentativa de composição, na forma do artigo 305 do Código de Processo Civil. Essa tutela está submetida a condições. A empresa deve preencher os requisitos legais para requerer recuperação judicial. A mediação ou conciliação precisa estar já instaurada — o que, segundo o artigo 17 da Lei de Mediação, ocorre quando é designada a primeira reunião — perante câmara especializada ou perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania — Cejusc — do tribunal competente. E o pedido cautelar deve atender aos requisitos processuais aplicáveis, inclusive a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Não basta, portanto, enviar convites aos credores ou declarar intenção de negociar. Para a tutela prevista no artigo 20-B, § 1º, deve existir um procedimento já instaurado em uma das vias reconhecidas pela lei. A suspensão depende de decisão judicial e deverá ter objeto, alcance e fundamentos definidos no caso concreto. Isso não transforma a câmara privada em órgão do Judiciário nem submete sua localização à competência territorial do juízo.

O prazo também não constitui uma vantagem adicional a ser somada livremente à proteção de uma recuperação futura. Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, o período de suspensão concedido para a negociação antecedente será deduzido do período previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.

Isso reforça o caráter estratégico da medida. Sessenta dias podem parecer muito quando vistos no calendário e ser extremamente curtos diante de uma negociação plurilateral. Entrar nesse período sem dados organizados, credores mapeados, alternativas financeiras e equipe preparada significa consumir uma proteção limitada apenas para descobrir problemas que deveriam ter sido conhecidos antes.

Competência judicial, escolha da câmara e credenciamento não são a mesma questão

No Conflito de Competência nº 189.267/SP, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça examinou controvérsia relacionada a uma mediação antecedente e afirmou que o pedido cautelar deve ser apresentado ao juízo competente para eventual recuperação judicial.

A referência é o artigo 3º da Lei nº 11.101/2005: o foro do principal estabelecimento do devedor. Segundo a jurisprudência do STJ, esse principal estabelecimento não é definido apenas pelo endereço indicado no contrato social. Corresponde ao centro das atividades mais importantes, ao núcleo efetivo de direção e organização do negócio, conforme as circunstâncias da empresa ou do grupo.

O alcance do precedente precisa ser compreendido com precisão. O STJ decidiu a competência para a tutela cautelar e para o eventual pedido principal. Como a mediação examinada naquele caso tramitava em um Cejusc, o voto também consignou que o Cejusc competente seria o vinculado ao tribunal a que se submete o juízo da futura recuperação.

O acórdão não decidiu que uma câmara privada especializada tenha de estar sediada na mesma comarca, no mesmo Estado ou na área territorial do tribunal competente. A instituição privada administra a mediação; não exerce jurisdição. As partes podem escolher uma câmara de outra localidade e realizar o procedimento presencialmente, virtualmente ou em formato híbrido.

Desde julho de 2026, o Enunciado Fonamec nº 33, incorporado à Resolução CNJ nº 125/2010 pela Resolução nº 686/2026 e aplicável à Justiça estadual, passou a mencionar câmaras privadas especializadas escolhidas pelas partes ou pela recuperanda e credenciadas junto ao Tribunal de Justiça. Gramaticalmente, a referência ao credenciamento qualifica as câmaras. Seu alcance jurídico, entretanto, não pode ser definido apenas pela leitura isolada do enunciado.

O artigo 12-C da própria Resolução estabelece dois regimes: cadastramento obrigatório para sessões incidentes a processo judicial e facultativo para sessões pré-processuais. A mediação antecedente prevista no artigo 20-B, IV e § 1º, começa necessariamente antes da tutela cautelar e antes do eventual pedido de recuperação. Além disso, a Lei nº 11.101/2005 exige que o procedimento esteja instaurado perante “câmara especializada”; não acrescenta credenciamento perante o tribunal como requisito para a tutela.

Por isso, a interpretação que melhor harmoniza o enunciado com a Resolução que o recebeu e com as leis que lhe são superiores é esta: o credenciamento permanece exigível para a atuação da câmara integrada ao sistema judicial ou em mediação incidental, mas não constitui condição geral de existência, validade ou eficácia da mediação antecedente privada. Tampouco pode ser convertido, por ato administrativo, em requisito adicional para o exercício da tutela cautelar que a Lei nº 11.101/2005 não estabeleceu.

Existe margem para interpretação administrativa diferente pelos tribunais, especialmente porque a redação do Enunciado nº 33 reuniu mediações antecedentes e incidentais numa única frase. Essa ambiguidade recomenda atenção prática, mas não autoriza presumir que toda câmara escolhida para uma mediação antecedente deva estar previamente credenciada. A sede da instituição, o local das sessões e seu credenciamento são questões distintas. A especialização, a independência e a confiança das partes continuam sendo os critérios centrais da escolha privada.

A competência territorial reaparece quando se pretende a atuação do Estado-juiz. O pedido de tutela cautelar deve ser dirigido ao juízo competente para a eventual recuperação judicial. O acordo alcançado com fundamento nos artigos 20-A a 20-D deverá ser homologado pelo juiz indicado pelo artigo 3º da Lei nº 11.101/2005. E eventual pedido de recuperação judicial ou extrajudicial seguirá a mesma disciplina.

Essa separação evita dois erros. O primeiro seria usar uma câmara privada para tentar deslocar a competência do juízo, o que não é possível. O segundo seria transformar uma referência administrativa ao credenciamento em restrição à autonomia privada ou em requisito para a tutela cautelar não criado pelo legislador. Enunciados administrativos podem orientar a política judiciária e uniformizar práticas internas; não podem restringir direitos assegurados em lei nem alterar as condições legais de acesso à jurisdição.

Nem tudo pode ser negociado

A flexibilidade da mediação não afasta as normas imperativas do regime recuperacional. O artigo 20-B, § 2º, veda conciliação ou mediação sobre a natureza jurídica e a classificação dos créditos e sobre os critérios de votação na assembleia-geral de credores.

As partes podem negociar prazos, descontos, carências, substituição ou reforço de garantias, formas de pagamento, manutenção de fornecimento, conversão de dívida, governança, deveres de informação e condições para novos investimentos, desde que respeitados a lei, os direitos de terceiros e a estrutura jurídica aplicável.

Não podem, por acordo privado, chamar de extraconcursal um crédito que a lei submete à recuperação, modificar a classe legal apenas para alterar o resultado de uma votação ou dispensar a assembleia quando sua deliberação for exigida.

A Recomendação nº 58/2019 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Recomendação nº 112/2021, é expressa ao esclarecer que o acordo mediado não substitui a deliberação da assembleia-geral de credores nas hipóteses legais nem afasta o controle de legalidade do magistrado.

Essa limitação não reduz a utilidade da mediação. Ao contrário: preserva sua legitimidade. A mediação cria soluções dentro do Direito; não uma zona autônoma em que a crise autorize a disposição de normas, classes e direitos pertencentes a terceiros ausentes.

Confidencialidade não é ocultação

A crise empresarial produz um dilema informacional. Sem dados suficientes, os credores não conseguem avaliar uma proposta. Com divulgação desordenada, a empresa pode sofrer perda de clientes, crédito e fornecedores antes que uma solução seja construída.

A Lei nº 13.140/2015 protege, como regra, as informações relativas ao procedimento de mediação. A confidencialidade alcança propostas, sugestões, reconhecimentos formulados durante a busca de entendimento e documentos preparados exclusivamente para a mediação. Informações recebidas pelo mediador em sessão privada não podem ser transmitidas aos demais participantes sem autorização.

Essa proteção permite explorar alternativas sem que cada proposta seja tratada como confissão ou usada posteriormente como arma no processo. Mas confidencialidade não significa autorização para ocultar fatos relevantes, falsificar projeções ou oferecer informações diferentes a credores de maneira enganosa.

Em negociações de crise, a confiança depende de um protocolo de informação: quais documentos serão disponibilizados, quem poderá consultá-los, como serão atualizados, que assessores terão acesso e quais dados dependem de proteção comercial. A confidencialidade protege a negociação legítima, mas comporta as exceções legais. A Lei de Mediação ressalva, entre outras situações, a divulgação exigida por lei, a informação necessária ao cumprimento do acordo e a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

O acordo também exige atenção ao que pode acontecer depois

A Lei nº 11.101/2005 contém uma regra pouco lembrada no artigo 20-C, parágrafo único. Se a empresa requerer recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias contados do acordo firmado na mediação ou conciliação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, com dedução dos valores pagos e preservação dos atos validamente praticados.

O pedido posterior de recuperação pode decorrer de circunstâncias diferentes. O acordo pode ter sido descumprido; pode ter alcançado apenas parte dos credores; pode ter-se revelado insuficiente diante da dimensão do passivo; ou uma nova deterioração da empresa pode ter tornado necessária uma solução coletiva. A lei não distingue expressamente essas hipóteses, razão pela qual não convém atribuir à recomposição um funcionamento único e automático para todas elas.

A finalidade da regra é proteger o credor que fez concessões na tentativa de evitar o processo recuperacional. Se a recuperação for requerida pouco depois, a lei impede que ele suporte nova reestruturação tomando-se necessariamente como ponto de partida apenas o crédito já reduzido ou alongado no acordo antecedente. Ao mesmo tempo, não determina um retorno absoluto ao passado: manda deduzir os valores pagos e preservar os atos validamente praticados no procedimento.

O alcance concreto dessa recomposição dependerá do conteúdo do acordo, de seu grau de cumprimento, dos credores que dele participaram, das garantias envolvidas e da forma como o crédito será tratado na recuperação posterior. A regra não deve ser lida como revogação automática de tudo o que foi pactuado, mas como proteção legal cuja aplicação precisa ser construída à luz das circunstâncias do caso.

Essa previsão precisa ser considerada na elaboração do acordo. Não basta construir um cronograma de pagamentos para o cenário em que a empresa cumpra integralmente o pactuado. É necessário disciplinar informações, garantias, condições, eventos de inadimplemento e consequências de uma eventual recuperação posterior, sem prometer efeitos incompatíveis com a lei.

O acordo também deve dialogar com outros contratos da empresa. Uma renegociação financeira pode acionar cláusulas de vencimento em instrumentos distintos. A substituição de garantia pode depender de anuência societária ou regulatória. A entrada de capital pode alterar controle, governança e obrigações perante financiadores. A solução consensual somente preservará valor se for juridicamente integrada.

Quando a mediação antecedente realmente faz sentido

A mediação tende a ser mais útil quando quatro condições estão presentes.

A primeira é a existência de uma atividade economicamente preservável. A empresa pode enfrentar iliquidez, endividamento excessivo ou descompasso entre recebimentos e pagamentos, mas precisa haver uma base operacional capaz de sustentar a reestruturação.

A segunda é a disponibilidade de informação confiável. Não se negocia uma crise complexa apenas com uma narrativa. Fluxo de caixa, passivo, garantias, contingências, contratos essenciais e projeções precisam ser compreendidos e, na medida adequada, demonstrados.

A terceira é a possibilidade de formar uma mesa representativa. Se os credores determinantes permanecerem fora da negociação, acordos parciais podem apenas deslocar a crise. Isso não significa que todos precisem participar simultaneamente, mas a arquitetura deve reconhecer quem possui poder econômico e jurídico para viabilizar ou impedir a solução.

A quarta é a existência de alternativas reais. Mediação não funciona quando a única proposta é pedir que os credores aguardem indefinidamente enquanto nada muda na empresa. Concessões precisam estar associadas a medidas de governança, venda de ativos, aporte, redução de custos, revisão da operação ou outra fonte concreta de recuperação.

Quando a recuperação judicial continua necessária

Existem crises em que o consenso antecedente não será suficiente. A empresa pode precisar da suspensão das execuções sujeitas ao regime recuperacional, nos limites do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, da submissão de credores dissidentes, da disciplina legal do plano e dos mecanismos próprios da recuperação judicial. Também pode enfrentar credores numerosos, classes muito fragmentadas ou urgência incompatível com a formação voluntária do consenso.

Nesses casos, a mediação não terá fracassado necessariamente. Pode ter produzido diagnóstico, organizado informações, aproximado credores estratégicos e reduzido disputas. Pode continuar de forma incidental durante a recuperação, inclusive para auxiliar a negociação do plano, tratar conflitos societários ou resolver controvérsias específicas.

O erro está em transformar a escolha entre mediação e recuperação judicial numa oposição abstrata. A pergunta correta não é qual instituto é melhor. É qual combinação de instrumentos responde à estrutura concreta da crise sem destruir o valor que ainda existe.

A preservação da empresa começa antes do processo

A recuperação judicial é um instrumento essencial, mas não deve ser o primeiro momento em que a empresa organiza seus dados, reúne seus assessores e procura compreender os interesses dos credores.

Quando a crise é reconhecida cedo, a mediação antecedente pode substituir negociações fragmentadas por um processo coordenado. Pode criar tempo útil, proteger a comunicação, testar soluções e revelar se existe base para um acordo. Quando acompanhada de tutela cautelar, pode ainda conter temporariamente a corrida executiva — dentro de requisitos, limites e custos temporais que precisam ser compreendidos desde o início.

Ela não salva negócios inviáveis. Não obriga credores a financiar a empresa. Não apaga garantias, não muda a classificação dos créditos e não afasta as exceções legais à confidencialidade. Seu valor está justamente em permitir que decisões difíceis sejam tomadas com informação, método e participação antes que a urgência retire das partes qualquer espaço de escolha.

Em uma crise empresarial, preservar valor depende de agir antes que todos passem a defender isoladamente o que restou. A mediação antecedente pode ser esse primeiro movimento — não para adiar o problema, mas para descobrir, enquanto ainda há tempo, se existe uma solução melhor do que simplesmente administrá-lo no processo.

Referências oficiais

  1. Lei nº 11.101/2005 — Lei de Recuperação e Falências, texto compilado, especialmente arts. 3º, 6º e 20-A a 20-D.
  2. Lei nº 14.112/2020, que introduziu a disciplina das mediações antecedentes e incidentais.
  3. Lei nº 13.140/2015 — Lei de Mediação, especialmente arts. 14, 16, 17 e 30 a 31.
  4. Superior Tribunal de Justiça — CC nº 189.267/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28 de setembro de 2022, DJe de 13 de outubro de 2022.
  5. CNJ — Recomendação nº 58/2019, texto atualizado, alterada pela Recomendação nº 112/2021.
  6. CNJ — Recomendação nº 71/2020, texto atualizado, sobre Cejuscs Empresariais e métodos adequados de tratamento de conflitos empresariais.
  7. CNJ — Resolução nº 125/2010, texto atualizado, especialmente art. 12-C, parágrafo único, e Enunciados Fonamec nº 29 e 33 do Anexo V.
  8. CNJ — Resolução nº 686/2026, que acrescentou à Resolução nº 125/2010 o Anexo V, com aplicabilidade restrita à Justiça estadual.
Nota informativa

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional. A adequação da mediação antecedente, a possibilidade de tutela cautelar, o alcance de eventual suspensão e a escolha entre negociação, recuperação extrajudicial e recuperação judicial dependem da situação econômica, dos contratos, dos credores, das garantias e das circunstâncias jurídicas de cada empresa.

Atuação relacionada

Crises empresariais exigem informação, estratégia e coordenação antes que a urgência elimine as melhores alternativas.

A Asdrubal Júnior Advocacia atua em recuperação de empresas, negociação, mediação e prevenção e solução de conflitos empresariais complexos.

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