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Processo civil · Negociação · Gestão estratégica de disputas

Quem disse que você precisa aceitar o processo judicial no formato padrão?

Os arts. 190 e 191 do CPC permitem transformar um procedimento genérico em um percurso construído para as necessidades concretas da disputa.

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Duas partes reorganizam módulos de um percurso processual que conduz à jurisdição estatal
O procedimento legal oferece a estrutura. Dentro de limites jurídicos, as partes podem construir um percurso mais adequado à controvérsia.

O contrato é negociado por meses. O processo, quando chega, costuma ser aceito no modo automático

Empresas negociam preço, prazo, garantias, alocação de riscos, confidencialidade e mecanismos de saída. Quando nasce uma disputa, entretanto, é frequente que essa sofisticação desapareça. As partes entregam ao processo uma controvérsia tecnicamente complexa e passam a cumprir, de modo quase automático, o percurso-padrão: petições extensas, documentos desorganizados, perícia definida tarde, audiências sem arquitetura e sucessivos prazos cuja sequência ninguém planejou.

Nem sempre precisa ser assim.

O Código de Processo Civil de 2015 reconheceu que o procedimento previsto na lei é uma estrutura necessária, mas não precisa funcionar como uma roupa de tamanho único. Nos limites admitidos pelo sistema, as partes podem participar do desenho do processo, ajustando o seu percurso às particularidades da causa.

Essa possibilidade não significa escolher o juiz, controlar a decisão ou fabricar vantagem contra a parte mais fraca. Significa reconhecer algo mais simples: quem conhece o contrato, a operação, a prova e os pontos reais de divergência pode colaborar para que a jurisdição utilize tempo e recursos naquilo que efetivamente precisa ser decidido.

O processo negociado não é um processo sem lei. É um processo em que a lei abre espaço para escolhas responsáveis.

Há, por trás disso, uma mudança de perspectiva. O procedimento deixa de ser percebido apenas como uma sequência estatal de atos e passa a ser compreendido também como uma estrutura de governança do conflito. A lei continua definindo as fundações; o juiz continua exercendo jurisdição; mas as partes podem ajudar a decidir quais caminhos processuais são realmente necessários para aquele caso.

Essa diferença importa porque eficiência processual não é simplesmente fazer tudo mais depressa. Um processo pode ser rápido e produzir uma decisão mal informada. Pode também ser demorado porque repete atos, acumula documentos sem método e posterga a prova que efetivamente esclareceria a controvérsia. Configurar o procedimento significa procurar a sequência capaz de produzir a informação certa, no momento certo, com contraditório e custo proporcional.

Antes de tudo: três acordos diferentes que não devem ser confundidos

A expressão “negócio processual” é usada com frequência para situações distintas. A separação é indispensável.

InstrumentoO que é negociadoQuem precisa concordarEfeito principal
Acordo sobre o direito materialA própria controvérsia: pagamento, obrigação, renúncia, composiçãoAs partesResolve total ou parcialmente o conflito
Convenção processual — art. 190O modo de exercer posições processuais e ajustar o procedimentoEm regra, as partes; o juiz controla validade e eficácia e deve participar quando o ajuste atingir ato ou poder de sua titularidadeConfigura o caminho pelo qual a controvérsia será examinada
Calendário processual — art. 191Datas e sequência dos atos futurosPartes e juizVincula todos; datas somente mudam excepcionalmente e os atos calendarizados dispensam nova intimação

É possível celebrar uma convenção processual sem fazer qualquer concessão sobre o mérito. Autor e réu podem continuar integralmente divergentes sobre responsabilidade e valor, mas concordar sobre como documentos serão apresentados, qual questão técnica exige perícia, quem poderá realizá-la e em que sequência os atos ocorrerão.

Esse talvez seja o aspecto menos compreendido da ferramenta: não é necessário concordar sobre a resposta para concordar sobre uma maneira melhor de formular a pergunta ao Judiciário.

O que exatamente autorizou o art. 190 do CPC

O art. 190 permite que partes plenamente capazes estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionem sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, desde que a controvérsia verse sobre direitos que admitam autocomposição.

Há quatro informações importantes em poucas linhas.

A primeira: a convenção pode ser anterior ao litígio. Contratos empresariais podem conter cláusulas processuais destinadas a uma eventual disputa judicial. A utilidade preventiva, porém, exige cautela: quanto mais distante estiver o conflito, menor será a informação disponível sobre a prova, as partes efetivamente envolvidas e a assimetria que poderá existir no futuro.

A segunda: o acordo pode ser celebrado com o processo em curso. Esse costuma ser o momento de maior qualidade informacional. Depois da petição inicial e da contestação, as partes conhecem as teses, identificam os documentos relevantes e conseguem perceber onde o procedimento-padrão produzirá custo sem esclarecer o mérito.

A terceira: o Código não se limitou a uma lista fechada. Além dos negócios expressamente previstos — como perícia consensual e distribuição convencional do ônus da prova —, admitiu convenções atípicas, construídas para a necessidade concreta.

A quarta: a autonomia não elimina o controle judicial. O parágrafo único determina que o juiz controle a validade e recuse aplicação em caso de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta vulnerabilidade de uma das partes.

Essa redação também contém uma mensagem institucional. O controle não deve transformar preferência pessoal do magistrado em veto à autonomia. Ao mesmo tempo, autonomia não pode servir para converter garantias processuais ou poderes jurisdicionais em mercadoria contratual.

A expressão da lei é mais ampla do que parece: direitos que “admitam autocomposição”

O art. 190 não utilizou a expressão tradicional “direitos disponíveis”. Preferiu dizer que o processo deve versar sobre direitos que admitam autocomposição. A escolha das palavras evita uma leitura excessivamente estreita.

O fato de determinado direito possuir proteção legal intensa não significa, por si só, que todos os aspectos de seu processo sejam imunes à construção consensual. É possível que as partes não possam renunciar ao direito material e, ainda assim, possam organizar prazos convencionais, documentos, forma de produção de determinada prova ou calendário. A pergunta correta não é apenas se o direito pode ser abandonado, mas se a controvérsia admite algum espaço legítimo de composição e se a cláusula processual atinge matéria juridicamente negociável.

Isso não produz uma autorização automática. A presença de incapaz, interesse coletivo, intervenção obrigatória do Ministério Público, Fazenda Pública ou repercussão sobre terceiros exige análise própria. O ponto é outro: a indisponibilidade material e a indisponibilidade processual não são necessariamente círculos idênticos.

Também por isso o negócio deve ser examinado cláusula por cláusula. Uma convenção pode conter dez disposições válidas e uma inválida. Quando for possível preservar a parte juridicamente autônoma, a solução mais coerente com a autonomia é afastar apenas o segmento incompatível, em vez de destruir todo o arranjo.

Negócios típicos e atípicos: o Código oferece exemplos, mas não encerra a criatividade

Algumas convenções aparecem expressamente reguladas no próprio CPC. São negócios processuais típicos: eleição de foro, calendário, suspensão convencional, delimitação consensual das questões, distribuição convencional do ônus da prova, escolha consensual do perito e adiamento da audiência, entre outros.

O art. 190 acrescenta uma cláusula geral para negócios atípicos. As partes não precisam encontrar no Código uma disposição com o nome exato do ajuste que pretendem celebrar. Podem criar solução apropriada ao caso, desde que respeitem os requisitos e limites do sistema.

Essa abertura é poderosa, mas aumenta a responsabilidade de quem redige. No negócio típico, a lei já oferece parte do desenho e de suas consequências. No atípico, os advogados precisam construir objeto, alcance, condições, efeitos e plano de contingência. A criatividade que não vier acompanhada de precisão pode trocar a rigidez do procedimento legal pela insegurança de uma cláusula obscura.

O art. 191 acrescenta algo mais ambicioso: previsibilidade compartilhada

No calendário processual, juiz e partes fixam de comum acordo as datas dos atos. O calendário vincula todos; os prazos somente podem ser alterados em casos excepcionais, devidamente justificados, e não haverá nova intimação para ato ou audiência cuja data já esteja estabelecida.

Não se trata apenas de colocar prazos numa planilha. Um calendário bem construído permite organizar a produção da prova, reservar agendas de testemunhas e especialistas, evitar sobreposição de perícia e audiência, programar reuniões de governança da empresa e reduzir pedidos de prorrogação previsíveis.

O art. 190 e o art. 191, portanto, conversam, mas não são iguais. As partes podem convencionar sobre posições processuais que lhes pertencem. Para comprometer a agenda do juízo e dispensar intimações futuras, precisam construir um acordo plurilateral com o magistrado.

Um exemplo ajuda. Autor e réu podem convencionar que cada um terá 30 dias para examinar determinado conjunto técnico e apresentar manifestação. Esse ajuste incide, em princípio, sobre posições das próprias partes e estará sujeito ao controle judicial. Mas, se pretendem fixar desde logo a data em que o juízo realizará audiência, determinará uma inspeção ou receberá memoriais, já não estão organizando apenas suas agendas: propõem um calendário que somente se aperfeiçoa com a concordância do magistrado.

O calendário também modifica a lógica das intimações. Como as datas já são conhecidas e vinculantes, o CPC dispensa nova intimação. Por isso, não deve ser tratado como agenda informal. Antes de concordar, advocacia, partes, peritos e equipes internas precisam conferir disponibilidade real. Uma data inserida no calendário não é simples expectativa: converte-se em marco processual, alterável apenas excepcionalmente e mediante justificativa.

O que pode ganhar um desenho próprio

Não existe catálogo universal. A validade depende da matéria, da capacidade, da igualdade concreta, do momento e do efeito do ajuste. Ainda assim, algumas aplicações mostram a potência do instituto.

Objeto possívelAplicação práticaCuidado indispensável
Protocolo documentalÍndice comum, nomenclatura, ordem cronológica, formato de arquivos extensos, data room e identificação de versõesPreservar acesso igual, autenticidade, contraditório e possibilidade de impugnação
Prazos e sequência de manifestaçõesPrazos adequados à complexidade e ordem lógica para tratar questão técnica antes de etapa dependenteNão comprometer duração razoável nem impor desvantagem desproporcional
Delimitação de questõesSeparar fatos incontroversos, controvérsias técnicas e questões jurídicas realmente decisivasA delimitação consensual dos arts. 357, § 2º, depende de homologação e vincula juiz e partes quando homologada
Perícia consensualEscolha conjunta do perito e preparação coordenada da prova técnicaExige consenso efetivo, partes capazes e causa autocomponível; o juiz conserva a apreciação da prova
Ônus da provaAlocar antecipadamente quem produzirá informação que está sob seu domínioNão pode tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício de um direito nem incidir nos casos legalmente vedados
CalendárioFixar datas para perícia, manifestações, audiência e memoriaisRequer acordo do juiz; só muda excepcionalmente
Suspensão e negociaçãoCriar janela para tratativas, cumprimento voluntário ou mediaçãoObservar os limites temporais e as regras específicas do CPC
Organização da audiênciaPlanejar blocos temáticos, ordem de prova e logística de depoimentos, se compatível com a direção judicialNão retirar do juiz poder de polícia, controle da prova ou dever de assegurar contraditório

O valor da convenção está menos na quantidade de cláusulas do que na conexão entre cada cláusula e um problema real. Um documento de quinze páginas que reproduz o CPC com outras palavras pode acrescentar burocracia. Um ajuste de duas páginas, construído depois de identificar o gargalo probatório, pode economizar meses.

Seis situações para compreender onde está a fronteira

PropostaTendência de enquadramentoRazão
As partes adotarão índice documental único e repositório compartilhadoAdmissívelOrganiza a apresentação da prova sem retirar contraditório ou poder judicial
Partes e juiz fixarão datas para laudo, pareceres, audiência e memoriaisAdmissível como calendárioDepende do acordo plurilateral previsto no art. 191
As partes escolhem de comum acordo o perito, mas uma delas posteriormente demonstra que nunca aceitou o nomeNão há perícia consensual válidaA escolha prevista no art. 471 exige convergência real sobre o profissional
Contrato determina que toda tutela de urgência requerida pelo credor será automaticamente concedidaInadmissívelA cláusula tenta substituir avaliação jurisdicional e poder cautelar do juiz
Empresa fornecedora impõe ao aderente prazo defensivo inviável, sem negociação realSujeita à recusa judicialPode configurar inserção abusiva em contrato de adesão e vulnerabilidade processual
As partes delimitam consensualmente os fatos e questões jurídicas relevantes e submetem o ajuste ao juizAdmissível se homologadoO art. 357, § 2º, prevê que a delimitação homologada vincula juiz e partes

Esse quadro mostra por que listas genéricas de “pode” e “não pode” são insuficientes. O mesmo assunto pode produzir cláusula válida ou inválida conforme aquilo que efetivamente se pretende modificar. Não basta dizer “negociamos a prova” ou “negociamos os prazos”. É preciso identificar qual poder, ônus, faculdade ou ato será atingido e quem é seu titular.

Cinco perguntas antes de validar uma cláusula processual

Cinco perguntas para testar a validade e a eficácia da cláusula processual
Cinco perguntas para testar a validade e a eficácia da cláusula processual

O fluxo não substitui a análise jurídica, mas impede dois erros recorrentes. O primeiro é começar pela criatividade da cláusula sem verificar se as partes podem negociar aquele objeto. O segundo é discutir validade abstrata sem identificar se o efeito pretendido depende da atuação do juiz, alcança terceiro ou invade garantia indisponível.

A convenção não precisa esperar o processo — mas o momento de negociar altera a qualidade do consentimento

Há duas oportunidades principais.

Na convenção pré-processual, inserida no contrato antes de surgir a disputa, existe maior capacidade preventiva. As partes podem organizar foro, comunicação, preservação de dados, etapa técnica anterior, documentos essenciais e outros aspectos previsíveis. Em contrapartida, ainda não conhecem a anatomia concreta do conflito. Uma cláusula excessivamente detalhada pode ser inadequada anos depois ou favorecer quem a redigiu em contrato de adesão.

Na convenção incidental, celebrada depois do conflito ou já dentro do processo, há maior informação. As teses estão visíveis, os gargalos probatórios podem ser diagnosticados e a utilidade de cada ajuste se torna verificável. O obstáculo é emocional e estratégico: depois de instaurado o litígio, qualquer proposta pode ser lida como tentativa de obter vantagem.

Por isso, a negociação do procedimento exige uma técnica própria. A parte deve explicar o ganho comum, preservar expressamente as posições de mérito e permitir que o outro lado avalie a proposta sem transformar a abertura ao diálogo em sinal de fraqueza.

Um exemplo concreto: a disputa técnica que não precisa começar desorganizada

Imagine uma ação entre duas empresas sobre falha em um sistema industrial. A autora atribui o defeito ao equipamento; a ré sustenta que a operação contrariou parâmetros técnicos. Existem milhares de registros digitais, versões diferentes de manuais, equipe estrangeira e necessidade provável de perícia.

No procedimento não configurado, cada parte junta o que considera favorável, com nomenclatura própria. Meses depois discute-se a perícia. O perito precisa reconstruir o vocabulário do projeto, os documentos são duplicados e uma audiência é marcada antes de a questão técnica estar madura.

Uma convenção poderia prever:

  1. glossário comum e cronologia de fatos incontroversos;
  2. repositório organizado, com identificação de origem, versão e integridade dos arquivos;
  3. relação dos pontos técnicos efetivamente controvertidos;
  4. escolha consensual de perito com competência aderente à tecnologia;
  5. protocolo para inspeção, acesso ao sistema e preservação de dados;
  6. calendário, acordado também com o juiz, para laudo, pareceres, esclarecimentos e audiência;
  7. avaliação posterior de mediação quando o resultado técnico reduzir a incerteza.

Nenhuma dessas providências antecipa quem vencerá. Elas melhoram a qualidade da informação sobre a qual o juiz decidirá. A vantagem não pertence ao autor ou ao réu; pertence à confiabilidade do percurso.

O que as partes podem negociar — e onde estão os limites

Três zonas do processo negociado: autonomia, construção com o juiz e núcleo indisponível
Três zonas do processo negociado: autonomia, construção com o juiz e núcleo indisponível

O gráfico não deve ser lido como três compartimentos estanques. A mesma cláusula pode mudar de zona conforme seus efeitos. Um prazo entre as partes pode estar na esfera negocial; um calendário que vincula o gabinete exige participação judicial. A escolha da técnica de prova pode ser consensual; a exclusão do poder do juiz de determinar prova necessária não é consequência automática desse consenso.

A jurisprudência do STJ: quatro lições para redigir uma convenção séria

1. Autonomia processual não autoriza contratar uma liminar

No REsp 1.810.444/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou cláusula pela qual uma credora pretendia obter bloqueio liminar de ativos sem ouvir a devedora e sem prestar garantia. O tribunal afirmou que negócio processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública e reconheceu que providência sujeita ao poder geral de cautela não poderia ser contratualmente convertida em consequência automática.[1]

A lição é mais ampla que o caso: as partes podem organizar como formularão e instruirão um pedido. Não podem substituir previamente o juízo que a lei atribui ao magistrado.

2. O objeto deve ser preciso; acordo não produz silêncio sobre o que não abrangeu

No REsp 1.738.656/RJ, a Terceira Turma examinou acordo celebrado entre herdeiros para antecipação mensal de frutos e rendimentos do espólio. O STJ reconheceu a natureza processual da convenção e afirmou que o juiz não poderia controlar a conveniência de seu conteúdo, mas apenas sua validade. Ao mesmo tempo, concluiu que a majoração pretendida por um herdeiro poderia ser examinada judicialmente porque o acordo não havia fixado consensualmente o valor exato nem retirado do Judiciário a apreciação dessa questão. O precedente, portanto, não autoriza ampliar o negócio para além daquilo que foi efetivamente convencionado.[2]

Uma boa cláusula deve responder: qual ato muda, qual posição processual é atingida, quando o efeito começa, quem está vinculado e o que acontece se a premissa falhar. Expressões como “as partes adaptarão o processo da forma mais eficiente” revelam intenção, mas não oferecem arquitetura.

3. Consenso não pode ser fabricado por aproximação

No REsp 1.924.452/SP, a Terceira Turma tratou da perícia consensual prevista no art. 471. Uma das partes recusou o profissional indicado; ainda assim, ele foi mantido como se houvesse escolha comum. O STJ concluiu que o perito consensual não poderia ser reconhecido sem efetivo acordo.[3]

O precedente mostra que autonomia exige consentimento, não mera oportunidade protocolar de manifestação. Silêncio, cansaço ou ausência de alternativa real não devem ser artificialmente convertidos em concordância quando a lei exige comum acordo.

4. A mesma convenção pode produzir efeitos diferentes conforme a fase processual

Mesmo matérias negociáveis continuam submetidas ao regime jurídico da fase em que atuarão. No processo de conhecimento, a suspensão convencional prevista no art. 313, II, encontra o limite de seis meses estabelecido pelo § 4º. Na execução, contudo, o art. 922 contém disciplina própria: convencionado prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o juiz suspenderá a execução durante esse período.

Foi essa segunda hipótese que o STJ examinou no REsp 2.165.124/DF. A Terceira Turma decidiu que a execução de título extrajudicial poderia permanecer suspensa até o cumprimento integral do acordo, ainda que ele tivesse sido celebrado antes da citação do devedor. O julgamento não eliminou os limites legais; aplicou a regra especial da execução e distinguiu-a do regime do processo de conhecimento.[4]

O precedente oferece uma advertência de redação: não basta escrever que “o processo ficará suspenso”. É necessário identificar qual processo, em que fase, sob qual fundamento e até qual evento juridicamente admissível.

O que acontece depois da assinatura: vinculação, controle e descumprimento

O negócio processual não deve ser tratado como manifestação de boas intenções. Uma vez validamente celebrado, cria posições processuais e produz efeitos no processo. A parte não pode aceitar determinado regime enquanto lhe é conveniente e abandoná-lo quando percebe que a consequência se tornou desfavorável.

Isso decorre não apenas da autonomia, mas também da boa-fé processual, da cooperação e da proibição de comportamento contraditório. O acordo precisa oferecer previsibilidade justamente porque cada parte organizará sua conduta considerando que a outra cumprirá o que convencionou.

O controle do juiz, entretanto, não é decorativo. Diante de nulidade, abuso em contrato de adesão ou vulnerabilidade manifesta, o magistrado deve recusar aplicação. Quando a convenção procura atingir ato de titularidade judicial, a análise alcança também a necessidade de concordância do juízo e a compatibilidade com os poderes-deveres da jurisdição.

Se houver descumprimento, a consequência não deve ser inventada depois do fato. A própria convenção precisa prever, quando juridicamente possível:

  • se o ato tardio será admitido ou estará sujeito à preclusão;
  • se haverá retorno ao procedimento legal subsidiário;
  • se a invalidade de uma cláusula preservará as demais;
  • como será demonstrada eventual impossibilidade superveniente;
  • quais efeitos dependem de decisão judicial.

Há limites para essas consequências. As partes não podem criar sanção ofensiva ao devido processo, excluir controle judicial indispensável ou impor automaticamente medida que dependa de juízo de proporcionalidade. A cláusula de descumprimento também precisa permanecer dentro da zona negociável.

Renunciar a uma faculdade processual não é o mesmo que renunciar ao acesso à justiça

Convenções podem envolver renúncias processuais específicas: determinado meio de prova, prazo mais amplo, faculdade de impugnação ou ordem de manifestação, conforme o caso. Mas a renúncia precisa ser consciente, delimitada e compatível com o sistema.

Quanto mais ampla e antecipada for a renúncia, maior deve ser o cuidado. Uma coisa é, diante de fatos já conhecidos, as partes concluírem que determinada prova é desnecessária. Outra é um contrato padronizado declarar, antes de qualquer conflito, que o aderente jamais poderá produzir prova pericial, requerer tutela provisória ou questionar documento unilateral da outra parte.

O primeiro ajuste pode representar racionalização. O segundo pode funcionar como esvaziamento antecipado da defesa. A diferença não está no rótulo “negócio processual”, mas na extensão da renúncia, na informação disponível, na reciprocidade e no impacto sobre a possibilidade real de influenciar a decisão.

O juiz não é homologador automático — nem coautor obrigatório de todo ajuste

Há dois exageros simétricos.

O primeiro consiste em sustentar que toda convenção entre as partes somente existiria depois de homologada. O art. 190 atribui aos litigantes espaço próprio de negociação e prevê controle judicial de validade. Isso não autoriza tratar cada ajuste bilateral como pedido de favor.

O segundo consiste em imaginar que a assinatura das partes basta para vincular o juiz em qualquer matéria. Não basta. Quando a cláusula interfere em ato jurisdicional, poder-dever, organização do juízo ou garantia que o magistrado deve proteger, sua participação ou concordância pode ser necessária — e, em certas matérias, nem mesmo a concordância torna negociável o que a ordem jurídica preservou.

O caminho tecnicamente mais seguro é classificar cada cláusula:

  • ela regula posição pertencente às partes?
  • exige ato, agenda ou decisão do juiz?
  • afeta terceiro, Ministério Público ou interesse indisponível?
  • toca norma fundamental ou regra cogente?

Essa classificação define se há convenção bilateral, proposta de calendário plurilateral, pedido de homologação específico ou cláusula inviável.

Capacidade formal não basta quando existe vulnerabilidade concreta

O Código exige partes plenamente capazes, mas foi além: autorizou o juiz a recusar convenção inserida abusivamente em contrato de adesão ou celebrada quando alguma parte se encontre em manifesta vulnerabilidade.

Uma empresa pode ter personalidade jurídica, advogado e capacidade formal e, ainda assim, enfrentar uma cláusula processual imposta sem negociação, capaz de tornar sua defesa economicamente inviável. A análise não deve ser paternalista nem presumir incapacidade empresarial; deve examinar formação, informação, reciprocidade e efeito real.

Algumas perguntas ajudam:

  • a cláusula foi negociada ou apenas escondida entre disposições padronizadas?
  • o ônus é recíproco ou só restringe quem provavelmente será réu?
  • a parte compreendeu a consequência processual?
  • o ajuste reduz custo para ambas ou transfere desproporcionalmente o custo de defesa?
  • existe relação racional entre a cláusula e a especificidade do contrato?

Autonomia não se mede apenas pela assinatura. Mede-se também pela qualidade da escolha que a assinatura representa.

A melhor convenção é testada pela inversão das posições

Existe um teste particularmente útil para contratos empresariais: ler a cláusula imaginando que a posição futura das partes se inverteu.

Quem hoje espera ser credor aceitaria a mesma limitação se precisasse se defender? Quem propõe prova documental exclusiva manteria a cláusula se o documento essencial estivesse sob controle da contraparte? Quem deseja prazo abreviado consideraria o prazo suficiente para responder a uma pretensão tecnicamente complexa?

O teste não resolve sozinho a validade jurídica, mas revela cláusulas desenhadas para eficiência comum e cláusulas construídas como vantagem unilateral disfarçada de organização. Bons negócios processuais sobrevivem à inversão porque sua utilidade pertence ao procedimento, não à posição contingente de autor ou réu.

Como construir um negócio processual útil: um método em seis etapas

1. Diagnosticar o problema antes de redigir a solução

Não comece por modelos. Identifique onde o procedimento comum produzirá desperdício, incerteza ou inadequação: volume documental, prova técnica, agendas, multiplicidade de contratos, dados confidenciais, dependência entre etapas ou necessidade de preservar relação comercial.

2. Separar o mérito do procedimento

Declare expressamente que a convenção não importa reconhecimento de fatos, responsabilidade ou valor, salvo se essa for uma composição material deliberada. Isso permite cooperar sobre o percurso sem enfraquecer posições de mérito.

3. Definir objeto, momento e consequência

Cada cláusula deve indicar o ato atingido, as pessoas vinculadas, o prazo, a forma de cumprimento e a consequência do descumprimento. Ambiguidade processual produz um segundo litígio — agora sobre o acordo criado para simplificar o primeiro.

4. Verificar a zona jurídica

Classifique a cláusula nas três zonas indicadas no esquema: autonomia das partes; construção conjunta com o juiz; núcleo indisponível. Se houver dúvida séria sobre poder jurisdicional, trate o texto como proposta a ser discutida com o magistrado, e não como ordem contratual ao Judiciário.

5. Testar equilíbrio e reversibilidade

Simule o acordo com as posições invertidas. A cláusula continuaria razoável se a empresa que hoje imagina ser autora se tornasse ré? Preveja ainda o que ocorrerá se surgir terceiro, prova nova, urgência ou mudança relevante de circunstâncias.

6. Integrar o acordo à gestão do processo

Nomeie responsáveis, organize documentos, conecte o calendário às agendas reais e monitore o cumprimento. Convenção sem governança vira mais uma peça esquecida nos autos.

Uma minuta de arquitetura — não um formulário universal

Uma proposta durante o processo poderia ser estruturada em blocos como estes:

Objeto. As partes convencionam exclusivamente sobre a organização da fase probatória, sem reconhecimento de fatos, responsabilidade ou valor.

Questões e documentos. Em prazo comum, apresentarão cronologia consensual dos fatos incontroversos e índice único dos documentos técnicos, preservado o direito de impugnação.

Perícia. As partes submeterão ao juízo nome consensual de profissional, quesitos comuns e protocolo de acesso aos dados, observados os arts. 471 e seguintes do CPC.

Calendário. Após a definição do perito e ouvido o juízo, será proposto calendário nos termos do art. 191 para entrega do laudo, pareceres, esclarecimentos e audiência.

Contingência. Na falta de consenso sobre o perito ou de concordância judicial com o calendário, aplicar-se-á o procedimento legal correspondente, preservados os demais ajustes autônomos e válidos.

A cláusula de contingência é particularmente importante. Ela impede que o fracasso de uma escolha contamine toda a convenção ou paralise o processo.

Essa minuta não deve ser copiada sem diagnóstico. Numa disputa societária, talvez o núcleo esteja na preservação de documentos e no tratamento coordenado de avaliação empresarial. Numa controvérsia de construção, pode estar na definição do caminho crítico, no acesso ao canteiro e na produção antecipada de prova técnica. Em contrato de tecnologia, integridade, formato e rastreabilidade dos dados podem ser mais relevantes que o calendário da audiência.

O desenho processual começa pela pergunta: qual incerteza precisa ser reduzida para que a controvérsia avance com qualidade? Somente depois se escolhe o instrumento.

O negócio processual transforma o processo judicial em arbitragem?

A aproximação existe, mas a equivalência é enganosa.

Nos dois modelos, a autonomia privada deixa de atuar apenas sobre o conteúdo econômico do contrato e alcança a maneira pela qual uma futura controvérsia será solucionada. É esse parentesco que levou Rodrigo Mazzei e Bárbara Seccato Ruis Chagas a desenvolverem um “diálogo” entre os negócios processuais e a arbitragem.[5] Estudo posterior de Simone Tassinari Cardoso, Dálety Azevedo de Castro Eleuthério e Gabriela Bertol também examina a escolha da arbitragem como negócio processual em contratos e estatutos sociais, com atenção à força vinculante da cláusula.[6]

O ponto de partida comum, porém, não produz o mesmo destino institucional.

O negócio dos arts. 190 e 191 configura um processo que continuará sendo estatal. As partes podem ajustar o percurso, mas não escolhem o juiz, não criam competência onde a Constituição e a lei não a atribuíram, não convertem automaticamente o processo em confidencial, não retiram do magistrado seus poderes-deveres essenciais e não passam a definir livremente os critérios jurídicos pelos quais a causa será julgada.

A convenção de arbitragem faz algo anterior e mais profundo: dentro dos limites da arbitrabilidade, retira da jurisdição estatal a cognição do mérito abrangido e a entrega a uma jurisdição arbitral escolhida pelas partes. A partir daí, a autonomia alcança dimensões que o art. 190, isoladamente, não oferece: a escolha da instituição ou de uma arbitragem *ad hoc*; o modo de seleção dos árbitros; a sede e o local dos atos; o idioma; as regras procedimentais; o direito aplicável e, quando juridicamente admissível, o julgamento por equidade; o prazo da sentença; e a organização econômica do procedimento.

O Superior Tribunal de Justiça fornece uma distinção particularmente clara. Ao examinar convenções arbitrais, afirma que o acordo livremente celebrado derroga a jurisdição estatal quanto ao mérito das controvérsias abrangidas, cabendo ao tribunal arbitral deliberar prioritariamente sobre a existência, a validade e a eficácia da própria convenção. Essa formulação aparece de modo expresso no AgInt no AREsp 2.975.398/MG, julgado pela Quarta Turma em fevereiro de 2026.[7] O negócio processual atípico do art. 190 não produz esse efeito negativo: ele opera dentro da jurisdição estatal, não em substituição a ela.

Processo judicial configurado ou arbitragem: o que cada escolha permite

Pergunta de arquiteturaProcesso judicial configuradoArbitragem
Quem julga?Juiz natural definido pelas regras estatais de competência e distribuiçãoÁrbitro ou tribunal arbitral constituído pelo mecanismo escolhido pelas partes
O que pode ser personalizado?Atos, ônus, faculdades, deveres, prova, sequência e calendário, dentro dos limites legaisAlém do procedimento, instituição, árbitros, sede, idioma, regras aplicáveis e prazo da sentença
Quem controla os limites?O juiz controla validade e aplicação, na forma do parágrafo único do art. 190O tribunal arbitral decide prioritariamente sua competência, sem excluir o controle judicial previsto em lei
Há recurso de mérito?Em regra, subsiste o sistema recursal estatal, salvo ajustes pontuais juridicamente válidosA sentença arbitral é definitiva quanto ao mérito e não está sujeita a recurso ao Judiciário
Publicidade ou reserva?A publicidade é a regra; negócio privado não cria, sozinho, segredo de justiçaA reserva pode ser contratualmente e institucionalmente estruturada, sem ser consequência automática de toda arbitragem
Melhor vocaçãoCasos que pedem jurisdição estatal, mas ganham com organização processualControvérsias arbitráveis que justificam maior autonomia, especialização e definitividade

Essa comparação evita dois erros opostos. O primeiro é vender o negócio processual como uma “arbitragem barata”. Se a necessidade decisiva consiste em escolher os julgadores, a instituição, a sede, o idioma ou o regime de decisão, os arts. 190 e 191 não entregam isso. O segundo é escolher a arbitragem apenas porque se deseja organizar prova, prazos e documentos, sem examinar se os custos, a dimensão econômica, os terceiros envolvidos e a natureza da controvérsia justificam deslocar o mérito para a jurisdição arbitral.

A pergunta contratual correta não é “qual modelo é melhor?”, mas “qual arquitetura serve a esta relação?”

A decisão precisa ocorrer antes de a cláusula ser redigida. Começar por um modelo pronto — arbitral ou judicial — costuma inverter o raciocínio. Primeiro se identifica o perfil da relação e das disputas previsíveis; depois se escolhe a porta e se configura o percurso.

Uma análise séria deve percorrer pelo menos seis perguntas:

  1. A controvérsia é arbitrável? A arbitragem exige pessoas capazes e direitos patrimoniais disponíveis. Nem toda questão que admite algum grau de autocomposição pode ser integralmente entregue a árbitros.
  2. A expressão econômica e a complexidade justificam a estrutura arbitral? O custo não deve ser examinado isoladamente, mas em relação ao valor, ao risco, ao tempo executivo, à especialização necessária e ao impacto empresarial da disputa.
  3. Escolher o julgador é valor central? Se a confiança, a experiência setorial, o idioma ou a formação técnica do decisor forem determinantes, a arbitragem possui vantagem que o negócio processual judicial não consegue reproduzir.
  4. Há necessidade relevante de precedentes, publicidade ou revisão por instâncias? Determinadas controvérsias podem se beneficiar da formação pública de jurisprudência ou da revisão recursal; em outras, reserva e definitividade terão maior valor.
  5. Terceiros, múltiplos contratos ou poderes coercitivos estatais terão papel decisivo? A resposta pode recomendar o Judiciário ou exigir uma cláusula arbitral cuidadosamente coordenada com contratos conexos e mecanismos de apoio judicial.
  6. Quais interfaces com o Judiciário permanecerão inevitáveis? Mesmo uma boa cláusula arbitral não elimina toda possível atuação estatal.

O resultado dessa análise não precisa ser binário. Há três arquiteturas legítimas:

  • processo judicial configurado: elege-se o foro estatal e acrescenta-se convenção processual para organizar prova, documentos, comunicações, distribuição de determinados ônus e eventual proposta de calendário;
  • arbitragem configurada: desloca-se o mérito arbitrável para a jurisdição arbitral e disciplina-se instituição, composição do tribunal, sede, regras, idioma e demais elementos pertinentes;
  • arquitetura híbrida: reserva-se o mérito arbitrável aos árbitros e organiza-se, por negócio processual compatível, a atuação judicial que possa existir antes, durante ou depois da arbitragem.

Arbitragem e Judiciário não são mundos sem comunicação

Mesmo quando a arbitragem é a escolha principal, o contrato não deve fingir que o Judiciário desapareceu. O STJ reconhece a arbitragem como atividade jurisdicional e admite a coordenação — e, quando necessário, o conflito de competência — entre tribunal arbitral e órgão judicial estatal.[8]

Antes da constituição do tribunal arbitral, pode ser necessário pedir tutela cautelar ou de urgência ao órgão judicial, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem. Depois de constituído, o tribunal arbitral poderá manter, modificar ou revogar a medida. Durante o procedimento, atos coercitivos ou de cooperação que dependam do poder estatal podem ser solicitados por carta arbitral, conforme o art. 22-C. Ao final, a sentença arbitral condenatória poderá exigir execução judicial; e eventual pretensão de anulação seguirá o regime restrito dos arts. 32 e 33.[9]

Também podem existir questões não abrangidas subjetiva ou objetivamente pela convenção: terceiros que não consentiram, relações contratuais conexas com cláusulas incompatíveis ou matérias que não possam ser decididas por arbitragem. A fronteira precisa ser desenhada, não simplesmente presumida.

É justamente nessas zonas de contato que o negócio processual pode conservar utilidade. As partes podem, dentro dos limites legais, organizar comunicações, documentos, forma de apresentação de determinados pedidos, preservação e compartilhamento de provas, eleição de foro para medidas de apoio quando admitida e outros aspectos do eventual processo estatal. O objetivo não é permitir que o Judiciário reveja o mérito reservado aos árbitros, nem contornar o princípio competência-competência. É reduzir a desordem naquilo que legitimamente couber à jurisdição estatal.

Uma cláusula híbrida mal construída pode produzir o contrário do que pretende: disputas paralelas sobre quem decide, decisões contraditórias e perda de tempo. Por isso, deve indicar com precisão:

  • quais controvérsias pertencem à arbitragem;
  • quais medidas judiciais de apoio ou controle permanecem possíveis;
  • como serão coordenadas cláusulas de contratos conexos;
  • qual foro será competente para as providências estatais, quando a eleição for válida;
  • quais convenções processuais incidirão somente se houver processo judicial;
  • e que nenhuma dessas previsões autoriza o juiz estatal a antecipar o mérito entregue aos árbitros.

A comparação, portanto, não diminui nenhum dos modelos. Ela melhora a escolha. A arbitragem oferece uma configuração institucional e decisória muito mais ampla; o negócio processual melhora a experiência possível dentro do Judiciário. Em relações complexas, ambos podem integrar a mesma política de gestão de disputas — desde que cada instrumento seja utilizado para aquilo que juridicamente pode entregar.

Por que uma ferramenta tão valiosa continua subutilizada

Parte da explicação é cultural. A formação jurídica treinou gerações para interpretar regras do procedimento, mas raramente para projetá-lo. Advogados aprendem a negociar o contrato e o acordo final; nem sempre aprendem a negociar a infraestrutura do conflito.

Também existe receio legítimo. Uma convenção mal formulada pode criar preclusões, desequilíbrio ou discussões laterais. A resposta, contudo, não deve ser abandonar a ferramenta. Deve ser utilizá-la com diagnóstico, precisão e controle de riscos.

Há ainda um obstáculo institucional. Calendários dependem de disponibilidade real do juízo. Convenções inovadoras exigem abertura para distinguir autonomia legítima de invasão da função jurisdicional. O processo cooperativo não nasce de frases sobre cooperação; nasce da capacidade de cada sujeito compreender o que pode oferecer à construção do percurso.

Na minha avaliação, o maior ganho não é simplesmente acelerar. Há processos que precisam de tempo. O ganho está em usar o tempo com propósito: produzir primeiro a prova que reorganiza a controvérsia, evitar repetição documental, tornar previsíveis os marcos e concentrar o debate naquilo que realmente poderá alterar a decisão.

Há, ainda, uma dimensão negocial menos evidente. Quando partes adversárias conseguem celebrar um primeiro acordo sobre o procedimento, demonstram que o conflito não eliminou toda capacidade de cooperação. Esse pequeno consenso pode não resolver o mérito, mas muda a qualidade da interação: cria um canal funcional, reduz suspeitas sobre o percurso e, em certos casos, prepara condições para uma mediação posterior.

Não se deve romantizar esse efeito. Há litígios em que o consenso processual será impossível ou desaconselhável. Mas deixar de examinar a possibilidade por hábito significa desperdiçar uma ferramenta que o próprio Código colocou à disposição da advocacia.

Conclusão: configurar o processo é uma forma de administrar o conflito

Os arts. 190 e 191 do CPC não transformaram o Judiciário em arbitragem, nem permitiram às partes contratar a decisão. Fizeram algo diferente: reconheceram que a qualidade da jurisdição pode melhorar quando as partes participam responsavelmente da organização do procedimento.

Essa autonomia possui fronteiras. Não alcança garantias fundamentais, não elimina poderes-deveres do juiz, não legitima abuso em contrato de adesão e não converte vulnerabilidade em consentimento. Mas, dentro dessas fronteiras, há espaço muito maior do que a prática cotidiana costuma utilizar.

Negociar o procedimento não significa procurar atalhos. Significa construir governança para uma disputa que já existe ou que poderá existir. É definir como a informação chegará ao juiz, em que ordem, com qual método e sob quais salvaguardas.

O processo judicial não precisa ser uma sucessão de atos que simplesmente acontece às partes. Em muitos casos, ele pode ser um percurso juridicamente desenhado com elas — para que a decisão seja alcançada com mais clareza, previsibilidade e qualidade.

Notas e referências

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.810.444/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 23 fev. 2021. O caso tratou de cláusula que pretendia assegurar tutela provisória *inaudita altera parte*, sem garantia, inclusive para bloqueio de ativos. O STJ concluiu que o negócio processual não pode dispor sobre situação jurídica titularizada pelo magistrado nem converter o exercício do poder geral de cautela em resultado contratualmente obrigatório. Notícia institucional e acesso ao julgamento.

[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.738.656/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3 dez. 2019, DJe 5 dez. 2019. O negócio celebrado no inventário previa retiradas mensais, mas não fixava consensualmente o valor exato destinado ao herdeiro recorrente; por isso, a pretensão posterior de majoração permaneceu sujeita ao exame judicial. Inteiro teor oficial.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.924.452/SP, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4 out. 2022. A ementa registra que, inexistindo consenso, o profissional indicado por uma parte e recusado pela outra não pode atuar como perito consensual, sendo insuficiente invocar apenas ausência de suspeição ou possibilidade de assistente técnico. Inteiro teor oficial.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.165.124/DF, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15 out. 2024, DJe 17 out. 2024. O julgamento admitiu, com fundamento no art. 922 do CPC, a suspensão da execução de título extrajudicial até o cumprimento do acordo, sem confundir essa disciplina com o limite aplicável à suspensão convencional do processo de conhecimento. Informativo de Jurisprudência nº 832 e inteiro teor oficial.

[5] MAZZEI, Rodrigo Reis; CHAGAS, Bárbara Seccato Ruis. “Breve diálogo entre os negócios jurídicos processuais e a arbitragem”. *Revista de Processo*, v. 237, nov. 2014. Registro bibliográfico confirmado no acervo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Dos mesmos autores: “Os negócios jurídicos processuais e a arbitragem”. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coords.). *Negócios Processuais*. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 657-676, conforme catálogo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

[6] CARDOSO, Simone Tassinari; ELEUTHÉRIO, Dálety Azevedo de Castro; BERTOL, Gabriela. “Negócios processuais em contrato e estatuto social: escolha pela arbitragem e negócios processuais nos direitos brasileiro, português e italiano”. *Civilistica.com*, a. 15, n. 1, 2026. DOI: 10.5281/zenodo.19838945. O artigo examina especificamente a cláusula arbitral em contratos e estatutos sociais e a vinculação de sócios presentes, futuros e dissidentes. Publicação acadêmica.

[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2.975.398/MG, Quarta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, sessão virtual de 3 a 9 fev. 2026, publicação no DJEN/CNJ em 13 fev. 2026. A tese do acórdão afirma que a convenção de arbitragem afasta a jurisdição estatal para o mérito e que a controvérsia sobre a exigibilidade da obrigação deve ser submetida ao árbitro quando abrangida pela cláusula. Inteiro teor oficial.

[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC 148.932/RJ, Segunda Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13 dez. 2017, DJe 1º fev. 2018. O acórdão reconhece a natureza jurisdicional da arbitragem e examina a coordenação de competências entre tribunal arbitral e juízo da recuperação judicial; não é citado como precedente sobre o conteúdo do art. 190 do CPC. Inteiro teor oficial.

[9] BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 — Lei de Arbitragem, especialmente arts. 1º, 2º, 8º, 18, 21, 22-A, 22-B, 22-C, 23, 31, 32 e 33. Para os negócios processuais judiciais: BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, especialmente arts. 3º, 6º, 7º, 190, 191, 313, 357, 373, 471 e 922.

Nota informativa

Este artigo apresenta análise jurídica geral, com legislação e precedentes conferidos até 1º de setembro de 2026. A validade e a eficácia de cada convenção dependem do objeto, da capacidade e vulnerabilidade das partes, do modo de formação, da fase processual, dos efeitos sobre terceiros e da eventual necessidade de participação judicial. O conteúdo não substitui análise individualizada nem constitui modelo pronto para contratação.

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