A escolha da arbitragem resolve uma questão importante: quem decidirá o conflito. Mas não resolve, sozinha, outra pergunta que pode determinar seu resultado: como obter a prova que está fora do alcance das partes?
Imagine uma aquisição empresarial. Comprador e vendedor escolheram a arbitragem para suas controvérsias. Meses depois, o comprador encontra cancelamentos de vendas que haviam sido consideradas na formação do preço. Os registros necessários para entender o que ocorreu estão com uma prestadora independente, responsável por consolidar dados de faturamento da sociedade adquirida. Ela não participa do contrato de aquisição, não aderiu à convenção arbitral e não entrega espontaneamente os documentos. Neste exemplo hipotético, o comprador ainda precisa descobrir se há uma diferença justificável ou um problema contratual. A escolha da arbitragem não lhe entrega, por si, os elementos para responder.
Defendo que a estratégia probatória comece pela decisão que a informação permitirá tomar. Se o comprador ainda precisa avaliar se vale a pena litigar, o pedido deve esclarecer essa dúvida. Se os arquivos correm risco de desaparecer, a prioridade muda. Em ambos os casos, será necessário identificar quem os detém e qual autoridade pode determinar a providência. Pedir a entrega de um documento, sua preservação ou a responsabilização de quem o guarda exige fundamentos diferentes.
O limite que o STJ tornou visível
O Recurso Especial (REsp) 2.048.065/SP, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 18 de novembro de 2025 e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 12 de dezembro, enfrentou esse limite. O caso, que tramita em segredo de justiça, foi destacado no Informativo Extraordinário nº 29, de 20 de janeiro de 2026. Embora o Informativo omita o número, ele consta de referências públicas posteriores do próprio tribunal.[1]
Na situação examinada, a produção antecipada de provas prosseguiu na Justiça estatal contra uma empresa alheia ao contrato que continha a cláusula compromissória, embora outras pretensões probatórias estivessem submetidas à arbitragem. A Turma afastou a precedência do árbitro para definir sua competência em relação àquele terceiro. A ligação da prova com um crédito discutido na arbitragem não supria a ausência de convenção que vinculasse a empresa. Os embargos de declaração foram rejeitados em março de 2026, preservando essa fundamentação.[1]
Essa é a decisão do STJ. A consequência estratégica que extraio dela é que o planejamento da prova pode exigir frentes distintas, ainda que os documentos sirvam à mesma discussão econômica. No exemplo da aquisição, o pedido contra a prestadora precisa ter objeto e fundamento próprios; a controvérsia entre comprador e vendedor continua sujeita à convenção que celebraram. Levar todos ao mesmo procedimento por conveniência pode atrasar justamente o esclarecimento que se procurava obter.
Como verificar quem está vinculado à convenção
A cláusula compromissória é a convenção pela qual os contratantes submetem à arbitragem litígios futuros relativos ao contrato. A Lei de Arbitragem exige sua estipulação por escrito, admitindo que conste do próprio instrumento ou de documento apartado que a ele se refira.[2] A autoridade para julgar decorre dessa convenção e deve respeitar seu alcance.
Por isso, a expressão “não assinou”, embora ajude a formular o problema, exige cuidado na resposta. A ausência de assinatura em determinado documento não encerra toda discussão sobre consentimento e alcance subjetivo da convenção. O ponto decisivo é verificar se existe fundamento juridicamente demonstrável para vincular aquela pessoa, respeitados os requisitos legais.
No REsp 1.698.730/SP, a Terceira Turma do STJ admitiu, por maioria, a apreciação arbitral de consentimento implícito em contexto de alegado abuso da personalidade jurídica, fraude e má-fé. A hipótese envolvia a atuação de pessoas que não figuravam formalmente no ajuste; a análise exigia provocação, contraditório e instrução probatória. A existência de divergência no próprio julgamento recomenda atenção à sua base concreta. O precedente não dispensa a demonstração do fundamento de vinculação nem autoriza alcançar qualquer terceiro economicamente próximo.[3]
Uma prestadora independente que apenas guarda registros não pode ser equiparada, por conveniência, a alguém cuja vinculação à convenção esteja fundamentadamente em discussão. Tampouco a existência de empresas no mesmo grupo, tomada isoladamente, deve substituir a demonstração do vínculo. A decisão sobre onde pedir a prova começa com documentos e fatos, não com rótulos empresariais.
O princípio da competência-competência atribui ao árbitro o exame da existência, validade e eficácia da convenção e do contrato que a contém.[4] Protege a arbitragem contra tentativas de esvaziá-la pela simples transferência da discussão ao Judiciário. Sua aplicação, entretanto, deve conservar a conexão com a autonomia que sustenta a jurisdição arbitral. Não basta dizer que uma informação será útil à arbitragem para concluir que seu detentor aceitou ser julgado nela.
Quando produzir a prova antes do litígio
O Código de Processo Civil (CPC) admite produção antecipada quando houver risco de a verificação dos fatos se tornar impossível ou muito difícil. Mas prevê também outras finalidades: viabilizar uma composição ou outro meio adequado de solução e permitir conhecimento prévio capaz de justificar ou evitar uma ação.[5]
No exemplo da aquisição, os cancelamentos podem decorrer de devoluções normais do negócio, de falhas no registro ou de vendas que não deveriam ter integrado a base do preço. Conhecer os documentos antes de formular uma pretensão ajuda a escolher o que pedir e em que extensão. Se os registros afastarem a suspeita, a produção da prova terá cumprido sua finalidade sem gerar uma arbitragem de mérito. Se a confirmarem apenas em parte, poderão reduzir o objeto e o custo da disputa.
Contudo, o cabimento da produção antecipada sem urgência não determina, por si, a competência da Justiça estatal. São duas questões distintas: existe fundamento para produzir a prova agora? E quem tem competência para decidir essa pretensão probatória?
No REsp 2.023.615/SP, julgado em 14 de março de 2023, a Terceira Turma afirmou a competência arbitral para a produção antecipada sem urgência vinculada à relação submetida à convenção. A falta de tribunal arbitral já constituído não abria, naquele contexto, uma alternativa judicial por mera conveniência. A atuação estatal anterior à instituição da arbitragem foi relacionada à urgência prevista no art. 22-A.[6]
Em julgamento posterior, encerrado em 8 de junho de 2026, o REsp 2.161.191/RJ distinguiu essa orientação: a pretensão estava ligada a instrumento sem cláusula compromissória e a pessoa alheia aos contratos que a continham. A Terceira Turma manteve a competência estatal para a produção probatória sem urgência naquele contexto.[7]
Lidos em conjunto, esses julgamentos exigem examinar a fonte da pretensão e as pessoas vinculadas, além da urgência. Minha proposta de trabalho é definir primeiro a dúvida a esclarecer e, em seguida, separar os pedidos por destinatário e fundamento. Isso permite perceber, por exemplo, que solicitar à prestadora os registros de vendas e exigir do vendedor a revisão do preço são pretensões distintas, mesmo quando a primeira servirá para avaliar a segunda.
A prova, o vínculo e a competência
Comece por quem detém o material. A utilidade da prova para a arbitragem não demonstra, sozinha, adesão à convenção.
Relação abrangida pela convenção
Para a prova não urgente, examine a esfera arbitral. Antes de instituída a arbitragem, avalie a tutela judicial urgente quando presentes seus requisitos.
Terceiro estranho à convenção
Examine o pedido judicial autônomo adequado ao objeto da prova, ao dever de colaboração e às objeções do terceiro.
Verifique o fundamento jurídico de vinculação. Proximidade econômica não presume adesão; ausência de assinatura não encerra, por si, a discussão sobre consentimento.
Cooperação probatória não torna o terceiro parte da convenção. Bases: Lei de Arbitragem, arts. 4º, 8º e 22 a 22-C; notas 1–4, 6, 7, 10 e 11.
Onde está a prova e quem pode atuar
Quadro de orientação, não de resultados automáticos. Bases: Lei de Arbitragem, arts. 4º, 8º, 22 e 22-A a 22-C; CPC, arts. 381, 397 e 401 a 404; precedentes indicados nas notas 1, 3, 6 e 7.[2][4][5][8][9][10]
Exibição pede um objeto definido e uma justificativa verificável
A expressão “quero todos os documentos” raramente explica o problema com suficiente qualidade. Antes de acionar alguém, convém responder: quais fatos precisam ser esclarecidos? Que documentos ou categorias de documentos podem esclarecê-los? Por que se acredita que o destinatário os possui? Qual período interessa? A informação já está disponível por via menos onerosa?
O art. 397 do CPC, em sua redação atual, admite a descrição de categorias documentais, além da identificação de documentos específicos. Isso é importante quando o requerente conhece a operação, mas não os nomes internos dos arquivos. A lei exige, porém, explicitação da finalidade e das circunstâncias que sustentam sua existência e posse. Admitir categorias não equivale a autorizar uma investigação ilimitada.[8]
Retome-se a aquisição. Um pedido útil pode abranger os relatórios de faturamento considerados na formação do preço e os registros de cancelamento das mesmas vendas nos meses seguintes. O período posterior faz sentido porque ajuda a compreender o dado utilizado na negociação; não autoriza abrir toda a atividade da prestadora. Já a fórmula “todos os arquivos dos últimos dez anos” pode alcançar dados de outros clientes e gerar uma disputa de sigilo e custo antes que se examine o ponto relevante. A delimitação precisa seguir a dúvida, e não apenas uma data escolhida por comodidade.
Se o material estiver com terceiro, os arts. 401 a 404 estabelecem procedimento próprio, com citação e exame da alegação de inexistência de posse ou de obrigação de exibir. Há previsão de medidas para a resistência injustificada e de ressarcimento de despesas, mas também de motivos legítimos de recusa.[9] O terceiro merece ser ouvido sobre uma intervenção que lhe impõe trabalho, custos ou exposição de informações.
A exibição busca documento ou coisa existente; a produção antecipada também pode envolver perícia, depoimento e outros meios de esclarecimento. No pedido estatal, essas técnicas seguem os requisitos do CPC. Na arbitragem, a disciplina do procedimento decorre da convenção, das regras institucionais incorporadas e, quando cabível, da organização feita pelos árbitros, respeitadas as garantias legais. O CPC não se transfere automaticamente para ela.[10] A escolha deve levar em conta o resultado necessário: receber um relatório existente pode bastar; reconstruir a origem de divergências nos dados pode exigir trabalho técnico adicional.
Como usar a carta arbitral
A Lei de Arbitragem confere ao árbitro poderes para colher depoimentos, ouvir testemunhas e determinar perícias ou outras provas necessárias. Prevê, inclusive, auxílio judicial para condução de testemunha que desatenda injustificadamente à convocação, comprovada a convenção.[10] Essa possibilidade já demonstra que participar da formação da prova não se confunde com aceitar a arbitragem para o julgamento de uma pretensão contra si.
O art. 22-C permite ao árbitro expedir carta arbitral para que órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento de ato na área de sua competência territorial. O CPC também prevê esse instrumento, inclusive para efetivação de tutela provisória.[11] É um canal institucional de cooperação entre a decisão arbitral e a atuação judicial necessária à sua execução.
A carta arbitral será útil quando houver uma providência legitimamente determinada no âmbito da arbitragem que dependa de atuação estatal. Continua sendo necessário examinar a competência para decidir a questão antecedente e assegurar ao terceiro a possibilidade de apresentar suas objeções. A simples expedição da carta não resolve uma controvérsia autônoma sobre o dever de entregar documentos nem transforma seu destinatário em parte da convenção.
Para preparar a cooperação, convém individualizar o ato, o destinatário e os documentos abrangidos, além de indicar como serão tratados os dados protegidos. Se a instrução depender de uma medida judicial autônoma contra a prestadora, seu andamento também deve ser considerado no calendário da arbitragem. Uma audiência marcada antes da chegada de registros decisivos pode exigir reorganização; o planejamento conjunto reduz esse risco sem presumir prorrogação de prazo ou suspensão automática.
O que preparar para cada providência
Roteiro de preparação proposto pelo autor. As providências podem ser combinadas, conforme a competência e os requisitos de cada uma. Bases: CPC, arts. 237, IV, 300, 380 a 382 e 396 a 404; Lei de Arbitragem, arts. 22 a 22-C.[5][8][9][10][11][12]
A urgência exige um plano de preservação
Suponha agora que, na mesma aquisição, a prestadora informe uma migração de sistema após a qual determinados registros não poderão ser recuperados. A dúvida sobre o preço permanece, mas surge um risco novo: perder a fonte que permitiria esclarecê-la. Se esse risco for demonstrado, preservar uma cópia delimitada pode ser mais urgente do que resolver imediatamente todas as objeções à sua entrega. O pedido precisa explicar quais registros serão atingidos e por que a espera comprometerá seu exame.
Antes de instituída a arbitragem, o art. 22-A admite recurso ao Judiciário para medida cautelar ou urgente. A lei estabelece que sua eficácia cessa se o interessado não requerer a instituição da arbitragem em trinta dias, contados da efetivação da decisão. Instituída a arbitragem, o art. 22-B atribui aos árbitros a manutenção, modificação ou revogação da medida judicial e direciona a eles os pedidos urgentes relativos à esfera arbitral.[12]
No caso da prestadora efetivamente estranha à convenção, uma pretensão autônoma de preservação ou exibição exige exame próprio. O prazo de trinta dias do art. 22-A não deve ser transplantado para ela apenas porque os arquivos poderão ser utilizados em arbitragem. Separar a conservação do material de sua entrega também permite discutir sigilo e extensão do acesso sem deixar a informação desaparecer durante esse debate.
Como recomendação de planejamento, o pedido deve descrever uma forma tecnicamente viável de conservação, o responsável por executá-la e seu custo estimado, quando houver elementos para isso. Registrar a origem da cópia e as condições de coleta ajuda a enfrentar questionamentos de autenticidade. Uma ordem difícil de cumprir pode consumir o tempo que deveria proteger a prova; por isso, a solução precisa ser ajustada ao sistema e aos dados envolvidos, sem transformar cuidados técnicos em exigências legais universais.
Sigilo e contraditório pertencem ao desenho da prova
A confidencialidade da arbitragem não funciona como autorização irrestrita de acesso a dados alheios. O CPC prevê segredo de justiça nos processos relacionados à arbitragem quando a confidencialidade estipulada for comprovada; a Lei de Arbitragem contém regra correspondente para o cumprimento da carta.[13] Há, portanto, uma providência a fundamentar e comprovar, não um efeito a simplesmente presumir.
Além disso, limitar o acesso público ao processo não resolve todas as objeções à exibição. O documento pode conter informação protegida por sigilo profissional, dados de pessoas estranhas ou material sem relação com a controvérsia. O art. 404 disciplina motivos de recusa e admite exibição da parcela não alcançada pelo impedimento.[9] A proteção deve ser examinada no conteúdo, e não apenas na etiqueta de confidencialidade aposta ao arquivo.
Conforme o caso, podem ser propostas ocultação de trechos irrelevantes, separação de anexos, acesso restrito ou exame técnico delimitado. São soluções a submeter à autoridade competente, com participação dos interessados, e não prerrogativas que o requerente possa impor unilateralmente. Uma boa ordem probatória permite obter o que é necessário sem expor o que a finalidade do procedimento não justifica.
O contraditório também integra esse planejamento. No REsp 2.037.088/SP, o STJ rejeitou a leitura do art. 382, § 4º, do CPC que eliminava toda manifestação da parte demandada, em contexto de exibição sem urgência e sem prévia oitiva.[14] Na aquisição hipotética, a prestadora pode discutir posse, sigilo e extensão do material; deve-se ainda identificar quem tem interesse na prova ou no fato a esclarecer, inclusive o vendedor, para a participação prevista no art. 382, § 1º.[5] Essa participação permite influir na formação da prova, sem antecipar o julgamento da responsabilidade contratual.
Preservar, obter e usar a prova
As providências podem ser combinadas. O acesso aos registros e a decisão sobre responsabilidade têm objetos diferentes.
- 01
Preservar
Identifique o risco de perda e delimite a conservação tecnicamente viável.
Risco concreto · origem dos dados · responsável pela cópia - 02
Obter
Defina documentos ou categorias, finalidade, período e quem possui o material.
Objeto delimitado · contraditório · proteção do sigilo - 03
Usar
Confronte os registros com os critérios contratuais no foro competente para o mérito.
Valoração · eventual violação · dano e reparação
Mapa de planejamento, sem sequência processual obrigatória. Bases: CPC, arts. 300, 381, 382 e 396 a 404; Lei de Arbitragem, arts. 22-A e 22-B; notas 5, 8, 9, 12, 14 e 15.
O que permanece reservado ao julgamento de mérito
O art. 382, § 2º, estabelece que o juiz da produção antecipada não se pronunciará sobre a ocorrência dos fatos nem sobre suas consequências jurídicas.[15] Essa delimitação protege a finalidade do procedimento e impede que a obtenção de elementos seja utilizada para antecipar, por outra via, o julgamento do mérito reservado à arbitragem.
A entrega dos relatórios, no exemplo, permite reconstruir quais vendas entraram no cálculo e quando foram canceladas. Ainda será preciso confrontar esses dados com os critérios contratuais de preço, as declarações prestadas e os riscos assumidos pelas partes. O mesmo cancelamento pode ter sentidos diferentes conforme esse conjunto. A ordem de entrega encerra uma questão de acesso; eventual violação contratual, dano e reparação serão examinados no foro competente.
Na negociação contratual, recomendo incluir a disponibilidade futura da prova entre os riscos da operação: quem conservará os registros, por quanto tempo e em que condições poderão ser acessados? Se dependem de uma prestadora, as obrigações que se queira atribuir a ela precisam ser validamente estabelecidas, e não apenas mencionadas no contrato entre comprador e vendedor. Surgido o conflito, esse levantamento orientará a escolha da providência e mostrará o que ainda precisa ser negociado ou submetido à autoridade competente.
A contribuição desse planejamento aparece na qualidade da decisão seguinte: negociar, reduzir uma pretensão, instaurar a arbitragem ou concluir que não há motivo para prosseguir. Para chegar a ela, o pedido precisa obter a informação necessária em tempo útil, sem exigir de um terceiro mais do que o fundamento jurídico permite. É assim que compreendo uma estratégia probatória eficaz: saber qual dúvida se quer resolver e construir um caminho legítimo para resolvê-la.
Notas e fontes
1. STJ, REsp 2.048.065/SP, rel. min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025. Destacado no Informativo Extraordinário nº 29, de 20/01/2026, sem identificação do número. A referência nominal ao precedente consta do REsp 2.161.191/RJ, publicado em 11/06/2026. Consultados também os EDcl no REsp 2.048.065/SP, sessão virtual de 24 a 30/03/2026, DJEN de 08/04/2026, cujo inteiro teor reproduz a ementa anterior; embargos rejeitados.
2. Lei nº 9.307/1996, arts. 3º e 4º. Convenção de arbitragem e estipulação escrita da cláusula compromissória.
3. STJ, REsp 1.698.730/SP, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento em 08/05/2018, por maioria, DJe de 21/05/2018. Ementa oficial, itens 3 a 3.4, sobre consentimento implícito em contexto específico de abuso, fraude e má-fé. A ementa está reproduzida no relatório dos embargos de declaração (EDcl) no mesmo recurso, julgados em 02/08/2018, DJe de 14/08/2018, cujo inteiro teor foi consultado. Não se trata de regra geral de vinculação de grupos empresariais.
4. Lei nº 9.307/1996, art. 8º e parágrafo único. Autonomia da cláusula e exame de existência, validade e eficácia pelo árbitro.
5. Código de Processo Civil, arts. 381 e 382. Hipóteses, delimitação dos fatos e participação dos interessados na produção antecipada.
6. STJ, REsp 2.023.615/SP, ementa e acórdão. Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento em 14/03/2023, DJe de 20/03/2023. Produção antecipada não urgente relacionada à convenção arbitral.
7. STJ, REsp 2.161.191/RJ, inteiro teor. Relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, sessão virtual de 02 a 08/06/2026, publicação em 11/06/2026. Distinção em relação ao REsp 2.023.615/SP, diante de instrumento sem cláusula e parte alheia à convenção.
8. Código de Processo Civil, arts. 396 e 397. Pedido de exibição; o art. 397, na redação da Lei nº 14.195/2021, contempla categorias documentais.
9. Código de Processo Civil, arts. 401 a 404. Exibição por terceiro, resistência injustificada, despesas e motivos de recusa, inclusive parcial.
10. Lei nº 9.307/1996, art. 21, caput e §§ 1º e 2º, e art. 22, caput e § 2º. Disciplina do procedimento arbitral, garantias, poderes probatórios e auxílio judicial relativo a testemunha renitente.
11. Lei nº 9.307/1996, art. 22-C e CPC, art. 237, IV. Carta arbitral e cooperação judicial.
12. Lei nº 9.307/1996, arts. 22-A e 22-B e CPC, arts. 300 e 380. Tutela urgente, momento de instituição da arbitragem e deveres probatórios do terceiro perante o juízo estatal.
13. Código de Processo Civil, art. 189, IV e Lei nº 9.307/1996, art. 22-C, parágrafo único. Comprovação da confidencialidade para segredo de justiça.
14. STJ, Informativo nº 767, REsp 2.037.088/SP. Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento em 07/03/2023, DJe de 13/03/2023. Contraditório e interpretação do art. 382, § 4º, do CPC.
15. Código de Processo Civil, art. 382, § 2º. Limites do pronunciamento judicial no procedimento de produção antecipada.
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