O recurso especial mudou: relevância não é um parágrafo protocolar
O novo requisito exige tópico específico e fundamentado, mas a advocacia precisará fazer mais do que repetir que a controvérsia possui importância econômica, política, social ou jurídica.
Advogado no Brasil e em Portugal, Mestre e Doutorando em Direito, árbitro e mediador, com atuação profissional e acadêmica em sistema de Justiça e solução estratégica de conflitos.

O recurso pode estar tecnicamente correto e nem sequer ser conhecido
Um advogado recebe o acórdão, identifica violação de lei federal, verifica o prequestionamento, examina os embargos de declaração, constrói o dissídio jurisprudencial e prepara o recurso especial. A peça pode ser tecnicamente consistente quanto ao mérito e, ainda assim, fracassar antes que o Superior Tribunal de Justiça examine a controvérsia.
A partir de 3 de setembro de 2026, faltará um pressuposto autônomo se o recurso interposto contra acórdão publicado desde essa data não contiver tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão federal infraconstitucional.
A mudança foi introduzida na Constituição pela Emenda Constitucional nº 125/2022 e regulamentada pela Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026. O Superior Tribunal de Justiça anunciou, em 24 de agosto, a adequação de seu Regimento Interno pela Emenda Regimental nº 55 e fixou a aplicação do novo regime aos acórdãos publicados a partir de 3 de setembro.
O ponto de transição merece atenção. O marco divulgado pelo STJ não é a data em que o processo começou, nem a data da sentença, do julgamento colegiado ou da interposição do recurso. É a publicação do acórdão recorrido. Os escritórios precisam, portanto, identificar desde já os processos com julgamentos próximos e reorganizar seus modelos, roteiros de revisão e controles de prazo.
O que muda, em termos práticos
O novo regime pode ser compreendido como uma sequência de seis passos.
- Primeiro, identifica-se o marco temporal. Se o recurso especial impugnar acórdão publicado a partir de 3 de setembro de 2026, incidirá o novo requisito, segundo a disciplina divulgada pelo STJ.
- Depois, formula-se a questão federal. Não basta narrar o processo inteiro. É preciso dizer, com precisão, qual interpretação de lei federal se pretende submeter ao tribunal.
- Em seguida, verifica-se se a relevância é presumida. Se o caso estiver numa das hipóteses do artigo 105, § 3º, da Constituição, a petição deverá identificar a presunção e demonstrar o fato que a aciona.
- Se não houver presunção, demonstra-se a transcendência. O recorrente deverá explicar por que a questão tem relevância econômica, política, social ou jurídica e ultrapassa os interesses subjetivos das partes.
- A demonstração deve aparecer em tópico próprio. A lei não autoriza deixar a relevância dispersa pelas razões do recurso nem implícita em sua importância aparente.
- Superado o filtro, o recurso segue sujeito aos requisitos tradicionais. Relevância não substitui prequestionamento, cabimento, tempestividade, preparo, impugnação adequada nem os limites do recurso especial.
Há, portanto, duas mudanças simultâneas. Uma é formal: passa a ser obrigatório reservar uma seção específica e fundamentada. A outra é substancial: o recorrente deve revelar uma dimensão objetiva da questão federal que transcenda a solução de seu próprio processo.
Esse ponto permite evitar um equívoco. O STJ não se transforma em uma terceira instância destinada a corrigir qualquer injustiça percebida no caso concreto. Sua função constitucional permanece ligada à interpretação uniforme da lei federal. O novo filtro exige que o recorrente demonstre por que o seu caso oferece uma questão adequada ao exercício dessa função.
Um exemplo completo ajuda a visualizar a mudança
Considere um processo em que determinado Tribunal de Justiça interprete uma regra do Código Civil sobre revisão de contratos empresariais. A empresa vencida entende que a interpretação viola a lei federal e pretende recorrer ao STJ.
No regime tradicional, seu trabalho central seria demonstrar o cabimento constitucional do recurso, o prequestionamento, a violação da norma federal e, quando invocado, o dissídio jurisprudencial. Esses requisitos continuam existindo.
No novo regime, será necessário acrescentar uma camada argumentativa autônoma. A recorrente deverá formular qual é a questão federal — por exemplo, se determinada regra autoriza a revisão na situação definida pelo acórdão — e explicar por que a resposta interessa para além daquele contrato. Poderá demonstrar que a interpretação vem sendo repetida em diferentes tribunais, afeta determinado mercado, interfere em contratos padronizados ou produz insegurança nacional relevante.
Se a petição apenas disser que a decisão foi injusta para a empresa, terá desenvolvido o interesse subjetivo da parte, não a transcendência. Se apenas repetir que a matéria possui “relevância econômica e jurídica”, terá nomeado categorias legais, mas não demonstrado sua incidência. Se desenvolver a transcendência ao longo do recurso, porém não reservar tópico específico e fundamentado, poderá falhar na forma expressamente exigida pela lei.
Mesmo que demonstre adequadamente a relevância, o recurso ainda poderá ser inadmitido por falta de prequestionamento, intempestividade, deficiência na indicação da norma violada, necessidade de reexame de fatos ou outro obstáculo próprio do recurso especial. E, se superar todos os pressupostos, isso não significa que será provido: significa apenas que poderá alcançar o exame de sua pretensão recursal.
Quatro resultados que não devem ser confundidos
A nova sistemática ficará mais compreensível se forem separados quatro resultados processuais:
- Inadmissão por ausência da forma exigida: não existe tópico específico e fundamentado. A consequência decorre do artigo 1.035-A, §§ 2º e 3º.
- Não reconhecimento da relevância: o tópico existe, mas o órgão competente conclui, pelo quórum constitucional de dois terços, que a questão não ultrapassa os interesses das partes.
- Inadmissão por outro pressuposto: a relevância existe ou é presumida, mas o recurso apresenta outro impedimento, como ausência de prequestionamento ou necessidade de revolvimento probatório.
- Julgamento do recurso: superados os filtros, o STJ examina a questão federal e poderá dar ou negar provimento ao recurso.
Essa separação é essencial para compreender as futuras estatísticas. “Recurso não conhecido” não equivale a “relevância recusada”; e “relevância reconhecida” não equivale a vitória da parte.

Quem examina cada questão
O tribunal de origem continuará realizando o juízo de admissibilidade que lhe compete e aplicará precedentes já formados. A existência material de relevância, entretanto, foi reservada pela lei à apreciação exclusiva do STJ.
No próprio STJ, é preciso distinguir o controle da forma do julgamento da relevância. A Presidência, antes da distribuição, e o relator poderão impedir o prosseguimento quando faltar o tópico específico e fundamentado ou quando o recurso reproduzir questão cuja falta de relevância já tenha sido reconhecida. A conclusão nova de que uma fundamentação existente não revela relevância exige a manifestação de dois terços do órgão competente.
A fronteira será sensível. Verificar se há um título chamado “relevância” é controle formal simples. Decidir que os argumentos escritos sob esse título são insuficientes já se aproxima do conteúdo. Se a insuficiência material for tratada como mera inexistência formal, a proteção do quórum qualificado poderá ser esvaziada. A jurisprudência terá de esclarecer onde termina a conferência da estrutura da peça e onde começa o julgamento reservado ao colegiado.
Existe um período de transição?
Existe uma transição temporal, mas não foi anunciado, até o momento, um regime geral de adaptação pedagógica.
A Lei nº 15.484/2026 foi publicada em 4 de agosto e estabeleceu vacância de 30 dias. Além disso, adotou uma regra prospectiva: a indicação da relevância em tópico específico e fundamentado somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados depois de sua entrada em vigor. O STJ fixou o marco em 3 de setembro de 2026.
Essas duas escolhas evitam que a exigência alcance recursos relativos a acórdãos anteriores e oferecem à comunidade jurídica um intervalo para adaptação. Não significam, entretanto, que haverá uma fase experimental depois de 3 de setembro.
Nas normas e comunicações oficiais examinadas, não se identificou previsão geral de advertência, aplicação gradual ou concessão de prazo para que o recorrente acrescente posteriormente o tópico omitido. Ao contrário, o artigo 1.035-A, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, desatendida a forma exigida, o recurso será inadmitido. A disciplina divulgada pelo STJ autoriza a Presidência, antes da distribuição, e o relator a não conhecer do recurso que não contenha o tópico específico e fundamentado.
Há uma oportunidade de correção expressamente mencionada, mas ela é excepcional: poderá ser concedido prazo de 15 dias quando o Supremo Tribunal Federal remeter ao STJ recurso extraordinário por entender que a alegada ofensa à Constituição é reflexa e pressupõe a interpretação de lei federal ou tratado. Essa regra não constitui autorização geral para corrigir recurso especial originalmente interposto sem a demonstração da relevância.
Também poderá surgir debate sobre a incidência das regras gerais de saneamento recursal — especialmente o artigo 932, parágrafo único, e o artigo 1.029, § 3º, do CPC — diante da determinação específica de inadmissão prevista no novo artigo 1.035-A, § 3º. Não há ainda jurisprudência sobre essa convivência normativa. Por isso, seria imprudente orientar a advocacia a contar com uma intimação para corrigir a peça.
Em termos operacionais, portanto, a mudança começa de forma integral no marco fixado. A preparação pedagógica existente está concentrada na vacância legal e na divulgação das regras, não numa etapa posterior de advertência sem consequência processual. Para uma alteração capaz de impedir o exame do recurso antes do mérito, seria desejável que o tribunal complementasse a transição com orientações públicas, exemplos, perguntas frequentes e critérios suficientemente claros para distinguir ausência formal, fundamentação deficiente e efetiva inexistência de relevância.
Relevância e resumo estruturado não são a mesma exigência
Na véspera da entrada em vigor do filtro de relevância, o STJ anunciou que o resumo estruturado previsto no artigo 343-A de seu Regimento Interno somente será exigido depois da publicação de portaria da Presidência. Como as duas alterações alcançam petições dirigidas ao tribunal e foram anunciadas em datas próximas, é possível confundi-las. Juridicamente, porém, tratam de obrigações distintas.
O resumo estruturado foi introduzido pela Emenda Regimental nº 53/2026 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 42/2026. Destina-se a condensar fundamentos, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos invocados em campos próprios do peticionamento, facilitando triagem, classificação e agrupamento por sistemas tecnológicos. A notícia oficial de 2 de setembro informou que essa exigência aguarda uma portaria, ainda sem data definida, que confirmará a conclusão das providências técnicas.
A relevância da questão federal possui outra base e outra função. Decorre do artigo 105, §§ 2º e 3º, da Constituição, da Lei nº 15.484/2026 e da Emenda Regimental nº 55/2026. Não é um resumo da petição: é requisito de admissibilidade próprio do recurso especial, destinado a demonstrar por que a questão federal ultrapassa os interesses subjetivos do processo.
Assim, o adiamento do resumo estruturado não suspendeu nem postergou o filtro de relevância. Para os recursos especiais contra acórdãos publicados desde 3 de setembro de 2026, permanece necessária a demonstração da relevância em tópico específico e fundamentado.

O novo filtro será aplicado num Judiciário que já utiliza inteligência artificial
A relação entre relevância e inteligência artificial não é conjectura distante. Ela já está institucionalmente presente no ambiente em que o novo requisito será examinado.
Em novembro de 2025, o STJ promoveu encontro dedicado ao uso de inteligência artificial na admissibilidade dos recursos dirigidos aos tribunais superiores. Na abertura, o presidente da corte, ministro Herman Benjamin, afirmou que, embora a aplicação da IA ao mérito ainda fosse uma perspectiva distante, a tecnologia já se mostrava valiosa e atual para o exame de admissibilidade e o tratamento de matérias repetitivas. O evento apresentou sistemas e automações empregados por Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais na análise dos recursos especiais.
O STJ dispõe hoje de uma arquitetura tecnológica formada por ferramentas com funções distintas. O Athos identifica agrupamentos e processos com potencial de submissão ao rito dos repetitivos. O Sócrates realiza análise semântica, localiza controvérsias, normas invocadas e precedentes. O STJ Logos, baseado em inteligência artificial generativa, interage com as peças processuais, extrai pedidos e fundamentos, auxilia na elaboração de minutas e já possui funcionalidade voltada à admissibilidade dos agravos em recurso especial.
Nessa última função, o STJ Logos identifica os fundamentos empregados pelo tribunal de origem para inadmitir o recurso especial e verifica se eles foram especificamente impugnados no agravo. Em 2026, a corte informou ter capacitado 891 usuários dos gabinetes e da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância — justamente a unidade que atua antes da distribuição e que terá papel central no novo regime.
Não há, nas fontes oficiais consultadas, afirmação de que uma máquina decidirá autonomamente se determinada questão federal é relevante. Seria incorreto dizer isso. Mas os elementos disponíveis permitem uma conclusão mais precisa: a relevância ingressa num fluxo que já utiliza inteligência artificial para ler peças, extrair fundamentos, agrupar controvérsias, localizar precedentes e apoiar a elaboração de decisões de admissibilidade.
O que a inteligência artificial pode fazer nesse fluxo
Convém separar tarefas distintas, porque nem toda automação possui o mesmo risco jurídico.
Uma ferramenta pode verificar se a petição contém seção identificável sobre relevância. Pode extrair a questão federal formulada, os dispositivos indicados e os precedentes citados. Pode comparar o recurso com temas já reconhecidos ou recusados, agrupar processos semelhantes, apontar possíveis hipóteses de relevância presumida e produzir resumo para o servidor ou magistrado.
Em estágio mais sensível, pode sugerir que a fundamentação é genérica, que a controvérsia se limita ao interesse das partes ou que determinada questão corresponde a tema cuja relevância já foi recusada. Pode, ainda, gerar minuta de decisão.
As primeiras tarefas são predominantemente classificatórias e preparatórias. As últimas se aproximam de um juízo jurídico conclusivo. A diferença importa porque a Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considera de baixo risco a classificação, o agrupamento, a sumarização, a detecção de precedentes e a produção de textos de apoio quando houver supervisão humana. Em contrapartida, classifica como alto risco a solução que formule juízos conclusivos sobre a aplicação da norma ou de precedentes a fatos concretos.
Determinar se existe um tópico pode ser tarefa de apoio. Concluir que uma argumentação existente não demonstra transcendência e, por isso, deve fechar a porta do STJ é exercício jurisdicional. A mudança de um plano para o outro não pode ser escondida sob a expressão genérica “triagem”.
O primeiro risco é o formalismo automatizado
Sistemas computacionais trabalham melhor com estruturas reconhecíveis, padrões textuais e categorias repetíveis. A exigência legal de tópico específico facilita a localização do argumento e pode tornar a análise mais organizada. Também pode induzir uma inversão perigosa: escrever para ser reconhecido pela máquina, e não para persuadir juridicamente o julgador.
Se o sistema passar a associar boa demonstração de relevância a determinados títulos, expressões ou formatos, petições padronizadas poderão obter vantagem aparente sobre argumentos originais apresentados com outra construção. O tópico existe para tornar a transcendência inteligível; não deveria converter a arquitetura visual da peça em substituta do conteúdo.
A advocacia provavelmente utilizará inteligência artificial para elaborar as próprias demonstrações. O tribunal, por sua vez, poderá empregar IA para classificá-las e analisá-las. Surge uma interação entre máquinas mediada por profissionais: modelos geram textos adaptados ao padrão esperado e outros modelos procuram padrões nesses textos. Sem atenção, o processo pode premiar conformidade linguística, aumentar a extensão artificial das peças e produzir uma aparência de fundamentação que pouco acrescenta ao problema jurídico.
O segundo risco é tornar invisível aquilo que ainda não possui padrão
Ferramentas treinadas ou orientadas por decisões anteriores são eficientes para reconhecer repetição. A relevância jurídica, porém, também pode estar na novidade: uma lei recente, um modelo contratual ainda pouco litigado, uma transformação tecnológica ou uma controvérsia que não encontrou precedentes suficientes para formar padrão estatístico.
Uma inteligência artificial pode localizar milhares de casos semelhantes e tornar visível a relevância quantitativa. O desafio maior é reconhecer a importância qualitativa de uma questão inaugural. Se a seleção privilegiar apenas aquilo que se parece com o acervo já conhecido, o filtro poderá reforçar o passado e reduzir a percepção de problemas emergentes.
Esse risco é especialmente importante porque a relevância não se resume à multiplicidade. Impacto social, alteração de incentivos econômicos, insegurança regulatória ou necessidade de interpretar legislação nova podem justificar o exame mesmo quando ainda existem poucos processos.
O terceiro risco é o viés de automação
Supervisão humana não é sinônimo automático de controle efetivo. Existe o risco de o usuário aceitar a sugestão tecnológica porque ela aparece organizada, rápida e apoiada em grande volume de dados. É o chamado viés de automação: a tendência de atribuir à recomendação da máquina uma confiabilidade superior à que ela efetivamente possui.
No encontro promovido pelo próprio STJ, foram apontados riscos de alucinação, vieses, opacidade e “erosão ética”, situação em que a dependência da ferramenta reduz a capacidade crítica do operador. A corte afirma que o STJ Logos produz apoio e que ministros e servidores continuam responsáveis pela revisão. A questão que precisará ser observada não é apenas se existe um humano no fim do fluxo, mas se ele dispõe de tempo, informação e autonomia reais para discordar da sugestão algorítmica.
Quanto maior o volume, mais atraente será a padronização. E quanto mais eficiente parecer a triagem automatizada, maior poderá ser a tentação de converter a revisão humana numa validação rápida. O novo filtro não deveria transferir para a máquina, ainda que informalmente, a definição de quais questões federais merecem chegar ao tribunal.
Transparência, explicabilidade e contestabilidade deixam de ser abstrações
A Resolução CNJ nº 615/2025 exige supervisão humana, transparência, explicabilidade, contestabilidade, auditabilidade e registro do uso da inteligência artificial. Determina que sistemas utilizados pelo Judiciário sejam cadastrados, que produtos automatizados deixem registros e que usuários externos recebam informações sobre o uso das ferramentas. Para soluções de alto risco, prevê auditoria, monitoramento contínuo e avaliação de impacto algorítmico.
Aplicadas ao filtro de relevância, essas garantias deveriam permitir responder a perguntas concretas:
- que ferramenta participou da análise;
- qual tarefa desempenhou;
- se apenas extraiu informações ou sugeriu resultado;
- quais dados e precedentes orientaram a sugestão;
- qual servidor ou magistrado revisou o produto;
- se a recomendação foi aceita ou modificada;
- quais taxas de erro, divergência humana e reforma foram identificadas;
- se determinadas regiões, matérias ou perfis de litigantes foram desproporcionalmente afetados.
Não se trata de exigir a publicação irrestrita de código-fonte nem de revelar dados protegidos. Trata-se de assegurar informação suficiente para que a tecnologia permaneça contestável e para que a motivação judicial possa ser compreendida como razão jurídica do órgão julgador, não como resultado opaco de classificação estatística.
A inteligência artificial também aumenta a importância da advocacia
Nesse cenário, boa advocacia não significa produzir textos mais longos ou utilizar o maior número de ferramentas. Significa formular a questão de modo inteligível para leitores humanos e sistemas de apoio sem permitir que a técnica se converta em linguagem artificialmente padronizada.
O advogado precisará auditar a própria IA, conferir precedentes, eliminar generalidades, comprovar dados e construir uma demonstração que sobreviva tanto à extração automatizada quanto à leitura jurídica crítica. Também precisará reconhecer quando a originalidade da questão exige explicar por que a ausência de multiplicidade não elimina sua relevância.
A assimetria tecnológica merece atenção. Grandes estruturas profissionais poderão utilizar jurimetria, bancos próprios de decisões e modelos especializados para testar argumentos. Litigantes com menor capacidade econômica poderão enfrentar a mesma porta sem instrumentos equivalentes. O filtro não cria essa desigualdade, mas pode ampliá-la se a qualidade tecnológica da representação se tornar decisiva para tornar uma questão visível.
O ponto não é opor inteligência artificial e justiça. A tecnologia pode localizar precedentes ignorados, reduzir tarefas repetitivas, detectar incoerências e liberar tempo para análise substancial. O problema surge quando eficiência de processamento é confundida com legitimidade da seleção.
A pergunta relevante não é se haverá inteligência artificial no novo filtro. Ela já está no ambiente da admissibilidade. A pergunta é qual tarefa será confiada à tecnologia, como a intervenção humana será demonstrada e que instrumentos permitirão contestar uma porta fechada com apoio algorítmico.
A relevância não é uma versão resumida das razões de mérito
O artigo 1.035-A do Código de Processo Civil determina que a questão federal seja relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapasse os interesses subjetivos do processo. O recorrente deverá demonstrá-la em tópico específico e fundamentado.
Esse desenho separa duas perguntas que frequentemente aparecem misturadas:
- Por que o acórdão recorrido violou a lei federal?
- Por que a questão federal merece ser examinada pelo STJ para além do interesse das partes?
A primeira pertence às razões tradicionais do recurso especial. A segunda integra o novo requisito de relevância. Repetir o mérito no tópico destinado à relevância não responde à pergunta institucional.
Imagine uma controvérsia contratual na qual se discute a interpretação de determinado dispositivo do Código Civil. Demonstrar que o tribunal local aplicou a norma incorretamente pode ser suficiente para sustentar a pretensão recursal. Não demonstra, por si só, que a questão ultrapassa aquele contrato.
A transcendência poderá decorrer, por exemplo, da repetição do problema em milhares de contratos; da existência de orientações incompatíveis entre tribunais; do impacto da interpretação sobre um mercado regulado; da afetação de serviço essencial; da necessidade de definir padrão nacional para relações empresariais recorrentes; ou da incerteza provocada por alteração legislativa relevante.
Esses elementos não constituem lista legal fechada. Funcionam como perguntas de investigação: quem mais é afetado, quantas relações podem reproduzir o problema, que comportamento a decisão orientará e por que a uniformização federal é necessária?
As quatro dimensões não devem ser tratadas como palavras intercambiáveis
A lei menciona relevância econômica, política, social ou jurídica. Não exige que todas estejam presentes. Exige que a dimensão invocada seja explicada de forma concreta e conectada à questão federal.
Relevância econômica
Não se confunde necessariamente com o valor imediato da condenação. Pode estar no impacto sistêmico da interpretação sobre determinado mercado, na replicação do custo por grande número de relações, na alteração de incentivos econômicos, na segurança de investimentos ou na organização de contratos recorrentes.
Um caso de valor modesto pode discutir questão economicamente relevante se a mesma solução incidir sobre milhares de operações. De modo inverso, uma disputa individual de grande valor não se torna automaticamente transcendente apenas porque envolve quantia elevada — ressalvada a hipótese constitucional de presunção relacionada ao valor da causa.
Relevância política
Deve ser manejada com precisão para não se transformar em referência genérica à importância do tema. Pode estar presente quando a interpretação da lei federal interfere na organização institucional, na execução de política pública, no equilíbrio federativo, nas competências de órgãos ou na governança de atividades sujeitas a disciplina nacional.
Relevância social
Exige demonstrar repercussão que alcance grupos, coletividades ou relações socialmente significativas. Saúde, educação, moradia, consumo em massa, proteção de vulneráveis, trabalho e serviços essenciais podem oferecer contextos relevantes, mas o rótulo da matéria não basta. É necessário explicar como a questão federal repercute para além das partes.
Relevância jurídica
Pode resultar de questão nova, controvérsia interpretativa recorrente, divergência relevante, incompatibilidade entre orientações, necessidade de definir alcance de lei recente ou risco de fragmentação da aplicação do direito federal.
Aqui também há um cuidado: afirmar apenas que toda correta interpretação da lei federal é juridicamente relevante esvaziaria o filtro. O tópico precisa apontar o problema de uniformização, novidade, multiplicidade ou coerência que justifique a intervenção do STJ.
Relevância presumida também deve ser identificada
O artigo 105, § 3º, da Constituição presume a relevância nas seguintes hipóteses:
- ações penais;
- ações de improbidade administrativa;
- ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
- ações que possam gerar inelegibilidade;
- hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ;
- outras hipóteses que venham a ser previstas em lei.
A presunção altera o conteúdo do ônus argumentativo, mas não recomenda silêncio. A Lei nº 15.484/2026 exige tópico específico e fundamentado, e o STJ anunciou a incidência formal do requisito sobre os recursos alcançados pelo novo regime.
Por prudência, o recurso deve abrir seção própria, indicar qual hipótese constitucional está presente e demonstrar objetivamente sua ocorrência. Se a presunção decorrer do valor da causa, será necessário informar o valor pertinente e sua relação com o limite constitucional. Se decorrer de contrariedade à jurisprudência dominante, será preciso identificar com precisão a orientação invocada e a incompatibilidade do acórdão recorrido.
Não se trata de argumentar longamente aquilo que a Constituição presume. Trata-se de evitar que a incidência da presunção permaneça implícita ou dependa de reconstrução pelo julgador.
O tópico específico não deve virar formulário
É previsível que surjam parágrafos padronizados: “a matéria possui relevância econômica, política, social e jurídica e transcende os interesses das partes”. Essa frase reproduz a lei, mas não demonstra nada.
Um tópico consistente pode ser construído em cinco movimentos:
- formular a questão federal em uma frase clara, sem confundi-la com a narrativa completa do processo;
- indicar a dimensão de relevância efetivamente presente;
- demonstrar a transcendência, identificando os sujeitos, relações ou decisões potencialmente alcançados;
- apresentar elementos verificáveis, como multiplicidade de casos, divergência, impacto regulatório, recorrência contratual ou novidade normativa;
- explicar a função do STJ, apontando por que uma resposta nacional é necessária para uniformizar a interpretação da lei federal.

Nem todo recurso exigirá muitas páginas. A extensão dependerá da complexidade do fundamento. O essencial é que a seção tenha autonomia lógica: quem a lê deve compreender a questão, sua transcendência e a razão institucional para o pronunciamento do tribunal.
A relevância se soma aos demais pressupostos de admissibilidade
A demonstração da relevância não substitui os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Uma questão pode ser socialmente importante e, ainda assim, não estar prequestionada. Pode ter impacto econômico e exigir reexame de fatos e provas. Pode ser juridicamente relevante, mas o recorrente não indicar de forma adequada qual dispositivo de lei federal foi violado. Pode transcender as partes e o acórdão estar apoiado em fundamento autônomo não impugnado.
O recurso continuará submetido aos limites constitucionais, legais, regimentais e jurisprudenciais próprios. A relevância atua como requisito adicional e não supre eventual ausência de prequestionamento, deficiência na indicação da norma federal, necessidade de reexame de fatos e provas ou falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão.
Essa conclusão tem efeito prático sobre a elaboração da peça. A advocacia deve verificar separadamente a relevância e cada um dos demais pressupostos de admissibilidade:
- cabimento constitucional do recurso;
- tempestividade e preparo;
- legitimidade e interesse;
- prequestionamento;
- indicação e desenvolvimento da violação à lei federal ou do dissídio;
- impugnação dos fundamentos do acórdão;
- inexistência de necessidade de reexame probatório;
- demonstração da relevância em seção autônoma.
Forma e conteúdo recebem tratamentos diferentes
A Constituição estabelece que o STJ somente pode deixar de conhecer do recurso por inexistência de relevância mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente. A Lei nº 15.484/2026, por sua vez, determina a inadmissão quando não houver a demonstração em tópico específico e fundamentado.
A disciplina interna anunciada pelo STJ permite ao presidente do tribunal, antes da distribuição, e aos relatores não conhecer de recursos que não tragam esse tópico ou que discutam questão cuja falta de relevância já tenha sido reconhecida.
Surge uma distinção importante:
- a ausência formal de tópico específico e fundamentado pode impedir o conhecimento antes da deliberação colegiada sobre o conteúdo;
- a conclusão de que uma fundamentação existente não revela questão relevante submete-se à garantia constitucional do quórum de dois terços.
Na prática, a fronteira entre tópico apenas aparente e fundamentação materialmente insuficiente poderá gerar controvérsias. Uma seção que apenas reproduz palavras da lei existe graficamente, mas pode ser tratada como ausência de demonstração. Por isso, a estratégia segura não é testar o mínimo formal: é construir argumentação substancial capaz de tornar visível a transcendência.
A lei ainda qualifica como irrecorrível a decisão do STJ que não conhece do recurso por falta de relevância. Isso amplia a responsabilidade pela elaboração inicial da peça: não convém contar com oportunidade posterior para reconstruir fundamento que deveria ter sido apresentado desde a interposição.
Relevância reconhecida não significa necessariamente precedente qualificado
O STJ anunciou duas modalidades de tratamento.
Na primeira, a relevância servirá à formação de precedente qualificado. Presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais selecionarão recursos representativos da controvérsia. A Corte Especial apreciará questões comuns a mais de uma seção, enquanto as seções examinarão as matérias correspondentes às respectivas áreas de especialização.
Na segunda, a relevância será reconhecida, mas o recurso poderá ser julgado apenas para resolver a controvérsia submetida ao tribunal, sem formação de tese aplicável a outros processos. As turmas também julgarão casos de relevância presumida quando não houver afetação para precedente qualificado.
Essa diferença impede equiparar automaticamente “relevância reconhecida” e “recurso repetitivo”. A relevância funciona como requisito de acesso e também como técnica de seleção e gestão de precedentes, mas nem todo recurso admitido produzirá tese de alcance geral.
Quando houver formação qualificada, os efeitos podem ser amplos. A Lei nº 15.484/2026 inseriu os acórdãos proferidos nesse regime entre os precedentes de observância obrigatória do artigo 927 do CPC, disciplinou a publicidade das informações, previu hipóteses de reclamação e admitiu suspensão nacional de processos, observados os requisitos legais.
O volume explica o filtro, mas não basta para legitimá-lo
É impossível avaliar a reforma sem considerar a dimensão do problema enfrentado pelo tribunal. Em 2025, o STJ recebeu o recorde de 500.622 processos e realizou 771.418 julgamentos, computados os recursos internos. No primeiro semestre de 2026, chegaram outros 260.220 processos — quase 25 mil a mais que no mesmo período do ano anterior —, enquanto a corte julgou 291.280 feitos, ou 414.248 quando incluídos agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração.
Os números revelam uma pressão extraordinária sobre uma corte composta por 33 ministros. No balanço de 2025, o próprio presidente do STJ relacionou a resposta a esse cenário à regulamentação do filtro de relevância. A racionalidade institucional é compreensível: um tribunal superior que recebe cerca de meio milhão de processos por ano corre o risco de consumir sua capacidade na repetição de decisões individuais e perder espaço para uniformizar a lei federal com consistência.
Mas há duas ideias diferentes de eficiência. A primeira é operacional: receber menos processos, reduzir estoque, decidir mais rapidamente e concentrar julgamentos. A segunda é jurisdicional: selecionar bem as questões, produzir decisões coerentes, corrigir divergências relevantes e assegurar que a lei federal tenha aplicação isonômica no país.
A primeira pode ser medida por entradas, baixas, tempo e produtividade. A segunda exige observar a qualidade dos critérios, a fundamentação das recusas, a representatividade dos casos escolhidos e os efeitos concretos dos precedentes. Reduzir o número de recursos examinados pode ser um meio legítimo de aprimorar a função do tribunal; não constitui, isoladamente, prova de que a justiça se tornou melhor.
O “Tribunal da Cidadania” diante de uma porta mais estreita
O próprio STJ consolidou institucionalmente a identidade de “Tribunal da Cidadania”, associando sua atuação à concretização de direitos em matérias que alcançam diretamente a vida das pessoas. A expressão não confere à corte a função de revisar toda decisão individual, mas recorda que a uniformização da lei federal não é uma tarefa abstrata: saúde, consumo, família, previdência, meio ambiente, liberdade e patrimônio chegam ao tribunal por meio de conflitos humanos concretos.
É nesse ponto que o filtro produz uma tensão que merece ser assumida, e não ocultada. Ao exigir uma demonstração autônoma de transcendência, o sistema estreita a passagem entre o caso individual e a jurisdição superior. A questão pode possuir relevância objetiva, mas essa relevância somente se tornará processualmente visível se for reconhecida, organizada e expressa de modo tecnicamente adequado.
Não se deve concluir, por antecipação, que o novo regime reduzirá indevidamente o acesso à justiça. Tampouco se deve presumir que toda redução do acervo será socialmente positiva. A aplicação começa em 3 de setembro de 2026; seus efeitos ainda não existem como dado empírico. O que já pode ser afirmado é que a legitimidade prática do filtro dependerá de ele distinguir questões sem transcendência de recursos mal redigidos que, apesar da deficiência formal, veiculem problemas relevantes de interpretação da lei federal.
O advogado passa a operar uma parte decisiva da porta de entrada
Todo recurso depende de técnica. A novidade está na qualidade do encargo adicional. O advogado terá de formular a questão federal, escolher a dimensão pertinente de relevância, localizar dados ou precedentes que demonstrem sua repercussão e construir uma narrativa que conecte o caso à função institucional do STJ.
A boa advocacia torna-se, assim, ainda mais determinante. O profissional não cria a relevância que o caso não possui, mas pode ser decisivo para que uma relevância existente seja percebida pelo tribunal. Terá de transformar uma controvérsia particular numa questão federal precisamente formulada, demonstrar sua projeção para além das partes e fazê-lo sem descuidar de todos os demais pressupostos do recurso especial.
Isso não se reduz a vencer uma formalidade protocolar. Exige compreensão jurídica, capacidade de síntese, investigação de precedentes, conhecimento do setor afetado e domínio da função institucional do tribunal. Uma boa atuação ampliará as possibilidades de que o recurso atravesse o filtro; uma atuação deficiente poderá impedir que uma questão objetivamente relevante chegue a ser examinada.
Essa elaboração exige competências que não se distribuem igualmente entre os litigantes. Estruturas profissionais com bancos de precedentes, dados setoriais e equipes especializadas terão maior facilidade para demonstrar multiplicidade, impacto econômico ou divergência nacional. Uma pessoa, pequena empresa ou organização assistida por estrutura mais limitada pode possuir uma questão federal relevante e, ainda assim, encontrar maior dificuldade para torná-la visível segundo o novo vocabulário processual.
O risco não está em valorizar a boa técnica. Está em permitir que a forma substitua a substância: que a qualidade retórica do tópico seja confundida com a relevância objetiva da questão ou que uma deficiência reparável de formulação impeça o reconhecimento de um problema federal genuíno.
Por isso, a distinção entre ausência do tópico e fundamentação existente, porém considerada insuficiente será decisiva. Se essa fronteira for tratada de maneira excessivamente formalista, a garantia constitucional do quórum de dois terços para rejeitar a relevância poderá perder densidade prática. Clareza dos critérios, coerência decisória e fundamentação controlável serão tão importantes quanto a habilidade dos recorrentes.
As instâncias ordinárias ganham ainda mais importância
Quanto mais seletivo for o acesso ao STJ, maior será, na prática, a possibilidade de o acórdão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal constituir a resposta definitiva do sistema para as partes. Isso não altera formalmente a competência das instâncias ordinárias, mas aumenta seu peso institucional.
A consequência não deve ser lida apenas como ampliação de poder. É também ampliação de responsabilidade. Os tribunais locais precisarão enfrentar adequadamente as questões federais, preservar coerência interna, dialogar com precedentes e fundamentar divergências. A advocacia, por sua vez, terá de construir o caso federal ainda na origem, provocar o prequestionamento e registrar os elementos que futuramente poderão demonstrar transcendência.
O novo desenho desloca parte da energia estratégica para antes do recurso especial. Uma deficiência formada nas instâncias ordinárias talvez já não encontre passagem para correção posterior. A qualidade da jurisdição de primeiro e segundo graus torna-se, portanto, ainda mais decisiva para a experiência concreta de justiça do cidadão.
O filtro também precisará prestar contas de seus resultados
O debate não deve terminar na entrada em vigor. Para que a reforma possa ser avaliada para além da impressão, será importante que o STJ publique dados capazes de responder, entre outras, às seguintes perguntas:
- quantos recursos foram inadmitidos por ausência formal do tópico;
- quantos tiveram a relevância rejeitada após exame de conteúdo;
- quais dimensões de relevância foram mais reconhecidas;
- qual foi o tempo de processamento do novo incidente;
- quantos casos reconhecidos geraram precedentes qualificados e quantos resolveram apenas a controvérsia individual;
- se a seleção apresentou diferenças relevantes por região, matéria, perfil de litigante ou capacidade econômica;
- se houve redução de divergências na interpretação da lei federal.
Esses indicadores permitiriam saber se o filtro está selecionando melhor ou apenas selecionando menos. Para um tribunal comprometido com eficiência e cidadania, transparência sobre os efeitos distributivos da própria porta de entrada deve integrar a avaliação da política judiciária.
A advocacia precisa começar antes da petição
A demonstração consistente da relevância dependerá de informações que nem sempre são reunidas ao final do processo.
Se o fundamento estiver na multiplicidade, será útil mapear decisões semelhantes. Se estiver no impacto econômico, poderá ser necessário compreender o mercado afetado. Se decorrer de insegurança jurídica, será preciso organizar orientações divergentes. Se envolver repercussão social, a extensão do problema deverá ser documentada sem transformar o recurso em discurso abstrato.
Isso recomenda que a estratégia para eventual recurso especial comece antes da publicação do acórdão. Embargos de declaração, memoriais e sustentações devem ajudar a delimitar a questão federal. A equipe precisa preservar dados, precedentes e elementos que demonstrem transcendência.
Também será necessário revisar modelos internos. Um bom roteiro de controle deve perguntar:
- o acórdão recorrido foi publicado a partir de 3 de setembro de 2026?
- há hipótese de relevância presumida?
- qual é, exatamente, a questão federal?
- em qual dimensão a relevância se manifesta?
- quem ou quais relações são afetados além das partes?
- que elemento concreto sustenta essa afirmação?
- por que o STJ precisa uniformizar a interpretação?
- o tópico está separado das razões de mérito?
- os demais requisitos de admissibilidade foram conferidos de modo independente?
Não é apenas um filtro: é uma mudança na função narrativa do recurso
O novo regime pretende permitir que o STJ concentre sua atuação em questões de direito federal com alcance que ultrapasse a correção de casos individuais. O objetivo pode fortalecer sua função de corte de precedentes. Também pode, se aplicado com formalismo excessivo, tornar a competência técnica do advogado um obstáculo desproporcional entre uma questão federal relevante e o tribunal incumbido de uniformizá-la.
Para a advocacia, porém, a consequência imediata está definida. O recurso especial não poderá mais ser apresentado apenas como demonstração de erro do acórdão recorrido. Terá de explicar o valor institucional da questão submetida ao tribunal.
O equilíbrio não está em abrir o STJ a toda inconformidade nem em celebrar cada recurso que deixe de ser conhecido. Está em selecionar com rigor sem perder de vista que, por trás da técnica recursal, existem pessoas submetidas a aplicações potencialmente divergentes da mesma lei federal.
A relevância não será demonstrada pela quantidade de adjetivos nem pelo número de páginas. Será demonstrada pela capacidade de ligar uma questão federal precisa a consequências que ultrapassem as partes. A qualidade do novo regime, porém, será demonstrada pela capacidade do próprio sistema de reconhecer essa relevância sem transformar a forma em finalidade.
Referências oficiais
- Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 105 da Constituição Federal.
- Constituição Federal — texto compilado, especialmente artigo 105, §§ 2º e 3º.
- Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, que regulamentou a relevância e acrescentou o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil.
- Superior Tribunal de Justiça — Tribunal publica regras para exame da relevância; novo regime começa a valer no próximo dia 3, publicado em 24 de agosto de 2026.
- Superior Tribunal de Justiça — Relevância da questão federal: o que muda na atuação do STJ com o novo sistema, publicado em 30 de agosto de 2026, com detalhamento dos fluxos, colegiados e efeitos do novo regime.
- Superior Tribunal de Justiça — Exigência de resumo em ações originárias e recursos ao STJ só valerá após publicação de portaria da Presidência, publicado em 2 de setembro de 2026.
- Superior Tribunal de Justiça — Emenda Regimental nº 55, ato que disciplina internamente a análise da relevância e adapta as competências dos órgãos julgadores.
- Superior Tribunal de Justiça — STJ recebe mais de 500 mil processos, mas avança na redução do acervo, publicado em 20 de dezembro de 2025.
- Superior Tribunal de Justiça — STJ encerra o primeiro semestre de 2026 com mais de 260 mil novos processos recebidos, publicado em 1º de julho de 2026.
- Superior Tribunal de Justiça — Faces da Cidadania: o STJ e os 35 anos da Constituição, sobre a origem e o sentido institucional da expressão “Tribunal da Cidadania”.
- Superior Tribunal de Justiça — STJ lança novo motor de inteligência artificial generativa, sobre as funções do STJ Logos, inclusive na análise de admissibilidade de agravos em recurso especial.
- Superior Tribunal de Justiça — Por uma Justiça sempre eficaz, página institucional que descreve as funções dos sistemas Athos e Sócrates na triagem, no agrupamento de processos e na identificação de precedentes.
- Superior Tribunal de Justiça — Encontro com tribunais de segundo grau debate riscos e vantagens da IA no Judiciário, publicado em 5 de novembro de 2025.
- Superior Tribunal de Justiça — STJ capacita 891 usuários do STJ Logos, inclusive integrantes da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância.
- Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 615/2025, texto compilado, especialmente as regras de supervisão humana, classificação de risco, transparência, explicabilidade, contestabilidade, auditoria e registro.
- Dirceu Pereira Siqueira, Fausto Santos de Morais e Marcel Ferreira dos Santos — *Artificial intelligence and jurisdiction: analytical duty of grounds and the limits to the substitution of humans by algoritics in the field of judicial decision theory*, estudo acadêmico sobre fundamentação, explicabilidade e limites à substituição humana.
- Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, texto compilado.
Este artigo apresenta análise jurídica geral baseada nas normas e informações oficiais disponíveis em 3 de setembro de 2026. O novo regime é aplicado aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir desta data, conforme orientação divulgada pelo STJ. O adiamento anunciado em 2 de setembro alcançou apenas o resumo estruturado previsto no artigo 343-A do Regimento Interno do STJ, não o requisito de relevância. A jurisprudência sobre suficiência da fundamentação, distinção entre ausência formal e recusa material da relevância e demais aspectos operacionais ainda será construída. Cada recurso exige exame individualizado do processo, do acórdão, da questão federal e dos demais pressupostos de admissibilidade.
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