Lei de Arbitragem completa 30 anos: uma história de consolidação e compromisso pessoal
Da sanção da Lei nº 9.307/1996 à consolidação nos tribunais, a trajetória da arbitragem brasileira também se encontra com a história profissional de Asdrubal Júnior — iniciada sob a influência de seu pai e mantida, desde então, sem interrupção.
Advogado, árbitro, mediador certificado pelo ICFML, professor de Mediação e Arbitragem e fundador do canal Momento Arbitragem.

A Lei nº 9.307 foi sancionada em 23 de setembro de 1996. Trinta anos depois, a arbitragem deixou de ocupar uma posição periférica no sistema brasileiro de Justiça. Tornou-se instrumento consolidado para a solução de conflitos empresariais, societários, contratuais, imobiliários, de construção, energia, infraestrutura e inúmeros outros litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
O aniversário, porém, não é apenas ocasião para celebrar uma lei. É oportunidade de reconhecer a construção institucional que lhe deu efetividade, os profissionais que contribuíram para sua difusão e os desafios que ainda precisam ser enfrentados para que a arbitragem seja cada vez mais qualificada, confiável e acessível.
1996: a escolha passou a produzir efeitos
A arbitragem já era conhecida pelo ordenamento brasileiro antes de 1996, mas encontrava obstáculos que reduziam sua utilidade prática. A cláusula compromissória não dispunha da atual força para conduzir a parte resistente à arbitragem e o antigo laudo arbitral dependia de homologação judicial para produzir efeitos.
A Lei de Arbitragem alterou essa estrutura. Fortaleceu a convenção arbitral, reconheceu a autonomia da cláusula compromissória, consagrou a competência do árbitro para decidir sobre sua própria jurisdição e dispensou a homologação judicial da sentença arbitral nacional. Ao árbitro foi atribuída a condição de juiz de fato e de direito, e à sentença arbitral foram conferidos, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença judicial.
O texto nasceu de um processo de mobilização que reuniu estudiosos, advogados e instituições. A chamada Operação Arbiter, liderada por Petrônio Muniz, a elaboração técnica de Carlos Alberto Carmona, Selma Ferreira Lemes e Pedro Batista Martins e a atuação legislativa do senador Marco Maciel estão entre as referências indispensáveis dessa história.
O Supremo removeu a principal sombra
A consolidação ainda dependia de uma resposta constitucional. No julgamento da Sentença Estrangeira nº 5.206, concluído em dezembro de 2001, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos mecanismos centrais da Lei de Arbitragem. A decisão afastou a tese de que a convenção arbitral representaria renúncia ilegítima ao acesso à Justiça.
A premissa firmada foi decisiva: pessoas capazes podem escolher a arbitragem para conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e o Estado deve respeitar essa escolha. Não há exclusão compulsória da jurisdição estatal, mas exercício legítimo da autonomia privada dentro dos limites legais.
O STJ ajudou a transformar a lei em sistema
Depois da Emenda Constitucional nº 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a exercer a competência para homologar sentenças arbitrais estrangeiras. Ao mesmo tempo, sua jurisprudência tornou-se essencial para definir as fronteiras entre jurisdição arbitral e jurisdição estatal.
Em sucessivos julgamentos, o STJ prestigiou o princípio da competência-competência: como regra, cabe ao árbitro examinar primeiro a existência, a validade, a eficácia e o alcance da convenção de arbitragem. A Corte também reconheceu a natureza jurisdicional da arbitragem, disciplinou a cooperação com o Poder Judiciário, protegeu a autoridade das sentenças arbitrais e delimitou o controle judicial às hipóteses legais.
Essa jurisprudência não tornou a arbitragem imune ao controle. Tornou-o mais preciso. O Judiciário apoia quando sua força é necessária, controla a validade nos limites da lei e evita substituir o árbitro na apreciação do mérito da controvérsia.
A reforma de 2015 ampliou a segurança jurídica
A Lei nº 13.129/2015 atualizou a disciplina sem romper com a arquitetura de 1996. A reforma explicitou a possibilidade de a administração pública direta e indireta utilizar a arbitragem para conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, regulou medidas cautelares e de urgência, fortaleceu a carta arbitral e aperfeiçoou regras sobre sociedades anônimas e sentença arbitral parcial.
O resultado foi a abertura de novas frentes, especialmente em contratos públicos, concessões, infraestrutura, energia e relações empresariais de longa duração. A arbitragem passou a integrar não apenas a resposta ao conflito, mas o próprio desenho de governança e alocação de riscos dos contratos.
De grandes disputas à expansão para conflitos médios e menores
A arbitragem brasileira amadureceu inicialmente associada a causas empresariais de elevada complexidade e valor. Esse perfil continua importante. Segundo a pesquisa Arbitragem em Números e Valores 2024, as principais câmaras pesquisadas receberam 318 novos procedimentos em 2023, envolvendo cerca de R$ 29 bilhões.
Essa fotografia, entretanto, não conta toda a história. Nos últimos anos, aumentou o número de instituições voltadas a procedimentos mais simples, digitais e economicamente proporcionais. A arbitragem passou a alcançar com maior frequência disputas de média e menor expressão econômica, com presença relevante em conflitos imobiliários, locatícios, condominiais, de construção, franquia, prestação de serviços e relações entre pequenas e médias empresas.
A ampliação é positiva, mas exige responsabilidade. Procedimentos de menor valor precisam de custos compatíveis, regulamentos claros, contraditório efetivo, árbitros independentes e gestão institucional rigorosa. Popularizar não pode significar precarizar.
Uma história que começou pela influência de meu pai
Para Asdrubal Júnior, a história da arbitragem não é apenas acadêmica ou profissional. Ela começa em casa. Seu pai, o desembargador Asdrubal Nascimento Lima, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, já estudava o tema e o convenceu de que a arbitragem merecia atenção.
No final de 2001, Asdrubal Júnior era editor-chefe da revista Justilex e participou da preparação de sua primeira edição, publicada em janeiro de 2002. A reportagem de capa, intitulada “Justiça Arbitral, um novo caminho”, examinou justamente a arbitragem e a então recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.307/1996.

A edição trouxe também a entrevista “O futuro da Justiça Arbitral”, concedida pelo desembargador Asdrubal Nascimento Lima. Naquele momento, ele defendia que o Poder Judiciário criasse varas especializadas para receber as demandas relacionadas à arbitragem e chegou a apresentar proposta nesse sentido ao Tribunal de Justiça a que estava vinculado.
A proposta antecipou uma orientação que, anos depois, ganharia dimensão nacional. O Conselho Nacional de Justiça passou a estimular a especialização de unidades para matérias relacionadas à arbitragem e, posteriormente, a Resolução CNJ nº 421/2021 disciplinou mecanismos de cooperação judiciária com árbitros e tribunais arbitrais, inclusive com distribuição preferencial a unidades especializadas quando existentes.
Registrar essa antecedência faz justiça à visão pioneira do desembargador Asdrubal Nascimento Lima e à influência decisiva que exerceu sobre a trajetória profissional de seu filho.
O trabalho jornalístico levou ao estudo; o estudo produziu encantamento; e a arbitragem tornou-se uma linha permanente de atuação. Desde então, Asdrubal Júnior realizou cursos, lecionou em graduação e pós-graduação, coordenou programas de especialização, escreveu livros e mais de uma centena de trabalhos, ministrou centenas de palestras e dezenas de cursos.
A experiência acadêmica passou a conviver com a prática: atuação como árbitro em diferentes câmaras brasileiras, representação de partes como advogado em arbitragens no Brasil e no exterior e consultoria prestada a instituições arbitrais na criação e revisão de regulamentos, organização de procedimentos, definição de preços, gestão e desenvolvimento institucional.
Momento Arbitragem: conhecimento aberto e continuidade
Em 2011, essa trajetória ganhou uma dimensão digital com a criação do Momento Arbitragem, primeiro canal brasileiro no YouTube dedicado especialmente à arbitragem, à mediação e aos demais meios adequados de prevenção e solução de conflitos. O projeto também se consolidou como o canal brasileiro especializado com o maior número de inscritos no segmento.

O canal reúne aulas, entrevistas, cursos, debates e análises de decisões. Em 23 de setembro de 2026, contava com 528 vídeos publicados, 12,7 mil inscritos e mais de 672 mil visualizações. Mais do que números, esse acervo documenta parte relevante da evolução contemporânea da arbitragem e amplia o acesso de estudantes, profissionais, empresas e instituições ao conhecimento especializado.
Os próximos 30 anos
A arbitragem chega aos 30 anos consolidada, mas não concluída. O futuro dependerá da preservação de seus fundamentos: autonomia das partes, independência e imparcialidade dos árbitros, devido processo, decisões fundamentadas, instituições responsáveis e controle judicial exercido dentro dos limites legais.
Também será necessário ampliar o acesso sem perder qualidade, enfrentar conflitos de interesse com transparência, qualificar a diversidade dos tribunais arbitrais, incorporar tecnologia com segurança e desenvolver procedimentos proporcionais ao valor e à complexidade de cada disputa.
Trinta anos depois, talvez a maior conquista da Lei de Arbitragem seja ter demonstrado que a Justiça pode ser plural. Poder Judiciário e arbitragem não são adversários. Integram um sistema no qual diferentes portas devem trabalhar com confiança, cooperação e respeito às escolhas legítimas das pessoas e das empresas.
Referências essenciais
Asdrubal Júnior Advocacia — conteúdo informativo e institucional.
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