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Liberdade · Processo penal · Execução penal

Detração graduada: o tempo da liberdade restringida também precisa entrar na conta

As cautelares penais deixaram de caber na oposição simples entre prisão e liberdade. A legislação sobre detração, porém, permaneceu presa a esse modelo e precisa ser reequilibrada.

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Trabalhador usando tornozeleira eletrônica é observado por uma hóspede enquanto presta atendimento em um resort
A monitoração eletrônica não limita apenas deslocamentos: sua exposição pode repercutir na convivência, nas oportunidades e na forma como a pessoa é socialmente percebida.

Imagine duas pessoas investigadas pela participação no mesmo fato. Uma delas é presa em flagrante. Na audiência de custódia, a prisão não é convertida em preventiva, mas a liberdade provisória é condicionada a recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, limitação territorial e monitoração eletrônica. A outra não é localizada no momento do flagrante. Apresenta-se posteriormente, permanece à disposição da Justiça e, ausentes fundamentos para a prisão preventiva ou para outras cautelares, responde ao processo sem restrições especiais.

Durante a tramitação, ambas comparecem aos atos para os quais são chamadas. A segunda pode viajar quando autorizada pelas regras gerais, mudar seus horários, visitar parentes, dormir em outra cidade e organizar sua vida sem fiscalização cotidiana dos deslocamentos. A primeira precisa retornar à residência nos horários fixados, não pode ultrapassar os limites territoriais estabelecidos e sabe que seus percursos são acompanhados eletronicamente. Uma alteração de rota, um atraso ou uma perda de sinal podem gerar alertas, justificativas ao juízo e eventual recrudescimento da cautelar. Além disso, carrega no corpo um equipamento que, quando percebido por terceiros, pode expô-la a suspeitas e juízos sociais que não recaem sobre quem responde ao processo sem monitoração.

Ao final, as duas são condenadas à mesma pena e ao mesmo regime inicial. O breve período em que a primeira permaneceu efetivamente presa após o flagrante será descontado por força do art. 42 do Código Penal. O longo período posterior, durante o qual cumpriu regularmente as restrições impostas para permanecer em liberdade, não encontra na legislação uma valoração geral e completa. Conforme a natureza da medida e o entendimento aplicado, parte substancial desse tempo pode não produzir qualquer desconto.

A diferença das cautelares pode ter sido legítima quando estabelecida, porque necessidade e adequação são examinadas segundo as circunstâncias pessoais e processuais de cada acusado. O problema surge em outro momento: ao iniciar a execução da mesma pena, um deles chega depois de ter respondido ao processo em liberdade plena; o outro, depois de meses ou anos de liberdade condicionada, territorialmente limitada e tecnologicamente vigiada.

A ausência de detração, portanto, não é neutra. Ela faz com que duas penas nominalmente iguais representem cargas estatais efetivamente diferentes. A pergunta não é se a cautelar deveria ter sido imposta, mas se, depois de regularmente cumprida, a restrição pode ser apagada do cálculo da pena.

É essa a pergunta que a detração penal precisa voltar a enfrentar.

Uma legislação concebida para um mundo de duas posições

O art. 42 do Código Penal determina que sejam computados, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no exterior, o de prisão administrativa e o de internação. A regra foi construída dentro de uma arquitetura essencialmente binária: ou havia custódia, e o tempo entrava na conta, ou havia liberdade, e nada havia a descontar.

Durante muito tempo, essa imagem correspondia, com razoável aproximação, ao repertório do processo penal. Presentes os fundamentos e requisitos da prisão cautelar, prendia-se. Ausentes, o acusado deveria permanecer solto. Mesmo quando a liberdade vinha acompanhada de deveres, a oposição fundamental continuava organizada em torno de prisão ou liberdade.

Esse sistema foi sendo alterado por reformas pontuais. O Código de Processo Penal passou a admitir um conjunto mais amplo de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente após a Lei nº 12.403/2011. Comparecimento periódico, proibição de acesso a lugares, proibição de contato, impedimento de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, suspensão de funções, fiança e monitoração eletrônica passaram a compor um repertório intermediário.

A mudança foi necessária. A prisão preventiva não deve ser a única resposta disponível sempre que a liberdade sem condições parecer insuficiente. O problema está em que a reforma de uma parte do sistema não foi acompanhada do reequilíbrio das demais.

Uma lei originalmente concebida como conjunto procura distribuir pesos e contrapesos entre seus dispositivos. Quando sucessivas reformas acrescentam alternativas em pontos determinados, cada alteração pode ser justificável em si e, ainda assim, produzir desajustes na visão global. Foi o que ocorreu aqui: o processo penal passou a conhecer uma escala de restrições, mas o art. 42 continuou enxergando apenas as extremidades.

Passamos a ter liberdade plena, liberdade condicionada, liberdade territorialmente limitada, liberdade submetida a horários, liberdade eletronicamente vigiada, prisão domiciliar e prisão em estabelecimento. O regime de detração, porém, não recebeu categorias capazes de valorar esse novo espectro.

Não se trata, portanto, de inventar artificialmente uma vantagem penal. Trata-se de corrigir uma assimetria criada pela evolução fragmentada da legislação: o Estado sofisticou as maneiras de restringir e fiscalizar a liberdade, mas não atualizou, na mesma medida, as consequências jurídicas do tempo em que essas restrições foram cumpridas.

Liberdade condicionada não é liberdade plena

As cautelares diversas da prisão não são penas antecipadas. Têm fundamento processual, dependem de necessidade e adequação e devem servir às finalidades previstas em lei. Essa distinção é indispensável, mas não encerra o problema.

Uma medida pode não ter natureza de pena e, ainda assim, produzir limitação concreta da liberdade. A detração da prisão provisória sempre demonstrou isso: a prisão cautelar também não é pena, mas seu tempo é descontado porque a privação já ocorreu e não pode ser ignorada quando se executa a condenação.

O ponto relevante não é mudar retroativamente a natureza da cautelar. É impedir que a finalidade processual seja utilizada como argumento para negar a realidade material de seu cumprimento.

Quem precisa estar em casa a partir das 19 horas não pode aceitar um trabalho noturno, participar livremente de atividades acadêmicas ou sociais, acompanhar um familiar em uma emergência sem avaliar previamente a ordem judicial. Quem deve permanecer recolhido nos fins de semana não organiza o convívio, o descanso ou as viagens como alguém plenamente livre. Quem só pode circular entre residência e trabalho, por percurso autorizado, tem a própria geografia cotidiana desenhada pelo Estado.

Essas limitações não são equivalentes entre si. Tampouco equivalem, necessariamente, ao encarceramento. Mas possuem expressão jurídica e humana. Se o descumprimento pode levar ao agravamento da medida ou, presentes os requisitos legais, à prisão preventiva, o cumprimento regular não pode ser tratado como se nada tivesse ocorrido.

Há uma incoerência elementar em considerar a ordem suficientemente séria para punir sua violação e absolutamente irrelevante para reconhecer sua observância.

Da autodisciplina ao heterocontrole tecnológico

A monitoração eletrônica torna essa transformação ainda mais visível.

Uma condição judicial não monitorada é plenamente obrigatória. A pessoa deve respeitá-la e pode sofrer consequências se for surpreendida em descumprimento. Ainda assim, boa parte de sua observância repousa em um regime de autodisciplina: o destinatário conhece a regra e governa a própria conduta para cumpri-la, sujeito a controles ocasionais.

Quando a monitoração eletrônica é adicionada, o modo de controle muda. A obrigação deixa de depender apenas da consciência do sujeito e da possibilidade eventual de fiscalização. Instala-se um acompanhamento tecnológico capaz de registrar localização, horários, percursos, permanências, entrada em zonas proibidas e saída de áreas autorizadas. A autodisciplina não desaparece, mas passa a operar sob um heterocontrole tecnológico permanente ou potencialmente permanente.

A diferença pode ser percebida em uma situação comum. Uma pessoa conversa de uma maneira quando acredita estar em ambiente reservado. Se sabe que o local grava áudio e vídeo, mede palavras, gestos e movimentos. A câmera não a prende nem elimina sua capacidade de falar. Ainda assim, altera sua espontaneidade porque introduz um olhar externo contínuo sobre sua conduta.

Com a monitoração de deslocamentos acontece algo semelhante, agora no domínio da locomoção. A pessoa pode desejar visitar um amigo, dormir na cidade vizinha, mudar o caminho habitual ou permanecer mais tempo em determinado lugar. Antes de fazê-lo, porém, precisa confrontar o desejo com o perímetro, o horário e o percurso registrados pelo sistema. Sua ação já não é governada apenas pela escolha pessoal, mas pela consciência de que cada deslocamento pode ser captado, comparado com a ordem judicial e convertido em ocorrência.

Isso produz contingenciamento da liberdade, da autonomia e da vida privada. Não significa que a simples instalação do equipamento deva, automaticamente, valer como prisão. Significa que é conceitualmente pobre tratar a monitoração como acessório neutro, incapaz de alterar a experiência concreta da liberdade.

Existe ainda uma dimensão externa desse controle. A tornozeleira não permanece necessariamente confinada à relação reservada entre a pessoa monitorada, o juízo e a central responsável pelo acompanhamento. Embora possa ser encoberta em algumas situações, o equipamento pode tornar-se perceptível em ambientes sociais, profissionais e familiares. Quando isso ocorre, converte-se em um marcador corporal de sujeição ao sistema penal.

Esse marcador nada informa, por si só, sobre culpa, inocência, natureza da imputação ou comportamento da pessoa durante o processo. Ainda assim, terceiros podem atribuir-lhe sentidos que o equipamento juridicamente não possui. Podem surgir olhares de desconfiança, censura antecipada, afastamento social e obstáculos concretos à inserção profissional. Em um encontro familiar, em uma atividade pública ou em um processo seletivo de emprego, a identificação da tornozeleira pode alterar a maneira como a pessoa é recebida e avaliada, ainda que esteja cumprindo rigorosamente todas as determinações judiciais.

Os efeitos podem alcançar também a vida afetiva. A perspectiva de que uma aproximação mais íntima revele o equipamento pode inibir a iniciativa de estabelecer um relacionamento ou impor à pessoa o receio de ter de explicar, desde o início, uma situação processual complexa. Do outro lado, a descoberta da monitoração pode despertar resistência, temor ou julgamento antecipado. Não se trata de presumir que toda relação será afetada, mas de reconhecer que a exposição corporal da medida pode interferir até mesmo na liberdade de criar vínculos de amizade, intimidade e afeto.

A monitoração, portanto, não atua apenas sobre os lugares aos quais a pessoa pode ir ou sobre a consciência de que está sendo acompanhada. Pode afetar também a forma como ela é percebida pelos outros e, por consequência, as oportunidades às quais consegue ter acesso. Trata-se de um efeito social potencial, cuja ocorrência e intensidade variam conforme o contexto, mas que integra a carga concreta associada ao uso prolongado do equipamento.

A reflexão sobre esses efeitos conduz a um passo adicional. Ainda que a monitoração tenha finalidade predominantemente localizatória e não venha acompanhada de recolhimento ou de um perímetro estreito, a sujeição tecnológica não deve receber valor jurídico igual a zero. Seu peso é muito menor do que o de uma proibição efetiva de deslocamento, mas existe: a pessoa carrega no corpo o instrumento por meio do qual o Estado acompanha e pode reconstruir seus movimentos.

Reconhecer esse grau mínimo não significa equiparar vigilância a cárcere. Significa admitir que a liberdade continuamente observada não se encontra no mesmo plano da liberdade plena. A diferença de intensidade deve aparecer na proporção do desconto, e não na negação absoluta de qualquer consequência.

O que o art. 42 abriga — e o que deixa sem abrigo expresso

A prisão domiciliar prevista nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal substitui a prisão preventiva. Há fundamento consistente para compreendê-la como forma de cumprimento da própria prisão provisória e, por isso, submetê-la ao art. 42 do Código Penal. Mas a redação legal não menciona expressamente a prisão domiciliar, o que abre espaço para controvérsias desnecessárias.

O recolhimento domiciliar parcial é situação distinta. Previsto no art. 319, V, do CPP, ele é cautelar diversa da prisão. A pessoa permanece obrigada a recolher-se em períodos determinados, mas não está juridicamente presa durante todo o dia. Seu reconhecimento para fins de detração não decorre de texto expresso do art. 42; foi construído jurisprudencialmente mediante interpretação favorável que considera a efetiva compressão do *status libertatis*.

Portanto, o art. 42 oferece base mais próxima para a prisão domiciliar integral, por sua natureza substitutiva da preventiva, mas não disciplina de maneira explícita e abrangente nem essa hipótese nem, sobretudo, o recolhimento parcial. Uma regra legal nova tem utilidade precisamente por eliminar a dependência de aproximações conceituais e por alcançar, de maneira organizada, as restrições intermediárias que o dispositivo vigente não conheceu.

Essa insuficiência textual produz duas questões diferentes. Na prisão domiciliar, discute-se se sua natureza substitutiva basta para incluí-la na prisão provisória mencionada pelo art. 42. No recolhimento parcial, a distância textual é maior, porque se trata formalmente de cautelar diversa da prisão. Em ambos os casos, porém, a existência ou a ausência de tornozeleira não altera a natureza da obrigação efetivamente cumprida.

Foi nesse espaço deixado pela legislação que a jurisprudência começou a construir respostas.

O passo decisivo do STJ — e o limite da solução jurisprudencial

No Tema Repetitivo 1.155, julgado a partir do REsp 1.977.135/SC, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser computado para fins de detração. Também assentou que a monitoração eletrônica não é requisito indispensável: o que importa é a obrigação de permanecer recolhido.

O julgamento teve grande importância. Reconheceu que uma cautelar diversa da prisão pode comprometer a liberdade em medida juridicamente relevante; recusou a ideia de que somente o ingresso formal em estabelecimento prisional produz tempo detraível; e impediu que a disponibilidade de equipamento estatal determinasse tratamento desigual entre pessoas submetidas à mesma ordem de recolhimento.

O STJ, contudo, adotou uma forma específica de cálculo: as horas de recolhimento devem ser somadas e convertidas em dias de vinte e quatro horas, desprezando-se a fração inferior a um dia ao final.

Essa solução é compreensível como construção judicial. Sem regra legislativa específica, a Corte procurou converter uma restrição parcial na unidade da pena. Mas a solução possível no espaço da interpretação não precisa ser a solução definitiva do legislador.

O Tema 1.155 reconheceu o problema, mas não esgotou suas dimensões. Ele não estabeleceu disciplina geral para perímetros intensamente restritos, trajetos previamente autorizados ou circulação limitada a poucas finalidades. E, no recolhimento domiciliar, adotou uma contabilidade de horas cuja coerência com o sistema temporal do Código Penal precisa ser discutida.

O debate chegou ao Supremo, mas ainda não terminou

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1.454, relativo à possibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno imposto como cautelar diversa da prisão. A controvérsia não está limitada às medidas acompanhadas de monitoração eletrônica. O julgamento de mérito foi iniciado, mas não está concluído.

No voto já apresentado, o ministro Cristiano Zanin propôs reconhecer a constitucionalidade da detração, independentemente de monitoração eletrônica, desde que haja semelhança e homogeneidade entre a cautelar cumprida e a pena imposta. Pelo critério sugerido, o cômputo seria integral quando a pena começasse no regime aberto; no semiaberto, dois dias de recolhimento corresponderiam a um dia de pena; e, no regime fechado, a detração ficaria diferida até a progressão ao semiaberto, quando seria aplicada a mesma proporção de dois para um. O pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu o julgamento depois desse único voto. Não existe, portanto, tese vinculante de mérito formada no Tema 1.454.

O dado é relevante porque mostra que a discussão ultrapassou a pergunta binária sobre reconhecer ou não reconhecer o recolhimento. O STF começou a debater gradação, semelhança material e regime de cumprimento. A direção confirma a necessidade de critérios; o resultado ainda permanece aberto.

A AP 2.276 e o sinal jurisprudencial mais recente

Em agosto de 2026, a discussão reapareceu no julgamento da Ação Penal 2.276, relacionada aos acontecimentos de 8 de janeiro de 2023. Conforme noticiado, por seis votos a quatro, o STF admitiu o abatimento do período de recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana cumprido com monitoração eletrônica por uma ré condenada a pena em regime aberto.

O caso é importante por sinalizar, em decisão individual e concreta, que a Corte pode reconhecer valor ao período cautelar quando existe proximidade material entre a restrição cumprida e o regime fixado na condenação. A divergência vencedora foi aberta pelo ministro Cristiano Zanin.

É preciso, contudo, preservar a precisão. Até o fechamento deste artigo, não foi localizado acórdão da AP 2.276 na base pública de jurisprudência que permitisse confirmar a metodologia exata do cálculo — se houve contagem integral de todo o período, aplicação por dias, conversão de horas ou remessa da apuração ao juízo competente. A consulta ao andamento oficial também esteve temporariamente indisponível. Por isso, o caso deve ser referido pelo que efetivamente se pode afirmar: houve notícia de reconhecimento da detração por maioria, em condenação ao regime aberto; não se deve atribuir ao julgamento, sem o inteiro teor, uma fórmula de cálculo específica.

A AP 2.276 não substitui o Tema 1.454 nem produz, isoladamente, disciplina geral para todas as cautelares. É, entretanto, um sinal contemporâneo de que a antiga oposição entre prisão e liberdade já não basta para solucionar os casos concretos.

A jurisprudência abriu o caminho; a lei precisa organizar o sistema

O percurso jurisprudencial foi altamente positivo. O STJ reconheceu que o recolhimento obrigatório atinge diretamente a liberdade e afastou a exigência de monitoração como condição para a detração. O STF, por sua vez, levou a discussão ao plano constitucional, começou a examinar a homogeneidade entre cautelar e regime e, na AP 2.276, reconheceu, segundo as informações disponíveis, o abatimento em uma situação concreta.

Não se deve diminuir a relevância desses avanços. Eles inseriram o tema de forma definitiva no debate jurisprudencial e demonstraram que a liberdade cautelarmente restringida possui valor jurídico. Entretanto, decisões judiciais são produzidas a partir dos limites dos casos submetidos a julgamento. Por isso, ainda não oferecem uma resposta geral, completa e uniforme para todo o espectro de restrições atualmente utilizado.

Permanecem abertas questões essenciais: quais espécies de restrição entram no cálculo? A monitoração é requisito, meio de prova ou modalidade autônoma de sujeição? Qual deve ser a unidade temporal? Como diferenciar um perímetro intensamente restrito de uma limitação territorial ampla? Como valorar a vigilância meramente localizatória? Como tratar medidas simultâneas, falhas técnicas e períodos de descumprimento?

É nesse ponto que a intervenção legislativa se torna necessária. A proposta de acréscimo de um art. 42-A ao Código Penal não pretende substituir nem desautorizar a jurisprudência. Parte dos avanços produzidos pelos tribunais, identifica o que permaneceu sem solução e procura reconstruir a coerência do sistema em uma disciplina comum.

A proposta: detração graduada das restrições à liberdade

O modelo organiza, sob uma mesma lógica, o cômputo integral da prisão domiciliar, o reconhecimento por dia civil do recolhimento obrigatório e proporções decrescentes para limitações territoriais intensas, outras restrições relevantes e monitoração meramente localizatória. A graduação procura representar quanto espaço de escolha permaneceu disponível à pessoa e qual foi a intensidade da ingerência estatal sobre sua liberdade, sua autonomia e seus deslocamentos.

O Direito Penal conta dias, não executa penas em horas

Aqui está um dos pontos centrais da proposta.

O art. 10 do Código Penal determina que o dia do começo se inclui no cômputo do prazo e que dias, meses e anos sejam contados pelo calendário comum. O art. 11 manda desprezar, nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, as frações de dia.

Essas normas não autorizam a conclusão simplista de que qualquer restrição de poucos minutos deva necessariamente valer um dia inteiro de pena. Elas revelam, porém, uma estrutura: a unidade jurídica mínima da pena privativa de liberdade é o dia, identificado pelo calendário comum. A legislação não prevê uma pena autônoma expressa em horas.

Quando alguém é preso às 22 horas, o primeiro dia de custódia não passa a valer apenas dois vinte e quatro avos. O dia do começo integra o cômputo. O sistema registra a data da prisão, não uma fração decimal do dia penal. A restrição sofrida durante parte daquela data já comprometeu deslocamentos, trabalho, viagens, convivência e todas as possibilidades incompatíveis com a custódia.

Suponha-se uma prisão às 20 horas do dia 10. A pessoa perde, naquela data, a possibilidade de seguir para outra cidade, dormir em sua residência, cuidar livremente de compromissos ou escolher onde permanecer. A privação não se torna juridicamente inexistente porque começou no fim da noite. O dia inicial entra na conta.

Agora se imagine uma ordem de recolhimento domiciliar das 20 horas às 6 horas. No dia 10, a pessoa deve abandonar qualquer atividade externa e permanecer no local determinado; no dia 11, só recupera a possibilidade de sair às 6 horas. A ordem alcançou duas datas civis e produziu efeitos reais em ambas. Pelo método dos blocos horários, entretanto, essas dez horas constituem apenas um saldo a ser acumulado com noites futuras até completar vinte e quatro horas.

O problema não está em afirmar que dez horas em casa sejam materialmente idênticas a vinte e quatro horas em um presídio. Evidentemente não são. O problema está em criar, apenas para essa restrição, uma unidade penal horária que o sistema não utiliza para a própria prisão.

O art. 11 também não deve ser lido como ordem para acumular horas até formar blocos móveis de vinte e quatro. Ao estabelecer o desprezo das frações, ele confirma que a execução trabalha com unidades diárias inteiras. Se, depois de meses de recolhimento, restarem vinte e três horas, o método atual manda apagá-las. Mas o fato de a lei não executar uma fração horária não exige que a experiência restritiva ocorrida em uma data seja considerada nada. O legislador pode — e, a nosso ver, deve — definir que o dia civil alcançado pela ordem de recolhimento constitui a unidade do cômputo.

Não se pretende apresentar essa regra como consequência inevitável dos arts. 10 e 11. Trata-se de opção legislativa fundada neles e na coerência sistêmica. A jurisprudência escolheu converter horas em blocos de vinte e quatro; o anteprojeto propõe que a lei escolha datas civis, porque é por datas que o sistema já organiza o tempo da custódia e da pena.

Um exemplo de contagem por dias civis

Considere-se uma ordem de recolhimento das 20 horas às 6 horas, iniciada na segunda-feira, dia 10, e repetida até a manhã de sexta-feira, dia 14.

O recolhimento alcança as datas 10, 11, 12, 13 e 14. Pelo critério proposto, há cinco dias civis atingidos pela restrição. Cada data é contada uma única vez, ainda que tenha sido alcançada por duas faixas sucessivas — a madrugada de uma noite e o início da noite seguinte.

Essa última regra é indispensável. Se a pessoa saiu de casa às 6 horas do dia 11 e voltou a recolher-se às 20 horas do mesmo dia, a data 11 não produz duas unidades. Conta-se o dia civil, não cada intervalo incidente sobre ele.

O critério substitui a formação de blocos móveis de vinte e quatro horas por uma referência documental simples: as datas do calendário efetivamente alcançadas pela ordem. O horário continua relevante para demonstrar que houve recolhimento naquela data, mas deixa de funcionar como fração autônoma de pena a ser acumulada. A vedação da dupla contagem impede, por sua vez, que dois intervalos incidentes sobre a mesma data produzam mais de um dia de detração.

É legítimo discutir se o recolhimento parcial merece valoração inferior à prisão. A proposta responde que a diferença deve aparecer na natureza e nas demais categorias da detração, não na invenção de uma pena calculada em horas. Quando há ordem de permanência compulsória em domicílio durante uma parte do dia, cada data atingida recebe reconhecimento integral, porque nela houve efetivo impedimento de locomoção.

Os níveis da detração graduada

O desenho possui cinco níveis materiais, ordenados segundo a intensidade da privação, da restrição ou da vigilância estatal.

Prisão domiciliar: cômputo integral

A prisão domiciliar importa privação contínua da liberdade de locomoção em local determinado. Por isso, deve ser computada integralmente, tenha ou não sido acompanhada por tornozeleira. O equipamento comprova e fiscaliza; não cria a natureza custodial da medida.

Essa explicitação preenche a insuficiência textual do art. 42 e evita que o reconhecimento dependa exclusivamente da compreensão jurisprudencial de que a prisão domiciliar substitutiva da preventiva já se encontra implicitamente abrigada na expressão “prisão provisória”.

Recolhimento domiciliar parcial: um dia por dia civil alcançado

O recolhimento obrigatório noturno, nos dias de folga ou em qualquer horário especial também deve ser reconhecido com ou sem monitoração. Cada dia civil sobre o qual incidiu a obrigação conta uma vez.

Não é a tornozeleira que dá valor ao período. É a ordem judicial que impede a pessoa de deixar o local durante determinado intervalo. A tecnologia pode reforçar a intensidade da experiência de controle, mas duas pessoas que cumpriram o mesmo recolhimento não devem receber cálculos diferentes apenas porque uma foi monitorada e a outra não.

Limitação territorial especialmente intensa: proporção qualificada

Existem medidas que não confinam a pessoa dentro de casa, mas reduzem severamente seu espaço de circulação. É o caso de quem só pode deslocar-se entre residência, trabalho, estudo, tratamento e fórum, por trajetos ou perímetros determinados. Também se enquadram nesse nível as ordens que permitem saídas apenas para poucas finalidades essenciais ou que transformam toda circulação excepcional em ato dependente de autorização judicial.

Nessas situações, ainda há movimento, mas a liberdade é residual e funcional. A pessoa não escolhe livremente os destinos que integrarão sua vida; circula apenas nos espaços e para os objetivos tolerados pela decisão. A experiência aproxima-se de um semiconfinamento territorial, embora não se confunda com o recolhimento domiciliar.

Para essas hipóteses, quando fiscalizadas eletronicamente, propõe-se a detração de dois dias para cada três dias de cumprimento regular. A proporção de dois terços reconhece que a pessoa não esteve permanentemente dentro de casa, mas também não dispôs de circulação social ordinária.

Outras restrições relevantes à locomoção: um dia para cada dois

O nível seguinte compreende limitações reais e monitoradas que afetam escolhas importantes, mas preservam espaço cotidiano de circulação mais amplo. Podem ser incluídas, conforme sua extensão concreta, a proibição de sair de determinada unidade da Federação ou região, a necessidade de autorização para viagens, zonas de exclusão relevantes e impedimentos territoriais que interferem na vida profissional, familiar ou social sem reduzir os deslocamentos a poucos trajetos essenciais.

O caso de quem pode circular pelo Distrito Federal, mas não atravessar a divisa para participar de atividade em Valparaíso, ilustra a diferença. Não há semiconfinamento: dentro do Distrito Federal subsiste circulação ampla. Ainda assim, a fronteira judicial impede deslocamento que poderia integrar normalmente a vida metropolitana, inclusive para trabalho, consumo, convivência ou participação em eventos.

Por isso, essas restrições devem produzir um dia de detração a cada dois dias de cumprimento. A proporção de metade é inferior aos dois terços atribuídos ao semiconfinamento territorial, mas reconhece que existiu proibição objetiva de ir a determinados lugares ou de realizar certos deslocamentos.

Monitoração meramente localizatória: um dia para cada quatro

Há, por fim, a situação em que não se impõem recolhimento, perímetro estreito, trajeto obrigatório ou proibição territorial relevante. O equipamento é utilizado predominantemente para informar a localização e permitir que o Estado acompanhe ou reconstrua os movimentos da pessoa.

Essa hipótese não deve ser confundida com as anteriores. Se a pessoa está proibida de deixar o Distrito Federal, por exemplo, já existe restrição territorial, ainda que o equipamento também sirva para localizá-la. A monitoração meramente localizatória é a categoria residual: em princípio, o deslocamento permanece permitido, mas é continuamente fiscalizado.

Mesmo assim, seu valor não pode ser zero. A pessoa porta no corpo um mecanismo de vigilância estatal, sabe que horários, permanências e percursos podem ser registrados e precisa ajustar sua conduta à possibilidade constante de escrutínio. Quando o equipamento se torna visível, soma-se a esse controle o risco de estigmatização: a condição processual, que deveria ser compreendida segundo suas garantias e limites jurídicos, passa a ser interpretada socialmente por meio de um sinal corporal facilmente associado à culpa ou à periculosidade.

Esse efeito pode repercutir na convivência e nas oportunidades. Uma pessoa pode deixar de participar de determinados ambientes para evitar exposição; pode ser tratada de forma diferente em relações sociais; pode inibir-se na formação de vínculos afetivos; e pode encontrar resistência em processos seletivos ou atividades profissionais. Não se presume que essas consequências ocorram em todos os casos, mas também não é razoável excluí-las da compreensão jurídica da medida. Há comprometimento potencial da privacidade, da autonomia, da espontaneidade e da própria inserção social, ainda que em grau muito inferior ao produzido por uma ordem que proíba efetivamente o deslocamento.

Propõe-se, por isso, um dia de detração a cada quatro dias de monitoração regularmente cumprida. A proporção de um quarto reconhece tanto a sujeição tecnológica quanto a carga social potencialmente associada ao equipamento, sem aproximá-las indevidamente das restrições objetivas à locomoção.

Graduação não é arbitrariedade

Toda proporção normativa envolve escolha. A questão é saber se a escolha possui fundamento reconhecível e se produz resultados previsíveis.

O cômputo integral da prisão domiciliar decorre de sua continuidade custodial. O dia civil no recolhimento parcial decorre da ordem de permanência em lugar determinado e da unidade temporal mínima já adotada pelo Direito Penal. A proporção de dois para três reconhece limitações que deixam apenas circulação residual ou funcional. A proporção de um para dois alcança proibições objetivas relevantes que preservam maior espaço de escolha. A proporção de um para quatro atribui o menor valor à vigilância localizatória, na qual não há impedimento espacial relevante, mas subsiste sujeição tecnológica contínua.

A escala — integral, dois terços, metade e um quarto — não pretende realizar uma medição matemática exata do sofrimento ou da perda de liberdade. Trata-se de valoração normativa fundada em uma pergunta verificável: quanto restou à pessoa de liberdade para decidir onde estar, quando sair e por onde circular, e sob que intensidade de vigilância?

O sistema penal já conhece técnicas de conversão proporcional do tempo. A remição pelo trabalho e pelo estudo e a remição decorrente da leitura demonstram que o ordenamento pode atribuir valores jurídicos diferentes a períodos e atividades diferentes. A comparação, entretanto, tem função apenas ilustrativa. Remição e detração não possuem o mesmo fundamento: a primeira estimula e reconhece atividades ressocializadoras; a segunda evita que uma privação, restrição ou forma juridicamente relevante de sujeição estatal seja ignorada no cálculo da pena.

Essas fronteiras podem ser debatidas e aperfeiçoadas no processo legislativo. O avanço está em substituir o silêncio atual por critérios públicos, gerais e controláveis.

Um sistema graduado também exige regras contra sobreposição. O mesmo dia não pode ser contado como prisão domiciliar, recolhimento parcial e restrição territorial ao mesmo tempo. Os períodos já reconhecidos integralmente saem dos cálculos proporcionais; entre critérios parciais simultâneos, aplica-se apenas o que produzir maior resultado.

Não há multiplicação de benefícios. Há classificação jurídica do tempo segundo a restrição predominante.

O descumprimento precisa ser provado; o cumprimento precisa ser reconhecido

A monitoração eletrônica gera registros e alertas, mas um alerta não é sinônimo de violação deliberada. Falta de sinal, falha de cobertura, defeito no carregador, indisponibilidade do sistema e problema no próprio equipamento podem produzir ocorrências sem que tenha havido vontade de descumprir a ordem.

Por isso, dias somente devem ser excluídos do cálculo quando houver descumprimento injustificado reconhecido judicialmente, com contraditório e ampla defesa. Um relatório administrativo unilateral não pode apagar tempo de restrição já cumprido.

A regra protege tanto a autoridade da cautelar quanto a confiabilidade da detração. Violações comprovadas recebem consequência; incidentes técnicos não são presumidos contra a pessoa monitorada.

A incidência no tempo da lei mais favorável

Se aprovada, a nova disciplina interferirá diretamente na quantidade de pena a cumprir. Embora aplicada na execução, terá conteúdo penal material benéfico. Por isso, deverá alcançar fatos e períodos anteriores sempre que produzir resultado mais favorável, conforme o art. 5º, XL, da Constituição e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

Isso não significa declarar ilegal a cautelar antiga nem reabrir o processo em que ela foi imposta. Significa atribuir, à luz da lei posterior, nova consequência ao tempo de restrição já suportado. Depois do trânsito em julgado, a aplicação da lei penal mais benigna caberá ao juízo da execução, nos termos da orientação consolidada na Súmula 611 do STF.

Será necessário reconstruir documentalmente os períodos: decisões de imposição e alteração da medida, datas de instalação e retirada do equipamento, horários, perímetros, trajetos autorizados, relatórios e decisões sobre incidentes. A dificuldade administrativa de registro não pode servir para negar um direito material, mas recomenda que a própria regulamentação futura padronize as informações.

Individualizar a pena é reconhecer a trajetória concreta da liberdade

A detração graduada procura integrar ao cálculo da pena a realidade plural das cautelares contemporâneas. Seu ponto de partida é a proporcionalidade: restrições diferentes devem receber valores diferentes, segundo a intensidade com que tenham limitado horários, espaços, trajetos, escolhas, privacidade, autonomia e inserção social.

A legitimidade da medida cautelar no momento de sua imposição não elimina o ônus concretamente suportado durante seu cumprimento. Finalidade processual e consequência material coexistem. Reconhecer essa consequência não altera retroativamente a natureza da cautelar; impede apenas que a execução trate como liberdade intacta um período em que a liberdade esteve submetida a controle estatal juridicamente exigível.

Esse reconhecimento restabelece uma coerência elementar. O sistema que atribui consequências ao descumprimento deve ser capaz de atribuir significado ao cumprimento. Se uma violação de horário, perímetro ou trajeto pode justificar o agravamento da cautelar e, presentes os requisitos legais, a prisão preventiva, a observância regular dessas mesmas condições precisa repercutir no momento de calcular a pena.

Mas há algo além da coerência interna. A Constituição assegura, no art. 5º, XLVI, a individualização da pena. Individualizar não é apenas escolher, na sentença, a quantidade da sanção e o regime inicial. É assegurar que a resposta penal corresponda à trajetória concreta da pessoa condenada e à totalidade da intervenção estatal que ela já suportou em razão daquele processo.

Duas condenações numericamente iguais podem representar cargas profundamente diferentes. Quem chega à execução depois de ter respondido ao processo em liberdade plena não percorreu o mesmo caminho de quem passou meses ou anos submetido a recolhimento, limitação territorial, vigilância contínua e exposição social. Desconsiderar essa diferença significa individualizar a pena no plano abstrato e desindividualizá-la justamente quando ela começa a ser cumprida.

A detração graduada confere conteúdo concreto ao princípio constitucional. Ela exige que o Estado reconstrua a história cautelar daquela pessoa, identifique a natureza e a intensidade das restrições efetivamente cumpridas e lhes atribua valor compatível. Não para converter medidas distintas em realidades idênticas, mas para impedir que realidades distintas recebam, indiferentemente, valor algum.

Reconhecer esse tempo não enfraquece a autoridade da Justiça nem reduz a seriedade da resposta penal. Ao contrário, confere-lhes legitimidade. O Estado que fiscaliza com precisão horários, perímetros, trajetos e condições deve demonstrar o mesmo rigor quando calcula quanto da liberdade ainda poderá legitimamente exigir.

O tempo submetido à restrição judicial não pode ser devolvido. Pode, entretanto, ser reconhecido com exatidão e valorado com proporcionalidade. Individualizar a pena é também individualizar o tempo: antes de determinar quanto ainda deve ser cumprido, é preciso reconhecer quanto da liberdade daquela pessoa o próprio Estado já restringiu.

Porque, para quem teve horários, caminhos, oportunidades e vínculos condicionados, esse período nunca foi uma abstração processual: foi uma parcela concreta de sua vida submetida ao controle do Estado.


Referências oficiais e fontes de acompanhamento

Nota informativa

Este conteúdo possui caráter informativo e educacional. A detração depende das condições efetivamente impostas, do período cumprido, da documentação disponível e da apreciação judicial do caso concreto. O artigo não substitui orientação jurídica individualizada.

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