Asdrubal Júnior analisa no ArquipelJus o novo filtro de petições do STF
Artigo examina como a triagem de pedidos em processos já existentes pode proteger o juiz natural e quais garantias devem orientar sua aplicação.

Asdrubal Júnior publicou no ArquipelJus, nesta segunda-feira, 5 de outubro, o artigo “Escolher o processo para escolher o julgador? O novo filtro do STF em debate”. A análise discute a Resolução nº 921/2026 do Supremo Tribunal Federal (STF), que instituiu uma etapa de conferência para determinadas petições apresentadas em processos já existentes.
O texto parte de uma questão central: quando um pedido pode ser apresentado nos autos de outra causa e quando precisa ser registrado como processo próprio? A escolha tem consequências para a definição do relator e para a garantia do juiz natural, que exige a determinação do julgador pelas regras de competência, sem escolhas pessoais.
Na análise, o autor considera defensável o controle prévio do vínculo entre o pedido e a causa. Ao mesmo tempo, destaca que essa conferência deve respeitar a competência do relator para examinar a admissibilidade da intervenção e o mérito. A passagem pela triagem, por si só, não caracteriza irregularidade na conduta de quem apresenta a petição.
O artigo examina separadamente os pedidos de Antonio Tabet, dirigidos a Flávio Dino, e de Flávio Bolsonaro, apresentados no processo relatado por Luiz Fux. As diferenças entre as vias utilizadas ajudam a explicar por que a contribuição para uma tese jurídica e a busca de uma tutela individual exigem fundamentos processuais próprios. O exercício sobre a aplicação do novo filtro aos episódios de setembro é apresentado como hipótese, sem antecipar o resultado do julgamento.
Entre os pontos discutidos estão a distinção entre intervenção legítima e demanda autônoma, a separação de pedidos mistos, a fundamentação das decisões de encaminhamento, a correção de erros e o atendimento de urgências. O autor também propõe avaliar os tempos de tramitação e a qualidade das classificações para verificar se o controle protege a distribuição sem criar obstáculos indevidos ao acesso à Justiça.
A íntegra está disponível no ArquipelJus, com o desenvolvimento dos argumentos, quadros explicativos e referências às normas e aos documentos analisados.
Ler o artigo completo no ArquipelJus ↗
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